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norma nº 3895/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3895 / 2020
Date 2020-12-29
EmentaInstitui a Política Municipal de Cooperativismo e dá outras providências. ADIN 0043151-79.2021.8.19.0000
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, 87º
da Lei Orgânica do Município e do Art. 254, $2º do Regimento Interno, Promulga:
LEINº 3.895 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
COOPERATIVISMO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE COOPERATIVISMO
Art. 1º Compreende-se como Política Municipal de Cooperativismo o conjunto de
ações tendentes a estimular e promover atividades ligadas ao sistema cooperativo,
originárias do setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que
reconhecido seu interesse público.
Art. 2º Para os fins desta Lei, cooperativas são pessoas jurídicas, de livre
constituição, de capital e composição variáveis, que, através da cooperação e do
compromisso mútuo entre seus membros, visam, sem fins lucrativos, a satisfação
das suas necessidades e aspirações econômicas, sociais e culturais, com obediência
aos princípios cooperativos.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Cooperativismo:
I- apoiar técnica, financeira e operacionalmente o cooperativismo no Município
de Itaguaí, promovendo, quando couber, parceria operacional para o
desenvolvimento do sistema cooperativista, com destaque para apoio às ações que
promovam o aprimoramento dos modelos organizacionais, ações de inclusão
social e desenvolvimento com bases sustentáveis e autônomas para os diversos
setores da sociedade;
II- incentivar a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos
diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do cooperativismo e
na legislação vigente;
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ |
PODER LEGISLATIVO era aid
Wl- estimular a inclusão do estudo do cooperativismo nas escolas, visando
apresentar novos referenciais de organização de produção da riqueza de forma
mais solidária e cooperativista, em detrimento da cultura competitiva do mercado;
IV- permitir a participação do cooperativismo nas várias políticas governamentais
para os diversos setores da municipalidade, promovendo a representatividade das
cooperativas do Município nas diversas Comissões e Conselhos Municipais
paritários instaladas nos Poderes Executivo e Legislativo;
V- propiciar maior capacitação dos cidadãos pretendentes ou já associados em
cooperativas;
VI- fomentar o desenvolvimento e a autogestão de todos os ramos das
cooperativas;
VII- estimular a formação de cooperativas de servidores públicos municipais,
apoiando técnica-operacionalmente sua formação e o seu desenvolvimento,
especialmente cooperativas de crédito e de consumo;
VIII- estabelecer tratamento tributário adequado ao ato cooperativo, não
resultando em tributação mais gravosa às cooperativas do que âquele dispensado
as empresas de mesmo porte;
IX- firmar, quando recomendável, convênios com cooperativas ou órgãos de
representação para realização de ações coordenadas de implementação da Política
Municipal de que trata esta Lei; e
X- desenvolver programas de fomento com a finalidade de capitalizar as
cooperativas, fornecer estrutura física e operacional, inclusive por meio de doação
ou comodato de bens do Município, quando houver previsão orçamentária ou
disponibilidade patrimonial compatíveis com projetos desta natureza.
Art. 4º Os órgãos da Administração Pública Municipal poderão considerar em seus
planos e ações as políticas de apoio e estimulo às cooperativas, em conformidade
com suas respectivas atribuições organizacionais e os objetivos declarados nesta Lei.
Art. 5º As cooperativas, para início de sua operação, devem ser registradas nos
órgãos públicos competentes, garantindo-se a elas tratamento simplificado
equivalente ao recebido pelas micro e pequenas empresas no que se refere à redução
de burocracia e ao cumprimento de exigências documentais.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E
PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO II
DO ADEQUADO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO AO ATO COOPERATIVO
Art. 6º É vedada a instituição de normas tributárias, bem como qualquer
interpretação das normas vigentes, que impliquem em tributação mais gravosa às
cooperativas do que aquela aplicável a outros tipos de empresas com atividades e
faixas econômicas semelhantes, inclusive as inseridas no Simples Nacional.
Art. 7º O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, pago pela cooperativa
habitacional, será objeto de compensação na operação de transferência definitiva do
imóvel ao cooperado, cabendo a este o pagamento da diferença entre o valor pago
pela cooperativa e o ITBI apurado no momento da transferência do imóvel.
CAPÍTULO HI
DA PARTICIPAÇÃO DAS COOPERATIVAS NOS CONSELHOS
MUNICIPAIS
Art. 8º É garantida, no mínimo, uma vaga para as cooperativas em todo e qualquer
conselho ou órgão paritário do município, desde que o indicado tenha origem em
cooperativa cujo ramo possua pertinência temática com as finalidades do respectivo
órgão.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º É vedado qualquer restrição da participação de cooperativas em licitações
públicas municipais, sendo nulas quaisquer exigências que vedem ou inviabilizem
tal participação em razão do fato da licitante ser cooperativa ou, ainda, que sejam
manifestamente incompatíveis com suas características.
Parágrafo único. As cooperativas que tiverem movimentação econômica anual
compatível com os limites de receita bruta para classificação de pessoas jurídicas
como microempresa gozarão dos mesmos benefícios e vantagens, inclusive
preferência em processos licitatórios.
Art. 10. Desde que respeitem a lei e os princípios cooperativos, as entidades
cooperativas podem exercer livremente qualquer atividade econômica no âmbito do
Município de Itaguaí, sendo vedado o estabelecimento de qualquer norma que, direta
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ou indiretamente, por determinação objetiva ou devido às suas exigências,
inviabilize sua operação em qualquer setor da economia municipal.
Parágrafo único. É nulo, em relação às cooperativas, qualquer ato, norma ou
exigência que inviabilize a concessão de licenças, alvarás ou qualquer outra espécie
de autorização ou outorga com base em norma manifestamente incompatível com as
características próprias dessas entidades.
Art. 11. O Município poderá firmar convênio com o Serviço Nacional de
Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Rio de Janeiro - Sescoop/RJ e com
o Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado do Rio de Janeiro
— OCBY/RJ, para fins de implementação do disposto nesta Lei, alocando recursos
financeiros para atingir esta finalidade.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaguaí, 12 de fevereiro de 2021.
HAROLDO Ri GUES JESUS NETO
PRESIDENTE
Autoria: Vereador Waldemar Ávila
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