| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3895 / 2020 |
| Date | 2020-12-29 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Cooperativismo e dá outras providências. ADIN 0043151-79.2021.8.19.0000 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, 87º da Lei Orgânica do Município e do Art. 254, $2º do Regimento Interno, Promulga: LEINº 3.895 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020. INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE COOPERATIVISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE COOPERATIVISMO Art. 1º Compreende-se como Política Municipal de Cooperativismo o conjunto de ações tendentes a estimular e promover atividades ligadas ao sistema cooperativo, originárias do setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse público. Art. 2º Para os fins desta Lei, cooperativas são pessoas jurídicas, de livre constituição, de capital e composição variáveis, que, através da cooperação e do compromisso mútuo entre seus membros, visam, sem fins lucrativos, a satisfação das suas necessidades e aspirações econômicas, sociais e culturais, com obediência aos princípios cooperativos. Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Cooperativismo: I- apoiar técnica, financeira e operacionalmente o cooperativismo no Município de Itaguaí, promovendo, quando couber, parceria operacional para o desenvolvimento do sistema cooperativista, com destaque para apoio às ações que promovam o aprimoramento dos modelos organizacionais, ações de inclusão social e desenvolvimento com bases sustentáveis e autônomas para os diversos setores da sociedade; II- incentivar a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do cooperativismo e na legislação vigente; Página 1 de 4 RUA AMELIA LO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ | PODER LEGISLATIVO era aid Wl- estimular a inclusão do estudo do cooperativismo nas escolas, visando apresentar novos referenciais de organização de produção da riqueza de forma mais solidária e cooperativista, em detrimento da cultura competitiva do mercado; IV- permitir a participação do cooperativismo nas várias políticas governamentais para os diversos setores da municipalidade, promovendo a representatividade das cooperativas do Município nas diversas Comissões e Conselhos Municipais paritários instaladas nos Poderes Executivo e Legislativo; V- propiciar maior capacitação dos cidadãos pretendentes ou já associados em cooperativas; VI- fomentar o desenvolvimento e a autogestão de todos os ramos das cooperativas; VII- estimular a formação de cooperativas de servidores públicos municipais, apoiando técnica-operacionalmente sua formação e o seu desenvolvimento, especialmente cooperativas de crédito e de consumo; VIII- estabelecer tratamento tributário adequado ao ato cooperativo, não resultando em tributação mais gravosa às cooperativas do que âquele dispensado as empresas de mesmo porte; IX- firmar, quando recomendável, convênios com cooperativas ou órgãos de representação para realização de ações coordenadas de implementação da Política Municipal de que trata esta Lei; e X- desenvolver programas de fomento com a finalidade de capitalizar as cooperativas, fornecer estrutura física e operacional, inclusive por meio de doação ou comodato de bens do Município, quando houver previsão orçamentária ou disponibilidade patrimonial compatíveis com projetos desta natureza. Art. 4º Os órgãos da Administração Pública Municipal poderão considerar em seus planos e ações as políticas de apoio e estimulo às cooperativas, em conformidade com suas respectivas atribuições organizacionais e os objetivos declarados nesta Lei. Art. 5º As cooperativas, para início de sua operação, devem ser registradas nos órgãos públicos competentes, garantindo-se a elas tratamento simplificado equivalente ao recebido pelas micro e pequenas empresas no que se refere à redução de burocracia e ao cumprimento de exigências documentais. Página 2 de 4 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL CAPÍTULO II DO ADEQUADO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO AO ATO COOPERATIVO Art. 6º É vedada a instituição de normas tributárias, bem como qualquer interpretação das normas vigentes, que impliquem em tributação mais gravosa às cooperativas do que aquela aplicável a outros tipos de empresas com atividades e faixas econômicas semelhantes, inclusive as inseridas no Simples Nacional. Art. 7º O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, pago pela cooperativa habitacional, será objeto de compensação na operação de transferência definitiva do imóvel ao cooperado, cabendo a este o pagamento da diferença entre o valor pago pela cooperativa e o ITBI apurado no momento da transferência do imóvel. CAPÍTULO HI DA PARTICIPAÇÃO DAS COOPERATIVAS NOS CONSELHOS MUNICIPAIS Art. 8º É garantida, no mínimo, uma vaga para as cooperativas em todo e qualquer conselho ou órgão paritário do município, desde que o indicado tenha origem em cooperativa cujo ramo possua pertinência temática com as finalidades do respectivo órgão. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9º É vedado qualquer restrição da participação de cooperativas em licitações públicas municipais, sendo nulas quaisquer exigências que vedem ou inviabilizem tal participação em razão do fato da licitante ser cooperativa ou, ainda, que sejam manifestamente incompatíveis com suas características. Parágrafo único. As cooperativas que tiverem movimentação econômica anual compatível com os limites de receita bruta para classificação de pessoas jurídicas como microempresa gozarão dos mesmos benefícios e vantagens, inclusive preferência em processos licitatórios. Art. 10. Desde que respeitem a lei e os princípios cooperativos, as entidades cooperativas podem exercer livremente qualquer atividade econômica no âmbito do Município de Itaguaí, sendo vedado o estabelecimento de qualquer norma que, direta Página 3 de 4 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RE RE PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL ou indiretamente, por determinação objetiva ou devido às suas exigências, inviabilize sua operação em qualquer setor da economia municipal. Parágrafo único. É nulo, em relação às cooperativas, qualquer ato, norma ou exigência que inviabilize a concessão de licenças, alvarás ou qualquer outra espécie de autorização ou outorga com base em norma manifestamente incompatível com as características próprias dessas entidades. Art. 11. O Município poderá firmar convênio com o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Rio de Janeiro - Sescoop/RJ e com o Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado do Rio de Janeiro — OCBY/RJ, para fins de implementação do disposto nesta Lei, alocando recursos financeiros para atingir esta finalidade. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itaguaí, 12 de fevereiro de 2021. HAROLDO Ri GUES JESUS NETO PRESIDENTE Autoria: Vereador Waldemar Ávila Página 4 de 4