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norma nº 3897/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3897 / 2020
Date 2020-12-29
EmentaInstitui no Município de Itaguaí o parcelamento do imposto sobre a transmissão de bens imóveis – ITBI e dá outras providências
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E PE TH
PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL
A
LTAGU AY
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, $2º
da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, 81º do Regimento Interno, Promulga:
LEI Nº 3.897 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020.
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ O
PARCELAMENTO DO IMPOSTO SOBRE
A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS —
ITBI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Itaguaí o parcelamento do Imposto
de Transmissão de Bens Imóveis “ITBI”,
$1º O parcelamento que trata o caput deste artigo, será concedido ao contribuinte
que o solicitar, desde que esteja em dia com suas obrigações junto à Prefeitura do
Município de Itaguaí.
$2º O parcelamento se dará em até 10 (dez) meses, respeitando a parcela mínima de
01 unidade fiscal de referência do Município de Itaguaí (UFIRITA).
$3º O crédito tributário, objeto de parcelamento, será acrescido de 1% para cada mês
parcelado, incidente sobre o montante do crédito.
$4º O contribuinte que atrasar o parcelamento incorrerá em multa e juros instituídos
e determinados pelo executivo Municipal, através da regulamentação desta Lei.
Art. 2º No caso de parcelamento do “ITBI”, somente após a quitação da dívida será
autorizada a lavratura no Cartório de Ofício de Notas ou a transcrição do título de
transferência no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaguaí, 28 de janeiro de 2021.
HAROLDO RODRIGUES JESUS NETO
PRESIDENTE
Autoria: Vereador Sérgio Fukamati
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAI-RJ
T.(21) 2688-1136 | T;(21) 2688-1236

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