| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3900 / 2020 |
| Date | 2020-12-29 |
| Ementa | Institui a criação o cadastro municipal de protetores e cuidadores individuais de animais, assim como de casas e pontos de apoio de animais situados no Município de Itaguaí |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E HE PODER LEGISLATIVO . CAMARA MUNICI PAI (ss AGU O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, $2º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º do Regimento Interno, Promulga: LEI Nº 3.900 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020. INSTITUI A CRIAÇÃO O CADASTRO MUNICIPAL | DE PROTETORES E CUIDADORES INDIVIDUAIS DE ANIMAIS, ASSIM COMO DE CASAS E PONTOS DE APOIO DE ANIMAIS SITUADOS NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ. Art. 1º Fica instituído que o Poder Executivo Municipal deverá efetuar o cadastro de protetores e cuidadores individuais de animais, assim como de casas e pontos de apoio de animais situados no Município de Itaguaí. $1º Por protetores, cuidadores, casas e pontos de apoio de animais, entende-se toda a pessoa fisica ou jurídica que, de forma frequente, acolha animais domésticos comunitários, tais como cães e gatos, seja de forma definitiva ou para intermediar adoção, recolhendo-os para chipagem, castração, vacinação, outros procedimentos, providenciando sua alimentação e demais cuidados necessários para que os mesmos tenham sua saúde e integridade física restabelecidas. $2º Para que seja efetivado o cadastro é necessária uma declaração emitida por Veterinário ou uma organização não governamental devidamente regulamentada junto ao Município, atestando que são praticados pelo protetor/cuidador/pontos de apoio. os atos previstos no parágrafo anterior. Art. 2º Constituem objetivos da presente a promoção e valorização de protetores e cuidadores de animais, bem como a facilitação do atendimento e tratamento de animais em situação de abandono, mediante a criação de um cadastro único municipal de todos os protetores e cuidadores que residem no Município de Itaguaí. Art. 3º O cadastro será feito junto à Secretaria Municipal competente, por meio do número do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas do protetor/cuidador ou do proprietário da casa/ponto de apoio. coletando dados pessoais, comprovante de Página 1 de 2 CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMELIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP:23815-180 / ITAGUAÍ-RJ T(21) 2688-1136 | T'(21) 2688-1236 on ERES MAS PRINA Mio DENNIS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E E PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL endereço oficial e assinatura no cadastro, bem como os dados completos de local de acolhimento dos animais. Parágrafo único. Somente poderão ser cadastrados os protetores/cuidadores residentes no Município de Itaguaí ou as casas/pontos de apoio situadas no Município de Itaguaí. Art. 4º Os protetores, cuidadores, casas e pontos de apoio cadastrados deverão manter em arquivo de fácil acesso com os laudos de inspeção, documentação sobre o tratamento e procedimento feitos, prontuários atualizados, carteira de vacinação e comprovante de castração de cada animal, se houver, para eventuais inspeções de rotina, por parte dos órgãos competentes. Parágrafo único. O cadastro a que se refere este artigo deve ser disponível para consulta pública. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal d +28-de janeiro de 2021. HAROLDO RODRIGUES JESUS NETO PRESIDENTE Autoria: Vereador Willian Cezar de Castro Padela Página 2 de 2 CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI RUA AMELIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAI-RJ (21) 2688-1136 | T. (21) 2688-1236