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norma nº 3900/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3900 / 2020
Date 2020-12-29
EmentaInstitui a criação o cadastro municipal de protetores e cuidadores individuais de animais, assim como de casas e pontos de apoio de animais situados no Município de Itaguaí
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E HE
PODER LEGISLATIVO . CAMARA MUNICI PAI
(ss
AGU
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, $2º
da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º do Regimento Interno, Promulga:
LEI Nº 3.900 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020.
INSTITUI A CRIAÇÃO O CADASTRO
MUNICIPAL | DE PROTETORES E
CUIDADORES INDIVIDUAIS DE ANIMAIS,
ASSIM COMO DE CASAS E PONTOS DE
APOIO DE ANIMAIS SITUADOS NO
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ.
Art. 1º Fica instituído que o Poder Executivo Municipal deverá efetuar o cadastro de
protetores e cuidadores individuais de animais, assim como de casas e pontos de
apoio de animais situados no Município de Itaguaí.
$1º Por protetores, cuidadores, casas e pontos de apoio de animais, entende-se toda
a pessoa fisica ou jurídica que, de forma frequente, acolha animais domésticos
comunitários, tais como cães e gatos, seja de forma definitiva ou para intermediar
adoção, recolhendo-os para chipagem, castração, vacinação, outros procedimentos,
providenciando sua alimentação e demais cuidados necessários para que os
mesmos tenham sua saúde e integridade física restabelecidas.
$2º Para que seja efetivado o cadastro é necessária uma declaração emitida por
Veterinário ou uma organização não governamental devidamente regulamentada
junto ao Município, atestando que são praticados pelo protetor/cuidador/pontos de
apoio. os atos previstos no parágrafo anterior.
Art. 2º Constituem objetivos da presente a promoção e valorização de protetores e
cuidadores de animais, bem como a facilitação do atendimento e tratamento de
animais em situação de abandono, mediante a criação de um cadastro único
municipal de todos os protetores e cuidadores que residem no Município de Itaguaí.
Art. 3º O cadastro será feito junto à Secretaria Municipal competente, por meio do
número do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas do protetor/cuidador ou do
proprietário da casa/ponto de apoio. coletando dados pessoais, comprovante de
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CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMELIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP:23815-180 / ITAGUAÍ-RJ
T(21) 2688-1136 | T'(21) 2688-1236
on ERES MAS PRINA Mio DENNIS
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E E
PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL
endereço oficial e assinatura no cadastro, bem como os dados completos de local de
acolhimento dos animais.
Parágrafo único. Somente poderão ser cadastrados os protetores/cuidadores
residentes no Município de Itaguaí ou as casas/pontos de apoio situadas no
Município de Itaguaí.
Art. 4º Os protetores, cuidadores, casas e pontos de apoio cadastrados deverão
manter em arquivo de fácil acesso com os laudos de inspeção, documentação sobre
o tratamento e procedimento feitos, prontuários atualizados, carteira de vacinação e
comprovante de castração de cada animal, se houver, para eventuais inspeções de
rotina, por parte dos órgãos competentes.
Parágrafo único. O cadastro a que se refere este artigo deve ser disponível para
consulta pública.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal d +28-de janeiro de 2021.
HAROLDO RODRIGUES JESUS NETO
PRESIDENTE
Autoria: Vereador Willian Cezar de Castro Padela
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CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI
RUA AMELIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAI-RJ
(21) 2688-1136 | T. (21) 2688-1236

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