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norma nº 3901/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3901 / 2020
Date 2020-12-29
EmentaInstitui a Política Pública de Proteção à Saúde Bucal de pacientes com necessidades especiais
native_id1431

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E |
PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL
LEAGUSS
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, 82º
da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º do Regimento Interno, Promulga:
LEI Nº 3.901 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020.
INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA DE
PROTEÇÃO À SAÚDE BUCAL DE
PACIENTES COM NECESSIDADES
ESPECIAIS.
Art. 1º Fica instituída, no Município de Itaguaí, a Política Pública de Proteção à
Saúde Bucal para pacientes com necessidades especiais.
Art. 2º Para viabilizar a política instituída no Art. 1º desta Lei as ações de saúde
serão desenvolvidas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, com o apoio de
especialistas, e terá como objetivos:
I- oferecer às pessoas com deficiência tratamento de saúde bucal adequado às suas
necessidades;
Il- inserir as ações dessa política na Estratégia Saúde da Família;
HI- absorver novas técnicas e procedimentos que possibilitem melhoria na
qualidade de vida das pessoas com deficiência e seus familiares.
Art. 3º Para efeito desta Lei entenda-se pessoas com necessidades especiais as
classificadas a seguir:
a) Deficiência mental, Deficiência física;
b) Anomalias congênitas (deformação, sindromes):
c) Distúrbios comportamentais (autismo);
d) Transtornos psiquiátricos;
e) Distúrbios sensoriais e de comunicação.
f) Doenças sistêmicas crônicas (diabetes, cardiopatias, doenças hematológicas,
insuficiência renal crônica, doenças autoimunes, doenças vesículo bolhosas, etc.);
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CAMARA MUNICIPAL DE FTAGUAI
RUA AMELIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ
T (21) 2688-1136 | T;(21) 2688-1236
Pnad PERIZAS ASAS MAS ZE DININLITAS
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ É l
PODER LEGISLATIVO Cáps Ra Muni ral
g) Doenças infectocontagiosas (hepatites, HIV, tuberculose);
h) Condições sistêmicas (irradiados, transplantados, oncológicos, gestantes,
imunocomprometimentos).
Art. 4º Fica estabelecido para atendimento dos pacientes citados no artigo anterior,
os seguintes locais: CEO, CEMAEE e Hospital Municipal São Francisco Xavier.
Art, 5º Além do atendimento nas Unidades relacionadas no artigo 4º, também fica
instituído o atendimento de assistência domiciliar que será realizado nos abrigos e
asilos.
Art. 6º Os pacientes que necessitem de sedação medicamentosa, oral, venosa ou
anestesia geral serão atendidos na unidade hospitalar municipal.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PRESIDENTE
Autoria: Vereador Ivan Charles Jesus Fonseca
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI
RUA AMELIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 /ITAGUAÍ-R)
T (21) 2688-1136 | T(21) 2688-1236

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