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norma nº 3902/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3902 / 2020
Date 2020-12-29
EmentaDispõe sobre incentivo fiscal para realização de projetos culturais no âmbito deste Município e dá outras providências
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ||
sig PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, 87º
da Lei Orgânica do Município e do Art. 254, $2º do Regimento Interno, Promulga:
LEI Nº 3.902 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020.
DISPÕE SOBRE INCENTIVO FISCAL PARA
REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS
NO ÂMBITO DESTE MUNICÍPIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituído no Município de Itaguaí o incentivo fiscal a ser concedido a
pessoas jurídicas contribuinte do Imposto Sobre Serviços — ISS pelo fomento à
realização e promoção de projetos culturais de nossa cidade.
$1º O incentivo fiscal será aplicado em projetos culturais que tenham recebido
Certificado de Enquadramento, emitido conforme disposto nesta Lei.
$2º O incentivo fiscal referido no artigo acima corresponderá à dedução de até 10%
(dez por cento) mensal dos valores devidos pelos contribuintes incentivadores.
$3º O percentual a ser destinado para a concessão do incentivo fiscal será fixado
anualmente na Lei Orçamentária, devendo ser no mínimo 1% (um por cento) da
receita de ISS do ano anterior.
Art. 2º Os projetos a serem contemplados por esta Lei deverão abranger as seguintes
áreas: artes, artesanato, bibliotecas, centros culturais, cinema, circo, criação e
publicação literária, dança, design, folclore, fotografia, música, teatro.
Art. 3º Fica o Executivo autorizado a criar a Comissão de Avaliação de Projetos
Culturais, com a competência de:
I- receber os projetos, analisar sua pertinência conforme as disposições desta Lei,
do decreto regulamentador e do edital anual;
II- aprovar ou rejeitar os projetos recebidos, mediante parecer claro e
fundamentado, que resulte em decisão a ser publicada no Diário Oficial da
Cidade, o parecer deve apresentar a avaliação dos aspectos orçamentários,
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viabilidade técnica, interesse público e a imprescindibilidade do incentivo fiscal
previsto nesta Lei para sua realização;
I- Emitir o Certificado de Enquadramento, fixando o valor do incentivo a ser
concedido por projeto individualmente;
IV- Propor as regras que deverão constar no edital para a inscrição de projetos;
V- Acompanhar a execução dos projetos;
VI- Avaliar as prestações de contas.
$1º Esta Comissão terá caráter consultivo e deliberativo e será apoiada por Comitês
Setoriais da própria Comissão, constituídos de forma a ser definida no Decreto
regulamentador desta Lei.
82º A formação da comissão se dará por representantes do Poder Executivo
Municipal e do setor cultural da sociedade civil, serão escolhidos dentre pessoas de
comprovada idoneidade e reconhecida notoriedade na área cultural, terão mandato
de um ano, permitida a recondução, no modo instituído pelo decreto regulamentador
desta Lei.
$3º Ao longo do mandato não será permitido aos membros da Comissão a
apresentação de projetos culturais de sua autoria, interesse ou vinculação, nos limites
no decreto regulamentador desta Lei.
Art. 4º Para fazer jus aos benefícios previstos nesta Lei, os projetos deverão ser
apresentados à Comissão de Avaliação de Projetos Culturais, explicitando os
objetivos, os resultados esperados e os recursos humanos e financeiros envolvidos,
para fins de emissão do Certificado de Enquadramento e posterior fiscalização.
Parágrafo único. Serão aceitos, apenas, os projetos apresentados por pessoas
jurídicas de natureza cultural, sediadas no Município de Itaguaí, com atividades
comprovadas na área cultural por no mínimo dois anos consecutivos.
Art. 5º Os Certificados de Enquadramento, para efeito de captação de recursos, terão
validade até o fim do ano seguinte à data de sua expedição.
$1º Os Certificados de Enquadramento poderão ter sua validade renovada por igual
período, a partir de solicitação do produtor cultural que será analisada sua
viabilidade pela Comissão de Avaliação de Projetos Culturais.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E
PODER LEGISLATIVO “CÂMARA MUNICIPAL
$2º Constará nos Certificados de Enquadramento o valor de recurso que cada projeto
poderá receber nos termos do Art. 6º.
Art. 6º Os limites de incentivo, transferências e inscrições se darão sempre em
função do total da renúncia, e este último em função da arrecadação de ISS do
Município no ano anterior.
$1º As transferências feitas pelos contribuintes incentivadores em favor dos projetos
e dentro dos valores estabelecidos nos Certificados de Enquadramento poderão ser
integralmente usadas como abatimento de até vinte por cento dos valores do ISS
próprio a serem pagos por esses contribuintes incentivadores.
$2º As transferências de que trata o caput deverão ser previamente autorizadas pelo
Poder Executivo com base em parecer elaborado pela Comissão, que emitirá as
respectivas autorizações de transferência, de forma a garantir o controle financeiro
indispensável ao atendimento dos limites estabelecidos nesta Lei.
$3º O contribuinte incentivador poderá se inscrever com valor de até cinco por cento
do total do incentivo de que trata esta Lei, observando-se o disposto no $6º deste
artigo.
$4º Em caso de se tratar de grupo econômico, o limite global para todos os
contribuintes incentivadores do grupo, independentemente do número de empresas,
será de dez por cento.
$5º Entende-se por Grupo Econômico todas as empresas que estejam sujeitas ao
mesmo controlador direto ou indireto.
$6º A temática dos projetos será de livre escolha do produtor, sem qualquer
dirigismo de tema ou área cultural, sem prejuízo do disposto no $2º do Art. 3º e 810
deste artigo.
$7º Fica vedada a concessão de incentivo fiscal de que trata esta Lei a obras,
produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a coleções
particulares ou circuitos privativos.
$8º Os produtos culturais, resultantes dos projetos incentivados, que forem
destinados aos patrocinadores não poderão exceder dez por cento do total produzido
pelo projeto.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL,
Art. 7º O valor a ser efetivamente utilizado por cada Contribuinte Incentivador
deverá obedecer ao critério de proporcionalidade entre o total inscrito por todos os
contribuintes incentivadores e o valor total da renúncia estabelecido nessa Lei.
$1º Do somatório total dos valores inscritos pelos contribuintes incentivadores,
observados os limites do Art. 6º, serão adotadas a proporcionalidade e adequação
dos valores, a fim de que todos possam ser contemplados, independentemente de
qualquer ordem cronológica.
$2º O contribuinte incentivador que se inscrever com o valor máximo de zero vírgula
dois por cento do incentivo de que trata esta Lei não será sujeito à proporcionalidade,
a fim de preservar o pequeno contribuinte, portanto do valor do somatório de que
trata o 81º deste artigo será abatido, também, aquele valor antes de executado o
cálculo da proporcionalidade.
$3º Caberá aos contribuintes incentivadores a livre escolha dos projetos aprovados
que irão beneficiar.
$4º Para os casos em que o contribuinte incentivador não destine, parcial ou
totalmente, os benefícios a projetos, caberá à Comissão indicar os projetos a serem
incentivados, observando o interesse público, e não podendo ser destinado a projetos
já contemplados pelos benefícios desta Lei.
$5º O contribuinte incentivador não poderá escolher projetos de empresas em que
tenha participação societária, do mesmo grupo econômico, ou que haja coincidência
de acionistas, administradores, gerentes, cônjuges ou parentes até 3º grau, na data da
operação, ou nos doze meses anteriores.
Art. 8º Será estabelecido um calendário fixo anual pelo Decreto que a regulamentará.
Art. 9º Toda transferência e movimentação de recursos relativos ao projeto cultural
serão feitas através de conta bancária vinculada, aberta especialmente para esse fim.
Art. 10. A fim de garantir a lisura do processo e a eficácia desta Lei, ficam
estabelecidas sanções, tanto para o Contribuinte Incentivador, quanto para o
produtor cultural.
$1º O contribuinte incentivador que se inscrever, mas não efetivar o valor oferecido
por ele próprio no termo de adesão, conforme o $3º do Art. 8º, ficará por um ano
impedido de se inscrever novamente, sendo que esta penalidade não se aplicará em
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caso de perda de faturamento ou outro motivo semelhante que leve a recolhimento
de ISS menor do que o esperado.
$2º O produtor cultural que não comprovar a correta aplicação desta Lei, com desvio
dos objetivos ou recursos, deverá restituir ao erário público o valor total incentivado,
sem prejuízo das sanções penais cabíveis e das seguintes penalidades:
I- advertência;
Il- multa de dez por cento do valor pleiteado;
III- impedimento de utilizar os mecanismos de incentivo fiscal estabelecidos nesta
Lei por prazo não superior a dois anos;
IV- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja
promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade,
que será concedida sempre que beneficiado ressarcir a Administração pelos
prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no
inciso anterior.
$3º o produtor cultural, cujo projeto tiver valor superior ao seu incentivo, e não
comprovar que é possível realizá-lo com este valor, deverá comprovar que tem ao
menos trinta por cento do total necessário, já contando com o próprio incentivo,
antes do recebimento da primeira parcela.
Art. 11. As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei serão
apresentadas devendo constar de toda a divulgação o apoio institucional da
Prefeitura Municipal de Itaguaí, bem como de seus incentivadores.
Art. 12. Os saldos finais das contas bancárias e o resultado financeiro das aplicações
das penalidades, de que tratam esta Lei, serão recolhidos ao Tesouro Municipal e
acrescentados ao orçamento anual, da Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 13. Os recursos de que trata esta Lei, recebidos pelo produtor cultural para
execução do projeto aprovado pela Comissão, não serão computados na base de
cálculo do ISS, desde que tenham sido efetivamente utilizados na execução dos
referidos projetos.
Art. 14. As diretrizes regulamentadoras complementares ao cumprimento do
disposto nesta Lei serão editadas por Decreto Executivo.
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4): PI sil CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ “gl
Do PODER LEGISLATIVO Elsdana Mhnicinas
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaguaí, 12 de fevereiro de 2021.
HAROLDO GUES JESUS NETO
PRESIDENTE
Autoria: Vereador Ivan Charles Jesus Fonseca
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