| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3902 / 2020 |
| Date | 2020-12-29 |
| Ementa | Dispõe sobre incentivo fiscal para realização de projetos culturais no âmbito deste Município e dá outras providências |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ || sig PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, 87º da Lei Orgânica do Município e do Art. 254, $2º do Regimento Interno, Promulga: LEI Nº 3.902 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020. DISPÕE SOBRE INCENTIVO FISCAL PARA REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS NO ÂMBITO DESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica instituído no Município de Itaguaí o incentivo fiscal a ser concedido a pessoas jurídicas contribuinte do Imposto Sobre Serviços — ISS pelo fomento à realização e promoção de projetos culturais de nossa cidade. $1º O incentivo fiscal será aplicado em projetos culturais que tenham recebido Certificado de Enquadramento, emitido conforme disposto nesta Lei. $2º O incentivo fiscal referido no artigo acima corresponderá à dedução de até 10% (dez por cento) mensal dos valores devidos pelos contribuintes incentivadores. $3º O percentual a ser destinado para a concessão do incentivo fiscal será fixado anualmente na Lei Orçamentária, devendo ser no mínimo 1% (um por cento) da receita de ISS do ano anterior. Art. 2º Os projetos a serem contemplados por esta Lei deverão abranger as seguintes áreas: artes, artesanato, bibliotecas, centros culturais, cinema, circo, criação e publicação literária, dança, design, folclore, fotografia, música, teatro. Art. 3º Fica o Executivo autorizado a criar a Comissão de Avaliação de Projetos Culturais, com a competência de: I- receber os projetos, analisar sua pertinência conforme as disposições desta Lei, do decreto regulamentador e do edital anual; II- aprovar ou rejeitar os projetos recebidos, mediante parecer claro e fundamentado, que resulte em decisão a ser publicada no Diário Oficial da Cidade, o parecer deve apresentar a avaliação dos aspectos orçamentários, Página 1 de 6 ESTADO DO RIO DE JANEIRO ly: É CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ - E À E CAMARA MUNICIPAL md, PODER LEGISLATIVO CAMARA MNIÇÃEA viabilidade técnica, interesse público e a imprescindibilidade do incentivo fiscal previsto nesta Lei para sua realização; I- Emitir o Certificado de Enquadramento, fixando o valor do incentivo a ser concedido por projeto individualmente; IV- Propor as regras que deverão constar no edital para a inscrição de projetos; V- Acompanhar a execução dos projetos; VI- Avaliar as prestações de contas. $1º Esta Comissão terá caráter consultivo e deliberativo e será apoiada por Comitês Setoriais da própria Comissão, constituídos de forma a ser definida no Decreto regulamentador desta Lei. 82º A formação da comissão se dará por representantes do Poder Executivo Municipal e do setor cultural da sociedade civil, serão escolhidos dentre pessoas de comprovada idoneidade e reconhecida notoriedade na área cultural, terão mandato de um ano, permitida a recondução, no modo instituído pelo decreto regulamentador desta Lei. $3º Ao longo do mandato não será permitido aos membros da Comissão a apresentação de projetos culturais de sua autoria, interesse ou vinculação, nos limites no decreto regulamentador desta Lei. Art. 4º Para fazer jus aos benefícios previstos nesta Lei, os projetos deverão ser apresentados à Comissão de Avaliação de Projetos Culturais, explicitando os objetivos, os resultados esperados e os recursos humanos e financeiros envolvidos, para fins de emissão do Certificado de Enquadramento e posterior fiscalização. Parágrafo único. Serão aceitos, apenas, os projetos apresentados por pessoas jurídicas de natureza cultural, sediadas no Município de Itaguaí, com atividades comprovadas na área cultural por no mínimo dois anos consecutivos. Art. 5º Os Certificados de Enquadramento, para efeito de captação de recursos, terão validade até o fim do ano seguinte à data de sua expedição. $1º Os Certificados de Enquadramento poderão ter sua validade renovada por igual período, a partir de solicitação do produtor cultural que será analisada sua viabilidade pela Comissão de Avaliação de Projetos Culturais. Página 2 de 6 TAGUAÍ-RJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E PODER LEGISLATIVO “CÂMARA MUNICIPAL $2º Constará nos Certificados de Enquadramento o valor de recurso que cada projeto poderá receber nos termos do Art. 6º. Art. 6º Os limites de incentivo, transferências e inscrições se darão sempre em função do total da renúncia, e este último em função da arrecadação de ISS do Município no ano anterior. $1º As transferências feitas pelos contribuintes incentivadores em favor dos projetos e dentro dos valores estabelecidos nos Certificados de Enquadramento poderão ser integralmente usadas como abatimento de até vinte por cento dos valores do ISS próprio a serem pagos por esses contribuintes incentivadores. $2º As transferências de que trata o caput deverão ser previamente autorizadas pelo Poder Executivo com base em parecer elaborado pela Comissão, que emitirá as respectivas autorizações de transferência, de forma a garantir o controle financeiro indispensável ao atendimento dos limites estabelecidos nesta Lei. $3º O contribuinte incentivador poderá se inscrever com valor de até cinco por cento do total do incentivo de que trata esta Lei, observando-se o disposto no $6º deste artigo. $4º Em caso de se tratar de grupo econômico, o limite global para todos os contribuintes incentivadores do grupo, independentemente do número de empresas, será de dez por cento. $5º Entende-se por Grupo Econômico todas as empresas que estejam sujeitas ao mesmo controlador direto ou indireto. $6º A temática dos projetos será de livre escolha do produtor, sem qualquer dirigismo de tema ou área cultural, sem prejuízo do disposto no $2º do Art. 3º e 810 deste artigo. $7º Fica vedada a concessão de incentivo fiscal de que trata esta Lei a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privativos. $8º Os produtos culturais, resultantes dos projetos incentivados, que forem destinados aos patrocinadores não poderão exceder dez por cento do total produzido pelo projeto. Página 3 de 6 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL, Art. 7º O valor a ser efetivamente utilizado por cada Contribuinte Incentivador deverá obedecer ao critério de proporcionalidade entre o total inscrito por todos os contribuintes incentivadores e o valor total da renúncia estabelecido nessa Lei. $1º Do somatório total dos valores inscritos pelos contribuintes incentivadores, observados os limites do Art. 6º, serão adotadas a proporcionalidade e adequação dos valores, a fim de que todos possam ser contemplados, independentemente de qualquer ordem cronológica. $2º O contribuinte incentivador que se inscrever com o valor máximo de zero vírgula dois por cento do incentivo de que trata esta Lei não será sujeito à proporcionalidade, a fim de preservar o pequeno contribuinte, portanto do valor do somatório de que trata o 81º deste artigo será abatido, também, aquele valor antes de executado o cálculo da proporcionalidade. $3º Caberá aos contribuintes incentivadores a livre escolha dos projetos aprovados que irão beneficiar. $4º Para os casos em que o contribuinte incentivador não destine, parcial ou totalmente, os benefícios a projetos, caberá à Comissão indicar os projetos a serem incentivados, observando o interesse público, e não podendo ser destinado a projetos já contemplados pelos benefícios desta Lei. $5º O contribuinte incentivador não poderá escolher projetos de empresas em que tenha participação societária, do mesmo grupo econômico, ou que haja coincidência de acionistas, administradores, gerentes, cônjuges ou parentes até 3º grau, na data da operação, ou nos doze meses anteriores. Art. 8º Será estabelecido um calendário fixo anual pelo Decreto que a regulamentará. Art. 9º Toda transferência e movimentação de recursos relativos ao projeto cultural serão feitas através de conta bancária vinculada, aberta especialmente para esse fim. Art. 10. A fim de garantir a lisura do processo e a eficácia desta Lei, ficam estabelecidas sanções, tanto para o Contribuinte Incentivador, quanto para o produtor cultural. $1º O contribuinte incentivador que se inscrever, mas não efetivar o valor oferecido por ele próprio no termo de adesão, conforme o $3º do Art. 8º, ficará por um ano impedido de se inscrever novamente, sendo que esta penalidade não se aplicará em Página 4 de 6 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ I- PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL caso de perda de faturamento ou outro motivo semelhante que leve a recolhimento de ISS menor do que o esperado. $2º O produtor cultural que não comprovar a correta aplicação desta Lei, com desvio dos objetivos ou recursos, deverá restituir ao erário público o valor total incentivado, sem prejuízo das sanções penais cabíveis e das seguintes penalidades: I- advertência; Il- multa de dez por cento do valor pleiteado; III- impedimento de utilizar os mecanismos de incentivo fiscal estabelecidos nesta Lei por prazo não superior a dois anos; IV- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que beneficiado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. $3º o produtor cultural, cujo projeto tiver valor superior ao seu incentivo, e não comprovar que é possível realizá-lo com este valor, deverá comprovar que tem ao menos trinta por cento do total necessário, já contando com o próprio incentivo, antes do recebimento da primeira parcela. Art. 11. As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei serão apresentadas devendo constar de toda a divulgação o apoio institucional da Prefeitura Municipal de Itaguaí, bem como de seus incentivadores. Art. 12. Os saldos finais das contas bancárias e o resultado financeiro das aplicações das penalidades, de que tratam esta Lei, serão recolhidos ao Tesouro Municipal e acrescentados ao orçamento anual, da Secretaria Municipal de Cultura. Art. 13. Os recursos de que trata esta Lei, recebidos pelo produtor cultural para execução do projeto aprovado pela Comissão, não serão computados na base de cálculo do ISS, desde que tenham sido efetivamente utilizados na execução dos referidos projetos. Art. 14. As diretrizes regulamentadoras complementares ao cumprimento do disposto nesta Lei serão editadas por Decreto Executivo. Página 5 de 6 80 /ITAGUAI-RJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO 4): PI sil CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ “gl Do PODER LEGISLATIVO Elsdana Mhnicinas Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itaguaí, 12 de fevereiro de 2021. HAROLDO GUES JESUS NETO PRESIDENTE Autoria: Vereador Ivan Charles Jesus Fonseca Página 6 de 6