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norma nº 3903/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3903 / 2020
Date 2020-12-29
EmentaInstitui a colocação de piso tátil e a construção de rampas de acesso nas calçadas, praças e áreas de circulação de pessoas no Município de Itaguaí
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ =
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, 87º
da Lei Orgânica do Município e do Art. 254, $2º do Regimento Interno, Promulga:
LEI Nº 3.903 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020.
INSTITUI A COLOCAÇÃO DE PISO TÁTIL
E A CONSTRUÇÃO DE RAMPAS DE
ACESSO NAS CALÇADAS, PRAÇAS E
ÁREAS DE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS NO
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ.
Art. 1º Fica instituído que todas as calçadas, praças e áreas de circulação de pessoas
que sejam construídas ou reformadas no Município de Itaguaí, a partir da data de
publicação do presente, devem conter rampas de acesso e piso tátil, assegurando a
acessibilidade e a segurança a todo cidadão, principalmente as pessoas com
deficiência visual ou motora.
Parágrafo único. Deverão ser demarcados todos os obstáculos e a localização de
faixas de pedestres, visando à acessibilidade das pessoas com deficiência visual.
Art. 2º Considera-se calçada, a parte da via, normalmente segregada e em nível
diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres
e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e
outros fins. (Artigo 193 do Código de Trânsito Brasileiro).
Parágrafo único. A construção, reforma e conservação das calçadas, bem como a
instalação de equipamentos e mobiliário urbano, arborização, sinalização, entre
outros permitidos por Lei, deve garantir o deslocamento de qualquer pessoa pela via
pública, independente de idade, estatura, limitação de mobilidade ou percepção, com
autonomia e segurança.
Art. 3º As rampas de acesso destinadas ao uso de pedestres, em especial às pessoas
com deficiência ou com mobilidade reduzida, idosos, crianças e gestantes, por
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RUA AMELIA LOL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
jd: PI ti CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
E PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
rebaixamentos de guia, são recursos que alteram as condições normais da calçada,
melhorando a acessibilidade em geral quando pretendem efetuar travessia da pista.
Art. 4º As rampas de acesso, conforme o disposto no NBR 9050 da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e no Estatuto de Pessoas com Deficiência,
devem:
I- Ser executadas com piso de superfície regular, firme, estável e antiderrapante
sob qualquer condição e apresentar inclinação máxima de 12,5% (doze e meio por
cento);
II- Possuir cor distinta do pavimento da faixa de serviço circundante;
II- Prever o mínimo de 0,80m (oitenta centímetros) de faixa livre no início de seu
rebaixamento na calçada;
IV- Ser executadas com pavimento de resistência mínima de 25 MPa;
V- Conter piso tátil de alerta, instalado afastado no máximo a 0,50m (cinquenta
centímetros) do ponto de mudança de plano próximo ao leito carroçável;
VI- Ser executadas de forma a garantir o escoamento de águas pluviais;
VII-Não apresentar degrau ou ressalto na rampa principal entre o término do
rebaixamento da calçada e a pista para veículos, conforme legislação e normas
vigentes;
VIII- Ser construídas na direção do fluxo de pedestres, ou em local previamente
estabelecido pelo Município através do órgão competente, paralelo e alinhado
com a faixa de travessia de pedestres, assim como em um dos extremos da
localização da vaga reservada à pessoa com deficiência ou idoso, em área prevista
para embarque e desembarque e acesso às calçadas;
Parágrafo único. As rampas de acesso de pedestres aos imóveis edificados ou
reformados a partir da vigência da presente deverão ser obrigatoriamente construídas
dentro dos limites do terreno, não podendo sob nenhuma hipótese, invadir a área das
calçadas.
Art. 5º O piso tátil a ser instalado deverá obedecer às especificações técnicas
contidas nos princípios da NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas
- ABNT e no Estatuto de Pessoas com Deficiência.
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A MUNICIPAL DE
RUA AMELIA LOUZ ? 5180 / ITAGUAIÍ-RJ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
Parágrafo único. A sinalização tátil de piso nas calçadas e rampas de acesso serve
de alerta ou direção, perceptível a pessoas com deficiência visual, garantindo o
deslocamento e acessibilidade com autonomia e segurança.
Art. 6º. Todos os equipamentos permanentes deverão ser circundados por piso tátil,
sensível ao contato das pessoas com deficiência visual.
Parágrafo único. São considerados equipamentos permanentes, para os efeitos
previstos na presente, postes, telefones públicos, lixeiras, caixas de correio, quadros
de avisos, entradas e saídas de veículos, bancos e mesas de praças ou quaisquer
outros que constituem obstáculos ao livre trânsito de pedestres com deficiência
visual.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaguaí, 12 de fevereiro de 2021.
HAROLDO RIGUES JESUS NETO
PRESIDENTE
Autoria: Vereador Willian Cezar de Castro Padela
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