| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3903 / 2020 |
| Date | 2020-12-29 |
| Ementa | Institui a colocação de piso tátil e a construção de rampas de acesso nas calçadas, praças e áreas de circulação de pessoas no Município de Itaguaí |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ = PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, 87º da Lei Orgânica do Município e do Art. 254, $2º do Regimento Interno, Promulga: LEI Nº 3.903 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020. INSTITUI A COLOCAÇÃO DE PISO TÁTIL E A CONSTRUÇÃO DE RAMPAS DE ACESSO NAS CALÇADAS, PRAÇAS E ÁREAS DE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ. Art. 1º Fica instituído que todas as calçadas, praças e áreas de circulação de pessoas que sejam construídas ou reformadas no Município de Itaguaí, a partir da data de publicação do presente, devem conter rampas de acesso e piso tátil, assegurando a acessibilidade e a segurança a todo cidadão, principalmente as pessoas com deficiência visual ou motora. Parágrafo único. Deverão ser demarcados todos os obstáculos e a localização de faixas de pedestres, visando à acessibilidade das pessoas com deficiência visual. Art. 2º Considera-se calçada, a parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins. (Artigo 193 do Código de Trânsito Brasileiro). Parágrafo único. A construção, reforma e conservação das calçadas, bem como a instalação de equipamentos e mobiliário urbano, arborização, sinalização, entre outros permitidos por Lei, deve garantir o deslocamento de qualquer pessoa pela via pública, independente de idade, estatura, limitação de mobilidade ou percepção, com autonomia e segurança. Art. 3º As rampas de acesso destinadas ao uso de pedestres, em especial às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, idosos, crianças e gestantes, por Página 1 de 3 RUA AMELIA LOL ESTADO DO RIO DE JANEIRO jd: PI ti CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL rebaixamentos de guia, são recursos que alteram as condições normais da calçada, melhorando a acessibilidade em geral quando pretendem efetuar travessia da pista. Art. 4º As rampas de acesso, conforme o disposto no NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e no Estatuto de Pessoas com Deficiência, devem: I- Ser executadas com piso de superfície regular, firme, estável e antiderrapante sob qualquer condição e apresentar inclinação máxima de 12,5% (doze e meio por cento); II- Possuir cor distinta do pavimento da faixa de serviço circundante; II- Prever o mínimo de 0,80m (oitenta centímetros) de faixa livre no início de seu rebaixamento na calçada; IV- Ser executadas com pavimento de resistência mínima de 25 MPa; V- Conter piso tátil de alerta, instalado afastado no máximo a 0,50m (cinquenta centímetros) do ponto de mudança de plano próximo ao leito carroçável; VI- Ser executadas de forma a garantir o escoamento de águas pluviais; VII-Não apresentar degrau ou ressalto na rampa principal entre o término do rebaixamento da calçada e a pista para veículos, conforme legislação e normas vigentes; VIII- Ser construídas na direção do fluxo de pedestres, ou em local previamente estabelecido pelo Município através do órgão competente, paralelo e alinhado com a faixa de travessia de pedestres, assim como em um dos extremos da localização da vaga reservada à pessoa com deficiência ou idoso, em área prevista para embarque e desembarque e acesso às calçadas; Parágrafo único. As rampas de acesso de pedestres aos imóveis edificados ou reformados a partir da vigência da presente deverão ser obrigatoriamente construídas dentro dos limites do terreno, não podendo sob nenhuma hipótese, invadir a área das calçadas. Art. 5º O piso tátil a ser instalado deverá obedecer às especificações técnicas contidas nos princípios da NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e no Estatuto de Pessoas com Deficiência. Página 2 de3 A MUNICIPAL DE RUA AMELIA LOUZ ? 5180 / ITAGUAIÍ-RJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL Parágrafo único. A sinalização tátil de piso nas calçadas e rampas de acesso serve de alerta ou direção, perceptível a pessoas com deficiência visual, garantindo o deslocamento e acessibilidade com autonomia e segurança. Art. 6º. Todos os equipamentos permanentes deverão ser circundados por piso tátil, sensível ao contato das pessoas com deficiência visual. Parágrafo único. São considerados equipamentos permanentes, para os efeitos previstos na presente, postes, telefones públicos, lixeiras, caixas de correio, quadros de avisos, entradas e saídas de veículos, bancos e mesas de praças ou quaisquer outros que constituem obstáculos ao livre trânsito de pedestres com deficiência visual. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itaguaí, 12 de fevereiro de 2021. HAROLDO RIGUES JESUS NETO PRESIDENTE Autoria: Vereador Willian Cezar de Castro Padela Página 3 de 3