| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3908 / 2020 |
| Date | 2020-12-29 |
| Ementa | Concede isenção de pagamento de taxa de lixo aos edifícios de templos religiosos |
| native_id | 1438 |
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ESTAVA LAS MU LE JAINCIRA — e a CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E HE + O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, $2º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º do Regimento Interno, Promulga: LEI Nº 3.908 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020. CONCEDE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE LIXO AOS EDIFÍCIOS DE TEMPLOS RELIGIOSOS. Art. 1º Conceder isenção de pagamento de taxa de lixo aos edifícios de entidades religiosas de qualquer culto. 81º Para fazer jus a isenção prevista no caput do Art. 1º, as instituições religiosas de qualquer denominação deverão comprovar que estão legalmente constituídas no Município e que promovam campanhas de auxílio aos mais necessitados ou atuação social. 82º Serão incluídos na isenção, além dos imóveis em que são desenvolvidas as atividades religiosas, mas também aqueles espaços próprios ou alugados para abrigar atividades sociais gratuitas, como creches, escolas, cursos e atividades esportivas. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal deka iro de 2021. HARI O RODRIGUES JESUS NETO PRESIDENTE Autoria: Vereador Carlos Eduardo Kifer Moreira Ribeiro CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMELIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CER 23815-180 / ITAGUAÉ-RI T (21) 2688-1136 | T(21) 2688-1236