| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3913 / 2020 |
| Date | 2020-12-29 |
| Ementa | Institui o retorno da feira de artesanato no Parque Municipal de Eventos de Itaguaí e estabelece medidas de segurança devido a pandemia do COVID-19 |
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Para as age, pr sp ) RE ND DE DN PO NO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ | PODER LEGISLATIVO da! O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, $2º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, 41º do Regimento Interno, Promulga: LEI Nº 3.913 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020. INSTITUI O RETORNO DA FEIRA DE ARTESANATO NO PARQUE MUNICIPAL DE EVENTOS DE ITAGUAÍ E ESTABELECE MEDIDAS DE SEGURANÇA DEVIDO A PANDEMIA DO COVID-19. Art. 1º Fica instituído que a feira de artesanato poderá retornar a acontecer no Parque Municipal de Eventos de Itaguaí, localizado na Estrada do Trapiche, sem número, Bairro Centro, desde que sejam respeitadas as normas de segurança estabelecidas na presente. Art. 2º Para que a feira de artesanato se mantenha em pleno funcionamento deverão ser observados todos os protocolos e medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias por todos os feirantes, auxiliares, prepostos ou empregados, devendo ainda observar, obrigatoriamente, as seguintes determinações: I- Todas as barracas deverão manter a face frontal e as faces laterais envoltas por material plástico de PVC transparente, com aberturas para passagem de dinheiro, ou de outro meio de pagamento, e dos produtos comercializados, de modo a evitar o contato direto entre feirantes, auxiliares e empregados com seus clientes, cuja medida não poderá exceder a 1,00 metro de largura por 4,50 metros de comprimento; I- Deverão prestar atendimentos com o uso de máscara facial e protetor facial, e apenas aos clientes que estejam usando máscara: HI- Será permitido manter até dois auxiliares, preposto ou empregado apenas para realizar atividade de reposição, venda ou recebimento de pagamento; IV- Qualquer comerciante, auxiliar, preposto ou empregado que apresentar sinais de gripe deverá ser afastado imediatamente das atividades profissionais, devendo o mesmo procurar o sistema de saúde com urgência: Página 1 de 2 CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMELIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÉLR) T (21) 2688-1136 | T;(21) 2688-1236 ED TIRIZAS LZAS TRIAS LZE JARI CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL V- Deverá haver em todas as barracas álcool gel ou álcool 70% que deverão ser disponibilizados para o uso dos feirantes e fregueses; VI- Deverá haver o distanciamento adequado de até 05 (cinco) metros de distância entre as barracas, visando facilitar o trânsito de pessoas de forma distanciada sem gerar qualquer tipo de aglomerações entre si e nas barracas; VII- Deverá haver o atendimento organizado a fim de evitar aglomerações. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municik 8 de janeiro de 2021. HAROLDO RODRIGUES JESUS NETO PRESIDENTE Autoria: Vereador Willian Cezar de Castro Padela Página 2 de 2 CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMELIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÍ-R) T(21) 2688-1136 | T'(21) 2688-1236