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norma nº 1984/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1984 / 1997
Date 1998-12-15
EmentaAutoriza ao poder executivo a instituir o serviço de transporte coletivo de passageiros sob regime de fretamento. Transporte Alternativo.
native_id1446

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CÂMARA MtJNICIPAL DE ITAGUAí
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LEI N° 1.984 -
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DE, 15 d D embro de 1997.
AUTO Z
EXEC I
INSTIT
TRAN
DE
OUT
O PREFEITO MUNICIPAL DE I A: UAÍ-RJ.,
Faço saber que a Câmara de ere dores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
ART. 1° - Fica o Chefe do P er Executivo Municipal
autorizado a instituir o Serviço de Transporte Cole ivo de Passageiros sob o
Regime de Fretamento.
ART. 2° - Os serviços de tr s rtes de passageiros
executados por veículos camionetas utilitárias, dos ipo VAN, ÔNIBUS OU
MICROÔNIBUS, e/ou similares, reger-se-ão por est Lei, pelas normas
complementares editadas pelo Poder Executivo e pel ato de outorga de
permissão, sem prejuízo das demais leis federais, est du is e municipais a eles
aplicáveis.
considera-se:
Parágrafo Único - Para o fim do disposto nesta Lei,
I - FRETAMENTO - O serviço c itr tado entre o usuário e
o operador, em caráter permanente ou temporár
pessoas que embarquem e desembarquem em loca'
pelo Poder Permitente Municipal de Itaguaí, diver
serviços de transporte coletivo ou passageiros,
especial; . Q ~
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 -Itaguaí - RJ
, ara o transporte de
d vidamente aprovados
s os previstos para os
gu ar, convencional ou
Tels.: 688-1136 - 688-1236
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAí
II _. CAMIONETAS UTILIT RI - veículo com
capacidade mínima de 7(sete) passageiros, ot do, dentre outras
características, de bancos confortáveis, ar condici na o ou não, porta de
entrada e saída de passageiros. Os veículos com apcidade de transporte
acima de 15(quinze) passageiros deverão possuir jan Ia e emergência.
III - PODER PERMITENTE -
Secretaria Municipal de Transportes.
unicípio, através da
IV - PERMISSIONÁRIO - titul
unilateralmente pelo Poder Permitente Municipal, a ítu o precário, revogável,
que legitima o operador a executar tão-somente os se iç s previstos nesta Lei,
excluídos quaisquer outros serviços, inclusive os qu de endem, para outorga
de concessão ou permissão, de prévia Licitação, no ter os do artigo 175 da
Constituição Federal.
ART. 3° - O serviço instituído ravés desta Lei objetiva
satisfazer às necessidades de:
I - Bairros cujos ônibus não cheg em até o final do Bairro.
Bairros estes a serem definidos pelo PERMITENTE.
II - Pessoas portadoras de deficiêr ta físicas;
III - Grupos de pessoas que s destinam a eventos ou
empresas de qualquer natureza, desde que transport os porta a porta;
IV - Grupo de turistas;
V - Fretamento mediante contrat q e determine origem e
destino do serviço prestado.
ART. 4° - O serviço instituído
permanência e o contínuo aperfeiçoamento técnico
serviços integrantes do Sistema de Transportes de
aos usuários e do interesse coletivo de maior fluide
dentre eles: ~
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 -Itaguaí - RJ
r sta Lei não exclui a
o eracional dos outros
as ageiros, em proteção
e rafegabilidade viária,
Tels.: 688-1136 - 688-1236
·t ,
•
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
complementares
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAí
I - serviço de transporte de pass ei os por ônibus urbano,
ônibus rodoviário e microônibus;
II - serviços de transportes de p ss geiros em veículos de
aluguel (taxis);
III-serviços de transportes escol res
IV Serviço de tran or es
("cabritinhos").
ART. 5° - O transporte coletivo d pa sageiros sob o regime
de fretamento é o serviço contratado entre o us 'ri e o operador, cujos
horários, itinerários e preços são livrement c nvencionados pelos
contratantes, respeitado o Código Nacional d rânsito e legislação
complementar.
Parágrafo 1° - O embarque e de
local próprio, razoavelmente distantes dos terminai
passageiros, regulares, convencionais ou especiais,
pela Secretaria Municipal de Transportes, com a fin
trânsito em vias públicas.
m arque deverão ser em
de transporte coletivo de
e e taxis, determinados
id de de não prejudicar o
Parágrafo 2° - Os serviços
fisicas, organizadas em cooperativas ou pessoas
forma da Legislação vigente, inscritas na Secretari
registradas no órgão competente para gerir o
Transportes de Passageiros.
restados por pessoas
ri icas, constituídas na
M nicipal de Fazenda e
Si tema Municipal de
Parágrafo 3° - Ficam vedados, e
e desembarque de passageiros no curso da viagem.
re samente, o embarque
ART. 6° - Os veículos que opera em o serviço deverão ter
capacidade mínima de 7(sete) passageiros, ac m dados em assentos,
incluindo o motorista e deverão atender, pelo menos se uinte:
Parágrafo 1° - Os veículos co 1 apacidade acima de
15(quinze) passageiros deverão possuir janela de em rgência.
~
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 688-1136 - 688-1236
Parágrafo 2° - Idade máxima de 3 trê ) anos para entrar no
serviço, contados do ano da fabricação; idade máxi d 7(sete) para operar o
serviço, contados do ano da fabricação;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAí
Parágrafo 3° - Registro no Dep ia ento de Trânsito do
Estado - DETRAN, na categoria de transportes de p sa erros.
Parágrafo 4° - Vistoria anual;
Parágrafo 5° - Seguro obrigatório;
Parágrafo 6° - Seguro cont
passageiros transportados e danos materiais, forma
anos peSSOaIS
ser regulamentada.
por
Parágrafo 7° - Caracterizados ext rn mente de acordo com
as normas editadas pelo Poder Permitente Municipal
Parágrafo Único - O Poder P bli o regulamentará as
características de segurança necessárias à operação v ículo.
ART. 7° - Fica obrigatório qu
menos uma janela de emergência veículos con
15(quinze) passageiros.
ART. 8° - Ficará rescindida a
hipóteses:
issão nas seguintes
I - lnadimplência do permission io para com os tributos
municipais, bem como todos os demais tributos que i cí am sobre o veículo;
. II - Caso o veículo seja con uzido por pessoa não
habilitada na forma da legislação vigente;
III - Por descumprimento de q alq er outro dispositivo
previsto nesta Lei ou nos seus regulamentos.
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Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 -Itaguaí - RJ Tels.: 688-1136 - 688-1236
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAí
ART. 9° - O veículo devidame te registrado, vistoriado
receberá um selo que deverá ser colocado no pára-b .sa dianteiro, em local de
fácil visualização.
ART. 10 - O órgão competent
poderá registrar um veículo para cada cooperativa
propriedade.
Parágrafo Único - Além do pro
cadastramento de dois motoristas auxiliares, cujas
expostas no interior do veículo, em local de
identificação do condutor pelos usuários.
Município somente
e faça prova de sua
riet 'rio, será admitido o
re enciais deverão estar
fác 1 visualização, para
ART. 11 - As obrigações e na idades relativas aos
serviços de transporte coletivo de passageiros na od lidade de fretamento
são fixadas no Regulamento de Transportes do Muni ípi .
ART. 12 - A outorga de tod e qualquer serviço de
transporte de passageiros, regular e convencional, fi a s bordinada a prévia e
necessária licitação.
ART. 13 - Esta Lei entrará e v gor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itaguaí, l' j :5
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Autor: Vereador José Domingos do Razário.
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 -Itaguaí- RJ Tels.: 688-1136 - 688-1236

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