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norma nº 3719/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3719 / 2019
Date 2019-03-14
EmentaInstitui o Regime de Adiantamento no âmbito da Câmara Municipal de Itaguaí e dá outras providências
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CÂMAKA MLINKlI'AL 
II \( II•\I 
1 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO 
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como 
Art. 80, §7° da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, §1° do Regimento 
Interno, Promulga: 
LEI N° 3.719 DE 14 DE MARÇO DE 2019. 
INSTITUI O REGIME DE 
ADIANTAMENTO NO ÂMBITO DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1° Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Itaguaí o Regime de 
Adiantamento. 
Art. 2° Para fins desta Lei, Regime de Adiantamento consiste na entrega de 
numerário a servidor autorizado pelo Presidente para realizar pequenas 
despesas de pronto pagamento que por sua natureza ou urgência, não possam 
aguardar o processo licitatório normal. 
Art. 3° Constituem despesas extraordinárias ou urgentes, para fins desta Lei, 
aquelas cujo desatendimento imediato possam causar prejuízo ao erário ou 
interromper o curso de serviços públicos considerados inadiáveis. 
Art. 4° Poderá ser concedido adiantamento, com empenho prévio, para a 
realização das seguintes despesas: 
1 - com selos postais, telegramas, despesas cartoriais e judiciais, material e 
serviços de limpeza e higiene, café e lanche, lâmpada, tinta, pequenos 
consertos, gás e aquisição avulsa, no interesse público, de livros, jornais, 
revistas e outras publicações; 
II- com encadernações avulsas e artigos de escritório não estocáveis ou de 
consumo eventual, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso 
ou consumo próximo ou imediato; 
III- pequenos reparos em máquinas e equipamentos de escritório, inclusive 
aquisição de peças e acessórios; 
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Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - Rj - CEP: 23815-180 
Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.rjgov.br 
LÂMAIU\ MLINICIFAL 
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IV- outras despesas extraordinárias ou urgentes devidamente justificadas. 
§ 1° Um mesmo adiantamento poderá destinar-se à aquisição de material ou 
contratação de serviços previstos nos incisos 1 a IV. 
§2° Em casos excepcionais, devidamente justificados pelo requisitante e 
mediante reconhecimento do ordenador de despesa, poderá ser concedido 
adiantamento para aquisição de bem permanente ou bem de consumo destinado 
ao atendimento de situação que se enquadre como extraordinária ou urgente, 
desde que caracterizada a inexistência de cobertura contratual, a eventualidade 
da contratação e a inocorrência do fracionamento da despesa. 
§3'No caso previsto no §2°, deverá ser enviado um oficio com a nota fiscal ao 
Departamento de Patrimônio da Câmara Municipal de Itaguaí para que o bem 
seja patrimoniado, anexando ao processo a cópia do oficio e da nota fiscal. 
Art. 5° A entrega de numerário a servidor pelo Regime de Adiantamento 
obedecerá aos limites estabelecidos no artigo 24, inciso II, da Lei n° 8.666/93, 
sendo fixado o valor máximo da concessão em R$ 8.000,00 (oito mil reais). 
Art. 6° O pedido de adiantamento deverá ser encaminhado ao Presidente da 
Câmara Municipal de Itaguaí, ou servidor por este delegado, contendo as 
seguintes informações: 
a) Nome, matrícula, cargo ou função do portador do adiantamento; 
b) Número e data do pedido; 
c) Valor do adiantamento; 
d) Finalidade; 
e) Justificativa; 
f) Prazo para aplicação, observado o limite fixado nesta Lei; 
g) A declaração de que inexiste material da espécie no almoxarifado. 
Art. 70 O adiantamento será efetuado por meio de cheque nominal em favor do 
servidor responsável. 
. Art. 8° O valor do adiantamento somente será concedido ao servidor que: 
1- Não se encontre em alcance; 
• II- Não seja detentor de 2 (dois) adiantamentos pendentes de prestação de 
contas; 
• . III- Esteja em efetivo exercício; 
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IV- Não esteja respondendo a inquérito administrativo; e 
V- Não seja autoridade ordenadora de despesa ou do pagamento do 
adiantamento. 
Art. 90 O prazo para aplicação do adiantamento será de 60 (sessenta) dias, 
contados da data da autorização, e não ultrapassará o dia 31 de dezembro do 
exercício financeiro em que for concedido. 
§ 1° Não será aceita despesa realizada antes do recebimento do adiantamento. 
§ 2' Os saldos não utilizados e as importâncias retidas a favor de terceiros, 
deverão ser recolhidos até o último dia do prazo indicado no ato da concessão 
do adiantamento. 
Art. 10. Não poderá ser concedido adiantamento: 
a) a servidor em alcance; 
b) a portador de 01 (um) adiantamento a comprovar; 
c) a servidor que não esteja em exercício; 
d) ao próprio ordenador de despesas; 
e) a servidor que esteja respondendo a inquérito administrativo. 
Art. 11. O servidor responsável pelo adiantamento é obrigado a prestar contas 
da aplicação no prazo de 30 dias, ficando em alcance e sujeitando-se à tomada 
de contas se não o fizer. 
Parágrafo único. A prestação de contas somente será considerada aprovada 
após apreciação da Coordenadoria de Planejamento e Orçamento e da 
Controladoria Geral. 
Art. 12. As notas fiscais deverão ser expedidas em nome da Câmara Municipal 
de Itaguaí, constando no verso da nota, o atesto de recebimento de material ou 
serviço prestado assinado pelos membros da Comissão de Fiscalização de 
Obras e Serviços. 
§1° É obrigatória a apresentação da nota fiscal eletrônica comprobatória da 
despesa realizada. 
§2° somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo outras vias, 
xerox, fotocópias ou outra espécie de reprodução. 
§3° As compras com valores inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais) poderão 
ser comprovadas através de cupom fiscal. 
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RUBEM DE SOUZA 
PRESIDENTE 
Autoria: Mesa Diretora 
LAMAftA MLINIÇIFAL 
II 
§4° Os cupons fiscais impressos em papel termossensível deverão ser 
acompanhados de fotocópia legível com o "confere com o original" de servidor 
efetivo. 
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Itaguaí, 10 de abril de 2019. 
___ CÂMARA MUNICIPAL 
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