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norma nº 3722/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3722 / 2019
Date 2019-03-14
EmentaDisciplina, no âmbito do Município de Itaguaí, manifestações sociais, culturais e/ou de gênero e dá outras providências
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II 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO 
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo corno 
Art. 80, §70 da Lei Orgânica do Município e do Art. 254, §20 do Regimento 
Interno, Promulga: 
LEI N° 3.722 DE 14 DE MARÇO DE 2019. 
DISCIPLINA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 
DE ITAGUAÍ, MANIFESTAÇÕES SOCIAIS, 
CULTURAIS E/OU DE GÊNERO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1° Fica proibida no Município de Itaguaí, durante manifestações públicas, 
sociais, culturais e/ou de gênero, a satirização, ridicularização e /ou toda e 
qualquer outra forma de menosprezar ou vilipendiar dogmas e crenças de toda 
e qualquer religião. 
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo entende-se como 
ofensa a crença alheia, alem das já definidas em Lei, as seguintes condutas: 
1- Realizar encenações pejorativas, teatrais ou não, ao vivo ou em qualquer 
meio de divulgação, que mencionem ou façam menção a atributo e/ou objeto 
ligado a qualquer religião; 
II- Realizar a distribuição de toda e qualquer forma impressa com imagens 
ou "charges" que visem ridicularizar, satirizar ou menosprezar a crença 
alheia; 
III- Vincular religião ou crença alheia a imagens e/ou toda e qualquer outra 
forma de cunho erótico; 
IV- Utilizar-se de todo e qualquer objeto vinculado a qualquer religião ou 
TA( crença de forma desrespeitosa ao dogma destas. 
Art. 20Esta Lei não proíbe ou cerceia, dentro dos limites legais, a livre 
manifestação de opinião ou pensamento ou, a livre expressão artística, 
intelectual, científica ou de comunicação. 
CÂMARA MUNICIPAL 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - Rj - CEP: 23815-180 
lei.: (21)2688-1136/ 2688-1235 - www.camaraitaguai.rj.govbr 
LÂMAKA MLINICIPAL 
Art. 30 O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator a multa de 10.000 
UFIRITA e a impossibilidade de realizar eventos públicos que dependam de 
autorização ou de "nada a opor" do Poder Público Municipal e de órgãos a este 
vinculados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, bem como a impossibilidade de ser 
proponente de projetos para captação de recursos com renúncia fiscal, celebrar 
convênios públicos, receber dotações orçamentárias, subvenções ou qualquer 
outro meio de recurso público por dez (dez) anos. 
§ 10 Para efeito do disposto no caput deste artigo entende-se como infrator, para 
efeitos legais, a pessoa jurídica ou fisica organizadora do evento, 
sendo subsidiariamente responsáveis para efeito da multa, no caso de Pessoa 
Jurídica, dirigentes e/ou membros efetivos da instituição, respondendo para 
tanto solidariamente. 
§2° Quando o organizador do evento for o Município de Itaguaí, representado 
por qualquer Secretaria, ou cedente do espaço para realização do evento, serão 
considerados responsáveis para efeito da multa, a pessoa física do Secretário 
Municipal e o Prefeito. 
Art. 4° Caberá à Secretaria Municipal de Segurança de Itaguaí a autuação pelas 
infrações acima descritas, bem como a interrupção imediata do evento, devendo 
os valores decorrentes da arrecadação com as multas serem recolhidos 
exclusivamente para o Fundo Municipal de Segurança Pública de Itaguaí. 
Parágrafo único. Os órgãos da Administração Pública Municipal, responsáveis 
pela aprovação de projetos de incentivo através de renúncia fiscal, convênios, 
subvenções ou outro meio de transferência de recurso público a terceiro, 
deverão incluir em seus editais a obrigação da observância da presente Lei, 
fazendo constar nos impedimentos para aprovação dos projetos as condutas 
previstas no art. 10 e seus Incisos. 
Art. 50 Institui-se no calendário oficial do Município o "Dia Municipal de 
Respeito e Tolerância Religiosa" a se comemorar sempre em 12 de novembro. 
Parágrafo único. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão prover meios 
necessários para evidenciar e comemorar o "Dia Municipal de Respeito e 
Tolerância Religiosa". 
CÂMARA MUNICIPAL 2 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - lta8uaí - RJ - CEP: 23815-180 
:: Tel.: (21)2688-1136/ 2688-1236 - wwwcamaraitaguai.rj,govbr 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Itaguad.L 
RUBEM VjA DE SOUZA 
PRESIDENTE 
Autoria: Vereador Rubem Vieira de Souza 
Vereador Waldemar José de Ávila Neto 
CÂMARA MUNICIPAL 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - ltaguaí - Rj - CEP: 23815-180 
Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www,camaraitaguai.rj.gov.br 

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