| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3722 / 2019 |
| Date | 2019-03-14 |
| Ementa | Disciplina, no âmbito do Município de Itaguaí, manifestações sociais, culturais e/ou de gênero e dá outras providências |
| native_id | 1461 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
II O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo corno Art. 80, §70 da Lei Orgânica do Município e do Art. 254, §20 do Regimento Interno, Promulga: LEI N° 3.722 DE 14 DE MARÇO DE 2019. DISCIPLINA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, MANIFESTAÇÕES SOCIAIS, CULTURAIS E/OU DE GÊNERO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1° Fica proibida no Município de Itaguaí, durante manifestações públicas, sociais, culturais e/ou de gênero, a satirização, ridicularização e /ou toda e qualquer outra forma de menosprezar ou vilipendiar dogmas e crenças de toda e qualquer religião. Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo entende-se como ofensa a crença alheia, alem das já definidas em Lei, as seguintes condutas: 1- Realizar encenações pejorativas, teatrais ou não, ao vivo ou em qualquer meio de divulgação, que mencionem ou façam menção a atributo e/ou objeto ligado a qualquer religião; II- Realizar a distribuição de toda e qualquer forma impressa com imagens ou "charges" que visem ridicularizar, satirizar ou menosprezar a crença alheia; III- Vincular religião ou crença alheia a imagens e/ou toda e qualquer outra forma de cunho erótico; IV- Utilizar-se de todo e qualquer objeto vinculado a qualquer religião ou TA( crença de forma desrespeitosa ao dogma destas. Art. 20Esta Lei não proíbe ou cerceia, dentro dos limites legais, a livre manifestação de opinião ou pensamento ou, a livre expressão artística, intelectual, científica ou de comunicação. CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - Rj - CEP: 23815-180 lei.: (21)2688-1136/ 2688-1235 - www.camaraitaguai.rj.govbr LÂMAKA MLINICIPAL Art. 30 O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator a multa de 10.000 UFIRITA e a impossibilidade de realizar eventos públicos que dependam de autorização ou de "nada a opor" do Poder Público Municipal e de órgãos a este vinculados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, bem como a impossibilidade de ser proponente de projetos para captação de recursos com renúncia fiscal, celebrar convênios públicos, receber dotações orçamentárias, subvenções ou qualquer outro meio de recurso público por dez (dez) anos. § 10 Para efeito do disposto no caput deste artigo entende-se como infrator, para efeitos legais, a pessoa jurídica ou fisica organizadora do evento, sendo subsidiariamente responsáveis para efeito da multa, no caso de Pessoa Jurídica, dirigentes e/ou membros efetivos da instituição, respondendo para tanto solidariamente. §2° Quando o organizador do evento for o Município de Itaguaí, representado por qualquer Secretaria, ou cedente do espaço para realização do evento, serão considerados responsáveis para efeito da multa, a pessoa física do Secretário Municipal e o Prefeito. Art. 4° Caberá à Secretaria Municipal de Segurança de Itaguaí a autuação pelas infrações acima descritas, bem como a interrupção imediata do evento, devendo os valores decorrentes da arrecadação com as multas serem recolhidos exclusivamente para o Fundo Municipal de Segurança Pública de Itaguaí. Parágrafo único. Os órgãos da Administração Pública Municipal, responsáveis pela aprovação de projetos de incentivo através de renúncia fiscal, convênios, subvenções ou outro meio de transferência de recurso público a terceiro, deverão incluir em seus editais a obrigação da observância da presente Lei, fazendo constar nos impedimentos para aprovação dos projetos as condutas previstas no art. 10 e seus Incisos. Art. 50 Institui-se no calendário oficial do Município o "Dia Municipal de Respeito e Tolerância Religiosa" a se comemorar sempre em 12 de novembro. Parágrafo único. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão prover meios necessários para evidenciar e comemorar o "Dia Municipal de Respeito e Tolerância Religiosa". CÂMARA MUNICIPAL 2 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - lta8uaí - RJ - CEP: 23815-180 :: Tel.: (21)2688-1136/ 2688-1236 - wwwcamaraitaguai.rj,govbr Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itaguad.L RUBEM VjA DE SOUZA PRESIDENTE Autoria: Vereador Rubem Vieira de Souza Vereador Waldemar José de Ávila Neto CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - ltaguaí - Rj - CEP: 23815-180 Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www,camaraitaguai.rj.gov.br