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norma nº 1995/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1995 / 1998
Date 1998-05-19
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade das escolas e creches municipais manterem alimentação diferenciada aos Diabéticos em sua merenda escolar.
native_id1464

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
LEI Nº 1.995 DE, 19 de Maio de 1998. 
DISPÕE SOBRE A 
OBRIGATORIEDADE DAS ESCOLAS 
E CRECHES MUNICIPAIS 
MANTEREM ALIMENTAÇÃO 
DIFERENCIADA AOS DIABÉTICOS 
Ei\11 SUA MERENDA ESCOLAR E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ., 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu 
Sanciono a seguinte Lei: 
ART. 1 º - Todas as escolas e creches municipais ficam obrigadas a manterem 
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em sua merenda escolar, alimentação diferenciada e adequada aos diabéticos. 
ART. 2º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura e a Secretaria de 
Saúde e Bem-Estar Social, ficarão encarregadas de fiscalizar a observância 
disposto na presente lei. 
ART. 3º - O Poder Executivo, regulamentará a presente lei, no prazo de 90 
(noventa) dias contados da data de sua publicação. 
ART. 4º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário. 
ART. 5° - O Poder Executivo para efetivação do disposto nesta Lei poderá 
estabelecer convênios ou acordos com os outros órgãos públicos e entidades 
particulares. 
ART. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 

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