| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1995 / 1998 |
| Date | 1998-05-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas e creches municipais manterem alimentação diferenciada aos Diabéticos em sua merenda escolar. |
| native_id | 1464 |
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"'• J ., _/ 1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO .. ' CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ LEI Nº 1.995 DE, 19 de Maio de 1998. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS ESCOLAS E CRECHES MUNICIPAIS MANTEREM ALIMENTAÇÃO DIFERENCIADA AOS DIABÉTICOS Ei\11 SUA MERENDA ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ., Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: ART. 1 º - Todas as escolas e creches municipais ficam obrigadas a manterem ' em sua merenda escolar, alimentação diferenciada e adequada aos diabéticos. ART. 2º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura e a Secretaria de Saúde e Bem-Estar Social, ficarão encarregadas de fiscalizar a observância disposto na presente lei. ART. 3º - O Poder Executivo, regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação. ART. 4º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário. ART. 5° - O Poder Executivo para efetivação do disposto nesta Lei poderá estabelecer convênios ou acordos com os outros órgãos públicos e entidades particulares. ART. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.