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norma nº 3725/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3725 / 2019
Date 2019-03-19
EmentaConcede isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de Itaguaí
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CÂMAftA MUNICIPAL 
I IMA C]AI 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO 
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como 
Art. 80, §7° da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, §1° do Regimento 
Interno, Promulga: 
LEI N° 3.725 DE 19 DE MARÇO DE 2019. 
CONCEDE ISENÇÃO OU REMISSÃO DO 
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL 
URBANO - IPTU INCIDENTE SOBRE 
• IMÓVEIS EDIFICADOS ATINGIDOS POR 
ENCHENTES E ALAGAMENTOS 
CAUSADOS PELAS CHUVAS OCORRIDAS 
NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ. 
Art. 1° Fica concedida a isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial 
Urbano - IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes, 
alagamentos e desmoronamentos causados pelas chuvas ocorridas no 
Município de Itaguaí a partir de 1° de janeiro de 2019, ou data anterior há exatos 
cinco anos, retroativos a partir da promulgação da presente Lei, além dos 
imóveis situados em áreas de risco. 
§ 1° Os beneficios a que se refere o artigo 1° observarão o limite de R$ 20.000,00 
(vinte mil reais), relativo ao valor a recolher a título de IPTU, por exercício e 
por imóvel. 
§2° Os benefícios serão concedidos em relação ao crédito tributário relativo ao 
exercício seguinte ao da ocorrência da enchente ou alagamento. 
§3° Será considerado em área de risco o imóvel reconhecido como tal pela 
Defesa Civil. 
r Art. 2'A decisão da autoridade administrativa que concedera remissão prevista 
no artigo 1° implicará a restituição das importâncias recolhidas a título de IPTU, 
na forma regulamentar. 
Art. 3° Para efeito de concessão dos benefícios de que trata esta Lei, serão 
elaborados pela Prefeitura relatórios com a relação dos imóveis edificados 
afetados por enchentes e alagamentos. 
CÂMARA MUNICIPAL 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - Rj - CEP: 23815-180 
Tel.: (21) 2688-116 / 2688-1236 - www.camaraitaguai,rj,govbr 
IIui 
§10 Consideram-se, para os efeitos desta Lei, imóveis atingidos por enchentes 
e alagamentos aqueles edificados que sofreram danos fisicos ou nas instalações 
elétricas ou hidráulicas, decorrentes da invasão irresistível das águas. 
§2° Serão considerados também, para os efeitos desta Lei, os danos com a 
destruição de alimentos, móveis ou eletrodomésticos. 
§3 0Os relatórios elaborados pela Prefeitura, na forma regulamentar, serão 
encaminhados à Secretaria Municipal de Finanças, que os adotará como 
fundamento para os despachos concessivos dos beneficios. 
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, 
contados da data de sua publicação. 
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias. 
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Itaguaí, 16 de abril de 2019. 
RUBEM VI 1 DE SOUZA 
PRESIDENTE 
Autoria: Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres 
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CÂMARA MUNICIPAL 2 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - ltaguaí - RJ - CEP: 23815-180 
Tel.: (21) 2688-1136 12688-1236 - www.camaraitaguai.rj.govbr 

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