| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3725 / 2019 |
| Date | 2019-03-19 |
| Ementa | Concede isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de Itaguaí |
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CÂMAftA MUNICIPAL I IMA C]AI O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, §7° da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, §1° do Regimento Interno, Promulga: LEI N° 3.725 DE 19 DE MARÇO DE 2019. CONCEDE ISENÇÃO OU REMISSÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU INCIDENTE SOBRE • IMÓVEIS EDIFICADOS ATINGIDOS POR ENCHENTES E ALAGAMENTOS CAUSADOS PELAS CHUVAS OCORRIDAS NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ. Art. 1° Fica concedida a isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes, alagamentos e desmoronamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de Itaguaí a partir de 1° de janeiro de 2019, ou data anterior há exatos cinco anos, retroativos a partir da promulgação da presente Lei, além dos imóveis situados em áreas de risco. § 1° Os beneficios a que se refere o artigo 1° observarão o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), relativo ao valor a recolher a título de IPTU, por exercício e por imóvel. §2° Os benefícios serão concedidos em relação ao crédito tributário relativo ao exercício seguinte ao da ocorrência da enchente ou alagamento. §3° Será considerado em área de risco o imóvel reconhecido como tal pela Defesa Civil. r Art. 2'A decisão da autoridade administrativa que concedera remissão prevista no artigo 1° implicará a restituição das importâncias recolhidas a título de IPTU, na forma regulamentar. Art. 3° Para efeito de concessão dos benefícios de que trata esta Lei, serão elaborados pela Prefeitura relatórios com a relação dos imóveis edificados afetados por enchentes e alagamentos. CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - Rj - CEP: 23815-180 Tel.: (21) 2688-116 / 2688-1236 - www.camaraitaguai,rj,govbr IIui §10 Consideram-se, para os efeitos desta Lei, imóveis atingidos por enchentes e alagamentos aqueles edificados que sofreram danos fisicos ou nas instalações elétricas ou hidráulicas, decorrentes da invasão irresistível das águas. §2° Serão considerados também, para os efeitos desta Lei, os danos com a destruição de alimentos, móveis ou eletrodomésticos. §3 0Os relatórios elaborados pela Prefeitura, na forma regulamentar, serão encaminhados à Secretaria Municipal de Finanças, que os adotará como fundamento para os despachos concessivos dos beneficios. Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação. Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itaguaí, 16 de abril de 2019. RUBEM VI 1 DE SOUZA PRESIDENTE Autoria: Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres TA( CÂMARA MUNICIPAL 2 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - ltaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel.: (21) 2688-1136 12688-1236 - www.camaraitaguai.rj.govbr