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norma nº 3730/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3730 / 2019
Date 2019-03-28
EmentaDispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei nº 1.710/93 e dá outras providências
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rTA 
CÂMAftA MUNICIPAL 
II\CL1A1 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO 
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como 
Art. 80, §70 da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, § 1° do Regimento 
Interno, Promulga: 
LEI N° 3.730 DE 28 DE MARÇO DE 2019. 
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE 
DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL 
N° 1.710193 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1° Altera-se o Artigo 78 da Lei 1.710/93, §2°, 1, alíneas a, b, c e d, bem 
como o inciso II, alíneas a, b, e e d e, ainda, o §4° do supramencionado artigo, 
que passam a ter a seguinte redação: 
"Art. 78. É proibido perturbar o bem estar e o sossego público ou de vizinhos 
com ruídos, barulhos, sons excessivos e incômodos de qualquer natureza, e 
que ultrapassem os níveis de intensidade sonoros superiores ao fixados no 
presente Código e Legislação pertinente. 
§ 1° Constituem ruídos, barulhos ou sons excessivos referido neste artigo, 
exempi ificativamente: 
1- os de motores de explosão desprovidos de silenciadores, ou com estes 
em mal estado de funcionamento; 
II- a propaganda sonora realizada através de veículos com alto-falantes, 
megafones, bumbos, tambores, e cometas, entre outros, sem prévia 
autorização da Prefeitura Municipal de Itaguaí; 
iii- o uso de alto-falantes, amplificadores de sons ou aparelhos similares, 
inclusive portáteis, usado por ambulantes, nas vias ou passeios públicos 
ou som proveniente de qualquer fonte sonora, mesmo instalada ou 
proveniente do interior dos estabelecimentos, desde que se faça ouvir fora 
do recinto; 
IV- os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, em qualquer 
circunstância, desde que não autorizado pelo órgão competente; 
CÂMARA MUNICIPAL 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí- RJ - CEP: 23815-180 
Tel.: (21) 2688-1136/ 2688-1236 - www.camarailaguai.rj.gov.br 
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CÂMAKA MUNICIPAL 
V- música excessivamente alta proveniente de residências, de lojas de 
discos e aparelhos musicais, academias de ginástica e dança, jogos 
eletrônicos e similares. 
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§2° Os níveis máximos de intensidade de som ou ruídos permitidos são os 
seguintes: 
1- para o período noturno compreendido entre as 19h (dezenove horas) e 
7h (sete horas) do dia seguintes: 
a) Nas áreas de entorno de hospitais: 35 db (trinta e cinco decibéis); 
b) Nas Zonas Residenciais: 50 db (cinquenta decibéis); 
c) Nas Zonas Mistas: 55 db (cinquenta e cinco decibéis); 
d) Nas Zonas Comerciais: 80 db (oitenta decibéis); 
II- para o período diurno compreendido entre as 7h (sete horas) e as 19h 
(dezenove horas): 
a) Nas áreas de entorno de hospitais: 40 db (quarenta decibéis); 
b) Nas Zonas Residenciais: 55 db (cinquenta e cinco decibéis); 
c) Nas Zonas Mistas: 60 db (sessenta decibéis); 
d) Nas Zonas Comerciais: 85 db (oitenta e cinco decibéis); 
III- Os níveis de intensidade de som ou ruídos serão controlados por 
aparelhos próprios de medição de intensidade de som em decibéis (db), 
devidamente calibrados e certificados pelo INMETRO. 
IV- Para tirar a média do nível de ruído, se utilizará de ponderação "A" e 
circuito de resposta lenta (SLOW), que é a faixa na qual o ouvido humano 
tem a maior sensibilidade. 
V- Para medir o nível de som de materiais acústicos, se utilizará o circuito 
de ponderação "C" e circuito de resposta rápida (FAST), indicando os 
níveis de pico do ruído presente no ambiente. 
VI- A medição em ambientes internos deve ser efetuada a uma distância 
de no mínimo I de quaisquer superfícies como paredes, teto, pisos e 
móveis; 
CÂMARA MUNICIPAL 2 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - Ri - CEP: 23815-180 
Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.rj,gov,br 
CÂMAftA MUNICIPAL 
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VII- Os níveis em interiores devem ser resultado da média dos valores 
medidos em pelo menos 03 posições distintas, sempre que possível 
afastada entre si de pelo menos 0,5 m; 
VIII- No interior das edificações que contenham a fonte, as medições 
devem ser efetuadas em pontos afastados de aproximadamente 1,2 m do 
piso e 2 m do limite de propriedade e de quaisquer superfícies refletoras 
como muros, paredes, etc.; 
IX- No exterior da habitação do reclamante, as medições devem ser 
efetuadas em pontos afastados de aproximadamente 1,2 m do piso e 2 m 
do limite de propriedade e de quaisquer superfícies refletoras como muros, 
paredes, etc.; 
§3° As casas de comércio, prestações de serviços, indústrias, locais de 
diversão de acesso público, como bares, restaurantes, boates, clubes e 
similares, nos quais haja ruído, execução ou reprodução de música, além das 
demais atividades, com restrições de intensidade sonora, autorizadas pela 
Prefeitura Municipal de Itaguaí, citados nesta seção, deverão adotar em suas 
instalações, materiais, recursos e equipamentos de modo a conter a 
intensidade sonora em seu interior, para não perturbar o sossego da 
vizinhança, conforme dispõe na legislação municipal; 
§40 É expressamente proibido a propaganda sonora e o uso de alto-falantes, 
amplificadores de som ou aparelhos similares referidos nos incisos II e III, 
do parágrafo primeiro, do artigo 78, da presente Lei, em locais de até 50 m 
(cinquenta metros) de distância de hospitais, repartições públicas, escolas e 
cursos de ensino de qualquer natureza, igrejas e cultos religiosos, no 
território do Município de Itaguaí. 
1- por serem locais de maior concentração de hospitais, repartições 
públicas, escolas e cursos de ensino de qualquer natureza, igrejas e cultos 
religiosos, é expressamente proibido a utilização de qualquer dos meios 
de propaganda referidos no inciso II, do artigo 78, da Lei n.° 1.710, e ainda 
de som amplificado instalados em carros particulares, quer seja parado ou 
em circulação, nos seguintes logradouros: 
a) Avenida Octavio Cabral da altura do Posto Brasil 2000 até o início 
da Rua Dr. Curvelo Cavalcante; 
b) Rua Dr. Curvelo Cavalcante, em toda sua extensão; 
c) Rua Nilo Peçanha em toda sua extensão; 
CÂMARA MUNICIPAL 
'Ç Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - ltauaí - RJ - CEP: 23815-180 
Tel.: (21) 2688-1136 12688-1236 - www.camaraitaguai.rjgovbr 
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d) Rua Engenheiro Monteiro Mendes, em toda sua extensão; 
e) Rua Paulo de Frontin, em toda sua extensão; 
O Rua Antonio de Morais Menezes, em toda sua extensão; 
g) Rua Moisés Abrahão, em toda sua extensão; 
h) Rua Lea Cabral da Cunha, em toda sua extensão; 
i) Rua Walter Barbosa Coelho, em toda sua extensão; 
j) Rua Cantidio Costa, em toda sua extensão; 
k) Avenida Ary Parreiras, de seu início até o entroncamento da 
Avenida Isoldackson Cruz de Brito; 
1) Avenida Isoldackson Cruz de Brito, do término da Rua Dr, Curvelo 
Cavalcante até o Morro do Corte; 
m) Rua Vereador Darcy Teixeira Fonte, da altura da Rua Santo Inácio, 
até a Praça Vicente Cicarino; 
n) Praça Vicente Cicarino e Praça barão de Teffé; 
o) Rua General Bocaiúva, em toda a sua extensão; 
p) Rua Protógenes Guimarães, em toda a sua extensão; 
q) Rua Reverendo Octávio Luiz Vieira, em toda a sua extensão; 
r) Rua Juraci Vidal Clemente, em toda a sua extensão; 
s) Rua Amélia Louzada, em toda a sua extensão; 
t) Rua Coronel Freitas, em toda a sua extensão; 
u) Rua Ismael Cavalcante, da altura da Rua Artur Bermudes de Castro 
até o entroncamento da Rua Bidú Saião; 
v) Rua Elvira Ciuffo Cicarino, em toda a sua extensão; e 
x) Rua Fernando Alberto de Oliveira, em toda a sua extensão; 
§5° Na infração de qualquer dispositivo desta seção, será imposta multa 
correspondente ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que deverá ser 
aplicada em dobro em caso de reincidência. 
CÂMARA MUNICIPAL 
'Ç Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - ltaguaí - RJ - CEP: 23815-180 
TeL: (21) 2688-1136 12688-1236 - www.camaraitaguairj.ov.br 
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§6° O descumprimento do que dispõe o inciso 1, do parágrafo 4°, desta Lei, 
importará na apreensão do veículo, sua remoção para o depósito público e a 
cobrança da taxa prevista no Código Tributário Municipal." 
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
Câmara Municipal de Itaguaí, c>q oi ~ç> ok 
RUBEM 21RA DE SOUZA 
PRESIDENTE 
Autoria: Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres 
CÂMARA MUNICIPAL 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - ltaguaí - RJ - CEP: 23815-180 
Tel.: (21) 2688-1136 12688-1236 - WWw.camaraitaguai,rj.gov.br 

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