| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3730 / 2019 |
| Date | 2019-03-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei nº 1.710/93 e dá outras providências |
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rTA CÂMAftA MUNICIPAL II\CL1A1 O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, §70 da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, § 1° do Regimento Interno, Promulga: LEI N° 3.730 DE 28 DE MARÇO DE 2019. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL N° 1.710193 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1° Altera-se o Artigo 78 da Lei 1.710/93, §2°, 1, alíneas a, b, c e d, bem como o inciso II, alíneas a, b, e e d e, ainda, o §4° do supramencionado artigo, que passam a ter a seguinte redação: "Art. 78. É proibido perturbar o bem estar e o sossego público ou de vizinhos com ruídos, barulhos, sons excessivos e incômodos de qualquer natureza, e que ultrapassem os níveis de intensidade sonoros superiores ao fixados no presente Código e Legislação pertinente. § 1° Constituem ruídos, barulhos ou sons excessivos referido neste artigo, exempi ificativamente: 1- os de motores de explosão desprovidos de silenciadores, ou com estes em mal estado de funcionamento; II- a propaganda sonora realizada através de veículos com alto-falantes, megafones, bumbos, tambores, e cometas, entre outros, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal de Itaguaí; iii- o uso de alto-falantes, amplificadores de sons ou aparelhos similares, inclusive portáteis, usado por ambulantes, nas vias ou passeios públicos ou som proveniente de qualquer fonte sonora, mesmo instalada ou proveniente do interior dos estabelecimentos, desde que se faça ouvir fora do recinto; IV- os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, em qualquer circunstância, desde que não autorizado pelo órgão competente; CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí- RJ - CEP: 23815-180 Tel.: (21) 2688-1136/ 2688-1236 - www.camarailaguai.rj.gov.br jL CÂMAKA MUNICIPAL V- música excessivamente alta proveniente de residências, de lojas de discos e aparelhos musicais, academias de ginástica e dança, jogos eletrônicos e similares. rTAi §2° Os níveis máximos de intensidade de som ou ruídos permitidos são os seguintes: 1- para o período noturno compreendido entre as 19h (dezenove horas) e 7h (sete horas) do dia seguintes: a) Nas áreas de entorno de hospitais: 35 db (trinta e cinco decibéis); b) Nas Zonas Residenciais: 50 db (cinquenta decibéis); c) Nas Zonas Mistas: 55 db (cinquenta e cinco decibéis); d) Nas Zonas Comerciais: 80 db (oitenta decibéis); II- para o período diurno compreendido entre as 7h (sete horas) e as 19h (dezenove horas): a) Nas áreas de entorno de hospitais: 40 db (quarenta decibéis); b) Nas Zonas Residenciais: 55 db (cinquenta e cinco decibéis); c) Nas Zonas Mistas: 60 db (sessenta decibéis); d) Nas Zonas Comerciais: 85 db (oitenta e cinco decibéis); III- Os níveis de intensidade de som ou ruídos serão controlados por aparelhos próprios de medição de intensidade de som em decibéis (db), devidamente calibrados e certificados pelo INMETRO. IV- Para tirar a média do nível de ruído, se utilizará de ponderação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW), que é a faixa na qual o ouvido humano tem a maior sensibilidade. V- Para medir o nível de som de materiais acústicos, se utilizará o circuito de ponderação "C" e circuito de resposta rápida (FAST), indicando os níveis de pico do ruído presente no ambiente. VI- A medição em ambientes internos deve ser efetuada a uma distância de no mínimo I de quaisquer superfícies como paredes, teto, pisos e móveis; CÂMARA MUNICIPAL 2 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - Ri - CEP: 23815-180 Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.rj,gov,br CÂMAftA MUNICIPAL IIN(ALINI VII- Os níveis em interiores devem ser resultado da média dos valores medidos em pelo menos 03 posições distintas, sempre que possível afastada entre si de pelo menos 0,5 m; VIII- No interior das edificações que contenham a fonte, as medições devem ser efetuadas em pontos afastados de aproximadamente 1,2 m do piso e 2 m do limite de propriedade e de quaisquer superfícies refletoras como muros, paredes, etc.; IX- No exterior da habitação do reclamante, as medições devem ser efetuadas em pontos afastados de aproximadamente 1,2 m do piso e 2 m do limite de propriedade e de quaisquer superfícies refletoras como muros, paredes, etc.; §3° As casas de comércio, prestações de serviços, indústrias, locais de diversão de acesso público, como bares, restaurantes, boates, clubes e similares, nos quais haja ruído, execução ou reprodução de música, além das demais atividades, com restrições de intensidade sonora, autorizadas pela Prefeitura Municipal de Itaguaí, citados nesta seção, deverão adotar em suas instalações, materiais, recursos e equipamentos de modo a conter a intensidade sonora em seu interior, para não perturbar o sossego da vizinhança, conforme dispõe na legislação municipal; §40 É expressamente proibido a propaganda sonora e o uso de alto-falantes, amplificadores de som ou aparelhos similares referidos nos incisos II e III, do parágrafo primeiro, do artigo 78, da presente Lei, em locais de até 50 m (cinquenta metros) de distância de hospitais, repartições públicas, escolas e cursos de ensino de qualquer natureza, igrejas e cultos religiosos, no território do Município de Itaguaí. 1- por serem locais de maior concentração de hospitais, repartições públicas, escolas e cursos de ensino de qualquer natureza, igrejas e cultos religiosos, é expressamente proibido a utilização de qualquer dos meios de propaganda referidos no inciso II, do artigo 78, da Lei n.° 1.710, e ainda de som amplificado instalados em carros particulares, quer seja parado ou em circulação, nos seguintes logradouros: a) Avenida Octavio Cabral da altura do Posto Brasil 2000 até o início da Rua Dr. Curvelo Cavalcante; b) Rua Dr. Curvelo Cavalcante, em toda sua extensão; c) Rua Nilo Peçanha em toda sua extensão; CÂMARA MUNICIPAL 'Ç Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - ltauaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel.: (21) 2688-1136 12688-1236 - www.camaraitaguai.rjgovbr 3 I rTA( •um••! Eh' d) Rua Engenheiro Monteiro Mendes, em toda sua extensão; e) Rua Paulo de Frontin, em toda sua extensão; O Rua Antonio de Morais Menezes, em toda sua extensão; g) Rua Moisés Abrahão, em toda sua extensão; h) Rua Lea Cabral da Cunha, em toda sua extensão; i) Rua Walter Barbosa Coelho, em toda sua extensão; j) Rua Cantidio Costa, em toda sua extensão; k) Avenida Ary Parreiras, de seu início até o entroncamento da Avenida Isoldackson Cruz de Brito; 1) Avenida Isoldackson Cruz de Brito, do término da Rua Dr, Curvelo Cavalcante até o Morro do Corte; m) Rua Vereador Darcy Teixeira Fonte, da altura da Rua Santo Inácio, até a Praça Vicente Cicarino; n) Praça Vicente Cicarino e Praça barão de Teffé; o) Rua General Bocaiúva, em toda a sua extensão; p) Rua Protógenes Guimarães, em toda a sua extensão; q) Rua Reverendo Octávio Luiz Vieira, em toda a sua extensão; r) Rua Juraci Vidal Clemente, em toda a sua extensão; s) Rua Amélia Louzada, em toda a sua extensão; t) Rua Coronel Freitas, em toda a sua extensão; u) Rua Ismael Cavalcante, da altura da Rua Artur Bermudes de Castro até o entroncamento da Rua Bidú Saião; v) Rua Elvira Ciuffo Cicarino, em toda a sua extensão; e x) Rua Fernando Alberto de Oliveira, em toda a sua extensão; §5° Na infração de qualquer dispositivo desta seção, será imposta multa correspondente ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que deverá ser aplicada em dobro em caso de reincidência. CÂMARA MUNICIPAL 'Ç Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - ltaguaí - RJ - CEP: 23815-180 TeL: (21) 2688-1136 12688-1236 - www.camaraitaguairj.ov.br 4 §6° O descumprimento do que dispõe o inciso 1, do parágrafo 4°, desta Lei, importará na apreensão do veículo, sua remoção para o depósito público e a cobrança da taxa prevista no Código Tributário Municipal." Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Câmara Municipal de Itaguaí, c>q oi ~ç> ok RUBEM 21RA DE SOUZA PRESIDENTE Autoria: Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - ltaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel.: (21) 2688-1136 12688-1236 - WWw.camaraitaguai,rj.gov.br