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norma nº 3736/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3736 / 2019
Date 2019-04-04
EmentaDispõe sobre a entrada de alimentos adquiridos em outros locais nas dependências dos estabelecimentos de cultura, lazer e entretenimento do Município de Itaguaí
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NEM 
r.TAi 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO 
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como 
Art. 80, §70 da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, §10 do Regimento 
Interno, Promulga; 
LEI N° 3.736 DE 04 DE ABRIL DE 2019. 
DISPÕE SOBRE A ENTRADA DE 
ALIMENTOS ADQUIRIDOS EM OUTROS 
LOCAIS NAS DEPENDÊNCIAS DOS 
ESTABELECIMENTOS DE CULTURA, 
LAZER E ENTRETENIMENTO DO 
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ. 
Art. 1° Fica permitida a entrada de alimentos adquiridos em outros locais nas 
dependências dos estabelecimentos de cultura, lazer e entretenimento. 
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, serão considerados estabelecimentos 
de cultura, lazer e entretenimento: 
a) Salas de Cinema; 
b) Teatros; 
c) Circos; 
d) Lonas Culturais. 
Art. 2° Os estabelecimentos enquadrados no artigo anterior deverão se 
adequar às normas vigentes a partir da data de publicação desta Lei. 
Parágrafo único. Os estabelecimentos não poderão fazer restrição quando aos 
alimentos. 
Art. 30 O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às 
seguintes sanções; 
1- multa de R$ 1.000,00; 
II - na reincidência R$ 2.000,00; 
III - reiterada a infração, após a aplicação disposto no inciso II, aplicar-se-á 
CÂMARA MUNICIPAL 1 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguai - RJ - CEP: 23815-180 
Tel.: (21) 2688-1136/ 2688-1236 - www.camaraitaguai.rj.gov.br 
em 
a sanção de suspensão do alvará de funcionamento expedido pelo 
Município por até 30 (trinta) dias. 
Parágrafo único. Na reincidência prevista no inciso II será considerado o 
interstício de 10 (dez) dias a partir da data do ato infracionário para aplicação 
de nova multa. 
Art. 40 A fiscalização para o cumprimento desta Lei e a aplicação das 
penalidades referidas no artigo anterior competem ao órgão municipal que 
poderá, para tanto, valer-se de sua própria estrutura administrativa ou firmar 
convênios com as instituições competentes. 
Art. 50 Excluem-se das obrigações contidas nesta Lei os estabelecimentos que 
rotineiramente proíbem o consumo de alimentos de qualquer natureza em suas 
dependências. 
Art. 6° Para ciência aos usuários sobre o seu direito, os estabelecimentos 
previstos no artigo 1° deverão fixar em local visível informação sobre a Lei 
Municipal em vigor e permitir a entrada de alimentos comprados em outros 
locais. 
Parágrafo único. Os adesivos deverão ser confeccionados nas medidas de 120 
cm x 30 cm, em fonte de fácil legibilidade. 
Art. 7° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de 
verbas orçamentárias próprias consignadas no orçamento. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Itaguaí, CJ3 ° 
RUBEM VIE DE SOUZA 
PRESIDENTE 
Autoria: Vereador Willian Cezar de Castro Padela 
Vereador Alexandro Valença de Paula 
CÂMARA MUNICIPAL 2 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - Rj - CEP: 23815-180 
TeL (21) 2688-1136 12688-1236 - www,camaraitaguai.rj.gov.br 

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