| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3736 / 2019 |
| Date | 2019-04-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a entrada de alimentos adquiridos em outros locais nas dependências dos estabelecimentos de cultura, lazer e entretenimento do Município de Itaguaí |
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NEM r.TAi O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, §70 da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, §10 do Regimento Interno, Promulga; LEI N° 3.736 DE 04 DE ABRIL DE 2019. DISPÕE SOBRE A ENTRADA DE ALIMENTOS ADQUIRIDOS EM OUTROS LOCAIS NAS DEPENDÊNCIAS DOS ESTABELECIMENTOS DE CULTURA, LAZER E ENTRETENIMENTO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ. Art. 1° Fica permitida a entrada de alimentos adquiridos em outros locais nas dependências dos estabelecimentos de cultura, lazer e entretenimento. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, serão considerados estabelecimentos de cultura, lazer e entretenimento: a) Salas de Cinema; b) Teatros; c) Circos; d) Lonas Culturais. Art. 2° Os estabelecimentos enquadrados no artigo anterior deverão se adequar às normas vigentes a partir da data de publicação desta Lei. Parágrafo único. Os estabelecimentos não poderão fazer restrição quando aos alimentos. Art. 30 O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções; 1- multa de R$ 1.000,00; II - na reincidência R$ 2.000,00; III - reiterada a infração, após a aplicação disposto no inciso II, aplicar-se-á CÂMARA MUNICIPAL 1 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguai - RJ - CEP: 23815-180 Tel.: (21) 2688-1136/ 2688-1236 - www.camaraitaguai.rj.gov.br em a sanção de suspensão do alvará de funcionamento expedido pelo Município por até 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Na reincidência prevista no inciso II será considerado o interstício de 10 (dez) dias a partir da data do ato infracionário para aplicação de nova multa. Art. 40 A fiscalização para o cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo anterior competem ao órgão municipal que poderá, para tanto, valer-se de sua própria estrutura administrativa ou firmar convênios com as instituições competentes. Art. 50 Excluem-se das obrigações contidas nesta Lei os estabelecimentos que rotineiramente proíbem o consumo de alimentos de qualquer natureza em suas dependências. Art. 6° Para ciência aos usuários sobre o seu direito, os estabelecimentos previstos no artigo 1° deverão fixar em local visível informação sobre a Lei Municipal em vigor e permitir a entrada de alimentos comprados em outros locais. Parágrafo único. Os adesivos deverão ser confeccionados nas medidas de 120 cm x 30 cm, em fonte de fácil legibilidade. Art. 7° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias consignadas no orçamento. Art. 8° Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Câmara Municipal de Itaguaí, CJ3 ° RUBEM VIE DE SOUZA PRESIDENTE Autoria: Vereador Willian Cezar de Castro Padela Vereador Alexandro Valença de Paula CÂMARA MUNICIPAL 2 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - Rj - CEP: 23815-180 TeL (21) 2688-1136 12688-1236 - www,camaraitaguai.rj.gov.br