| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3737 / 2019 |
| Date | 2019-04-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição de canudos plásticos, exceto biodegradáveis, em restaurantes, bares, quiosques, ambulantes, hotéis e similares no âmbito do Município de Itaguaí |
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iii O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, §7° da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, §1° do Regimento Interno, Promulga: LEI N° 3.737 DE 04 DE ABRIL DE 2019. DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE CANUDOS PLÁSTICOS, EXCETO BIODEGRADÁVEIS, EM RESTAURANTES, BARES, QUIOSQUES, AMBULANTES, HOTÉIS E SIMILARES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ. Art. 1° Fica proibida a utilização de canudos de plástico, exceto os biodegradáveis, em restaurantes, bares, quiosques, ambulantes, hotéis e similares no âmbito da Cidade de Itaguaí. Art. 2° Fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses, contados da data da publicação da presente Lei, para que os seus destinatários se adaptem ao determinado no artigo 1°. Art. 3° Fica determinada a aplicação de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, nos casos de descumprimento às determinações da presente Lei. Art. 4° O Poder Executivo regulamentara esta Lei •1 Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itaguai,L cric. c RUBEM VI DE SOUZA PRESIDENTE Autoria: Vereador Waldemar José de Ávila Neto CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - ltaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel.: (21) 2688-1136 12688-1236 - www.camaraitaguai.rj.govbr