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norma nº 3741/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3741 / 2019
Date 2019-04-16
EmentaDispõe sobre a prioridade à vacinação no âmbito do Município de Itaguaí e dá outras providências
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texto integral #

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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO 
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como 
Art. 80, §7° da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, §1° do Regimento 
Interno, Promulga: 
LEI N° 3.741 DE 16 DE ABRIL DE 2019. 
DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE À 
VACINAÇÃO NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1° Fica o Município de Itaguaí obrigado a aplicar as vacinas BCG e 
Hepatite B aos nascidos na maternidade do Hospital Municipal São Francisco 
Xavier até o momento da alta hospitalar, inclusive nos finais de semana e 
feriados. 
Art. 2° As Unidades de Saúde Municipais que realizam vacinação de recém￾nascidos ficam obrigadas a realizar atendimento de forma prioritária, 
preferencialmente em local reservado ao atendimento exclusivo para recém- 
! nascidos, para aplicação das vacinas indicadas no calendário básico de 
vacinação aos recém-nascidos com até 03 (três) meses de nascido. 
Art. 3° O tempo máximo de espera para a aplicação das vacinas em crianças 
de ate 01 (um) ano de idade, realizadas em Unidades de Saúde Municipais, 
será de 15 (quinze) minutos, durante todo o período de funcionamento da 
unidade, sendo vedada a limitação de vacinados diariamente, bem como a 
distribuição de números. 
Parágrafo único. Nas unidades que houver interrupção do atendimento no 
-' horário do almoço, deverá ser disponibilizada sala de espera para abrigar os 
usuários protegendo-os do sol e das intempéries do tempo. 
Art. 4 Pelo eventual descumprimento das normas estabelecidas na presente 
Lei fica o funcionário infrator sujeito às ações do Código de Processo Civil 
sem prejuízo das sanções previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do 
Município de Itaguaí, quais sejam: 
1 - Repreensão; 
___ CÂMARA MUNICIPAL 1 
Rua Amélia Louzada, 277 Centro - I:aguaí - R] - CEP: 23815-180 
Tel.: (21) 2688-1135 12688-1236 - www.camaraitaguai.rj.gov.br 
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II— Multa; 
III- suspensão; 
IV- destituição de função; 
V-demissão. 
Art. 5° Caso as vacinas não sejam disponibilizadas pelo Município nos termos 
desta Lei, responderá o Prefeito pelo crime de responsabilidade. 
Art. 60Nas unidades do Município onde houver vacinação esta Lei deverá ser 
fixada em local visível. 
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Itaguaí, q 
RUBEM VIIJ DE SOUZA 
PRESIDENTE 
Autoria: Vereador Rubem Vieira de Souza 
Vereador Alexandro Valença de Paula 
CÂMARA MUNICIPAL 2 1IP Rua Amélia Louzada, 277 - Centío - Itaguaí - RJ - CEP; 23815-180 
Tel.: (21) 2688-1136 12688-1236 - www.camaraitaguai,rj.gov.br 

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