| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3741 / 2019 |
| Date | 2019-04-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a prioridade à vacinação no âmbito do Município de Itaguaí e dá outras providências |
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gim O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, §7° da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, §1° do Regimento Interno, Promulga: LEI N° 3.741 DE 16 DE ABRIL DE 2019. DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE À VACINAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1° Fica o Município de Itaguaí obrigado a aplicar as vacinas BCG e Hepatite B aos nascidos na maternidade do Hospital Municipal São Francisco Xavier até o momento da alta hospitalar, inclusive nos finais de semana e feriados. Art. 2° As Unidades de Saúde Municipais que realizam vacinação de recémnascidos ficam obrigadas a realizar atendimento de forma prioritária, preferencialmente em local reservado ao atendimento exclusivo para recém- ! nascidos, para aplicação das vacinas indicadas no calendário básico de vacinação aos recém-nascidos com até 03 (três) meses de nascido. Art. 3° O tempo máximo de espera para a aplicação das vacinas em crianças de ate 01 (um) ano de idade, realizadas em Unidades de Saúde Municipais, será de 15 (quinze) minutos, durante todo o período de funcionamento da unidade, sendo vedada a limitação de vacinados diariamente, bem como a distribuição de números. Parágrafo único. Nas unidades que houver interrupção do atendimento no -' horário do almoço, deverá ser disponibilizada sala de espera para abrigar os usuários protegendo-os do sol e das intempéries do tempo. Art. 4 Pelo eventual descumprimento das normas estabelecidas na presente Lei fica o funcionário infrator sujeito às ações do Código de Processo Civil sem prejuízo das sanções previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itaguaí, quais sejam: 1 - Repreensão; ___ CÂMARA MUNICIPAL 1 Rua Amélia Louzada, 277 Centro - I:aguaí - R] - CEP: 23815-180 Tel.: (21) 2688-1135 12688-1236 - www.camaraitaguai.rj.gov.br wwfflw EME TU II— Multa; III- suspensão; IV- destituição de função; V-demissão. Art. 5° Caso as vacinas não sejam disponibilizadas pelo Município nos termos desta Lei, responderá o Prefeito pelo crime de responsabilidade. Art. 60Nas unidades do Município onde houver vacinação esta Lei deverá ser fixada em local visível. Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Itaguaí, q RUBEM VIIJ DE SOUZA PRESIDENTE Autoria: Vereador Rubem Vieira de Souza Vereador Alexandro Valença de Paula CÂMARA MUNICIPAL 2 1IP Rua Amélia Louzada, 277 - Centío - Itaguaí - RJ - CEP; 23815-180 Tel.: (21) 2688-1136 12688-1236 - www.camaraitaguai,rj.gov.br