| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3742 / 2019 |
| Date | 2019-04-11 |
| Ementa | Cria a feira livre do Bairro Chaperó e dá outras providências |
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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, §7° da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, §1° do Regimento Interno, Promulga: LEI N°3.742 DE 11 DE ABRIL DE 2019. • CRIA A FEIRA LIVRE DO BAIRRO CHAPERÓ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art.l° Fica criada a feira livre do Bairro Chaperó que se destina a venda, exclusivamente no varejo, de hortifrutigranjeiros, alimentícios e artesanatos. Art. 2° As atividades de comércio na feira livre do Bairro Chaperó só poderão ser exercidas por comerciantes de grupo informal e entidade associativa local e das comunidades circunvizinhas, categorizados e devidamente cadastrados •.•- 'junto aoMunicípio. Art. 3° Para efeito desta Lei entende-se: 1- produtor: pessoa física, caracterizada como agricultor familiar com produção agropecuária própria localizada dentro do Município de Itaguaí e ..•.. comunidades circunvizinhas, devidamente cadastrada como feirante na Secretaria Municipal de Agricultura; II- grupo informal: produtores familiares organizados informalmente para desenvolver atividades com objetivos comuns para a comercialização de produtos da agricultura familiar produzidos por seus associados; III- entidade associativa: instituição representativa da agricultura familiar r com personalidade jurídica formada com o objetivo de comercializar formalmente a produção de seus associados. Art. 4° Na feira livre da agricultura familiar do Bairro do Chaperó poderão ser comercializados os seguintes produtos: 1- carnes frescas, congeladas, defumadas e seus derivados; II - bebidas; CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguai - Rj - CEP: 23815-180 Tel.: (21) 2688-1136 12688-1236 - www.camaraitaguai.rj.gov.br III- doces e salgados; IV- frios e derivados; V- peixes vivos; VI- frutas, legumes e tubérculos; VII - flores e artesanato; VIII- geleias; IX- conservas de produtos de origem vegetal e animal; X- flores naturais. Parágrafo único. Só será permitida a venda de produtos e subprodutos de origem animal e abatidos frescos, corno frangos, leitoa e seus derivados artesanais, leite, queijos, e outros devidamente embalados e com a liberação dos órgãos competentes. Art. 5° Compete ao Executivo Municipal: 1- expedir o alvará de licença para funcionamento da feira livre do Bairro Chaperó: II- cadastrar os feirantes; III- a fiscalização, manutenção da ordem e da disciplina, assim como a segurança no expediente da feira livre do Bairro Chaperó; IV- recolher o lixo acondicionado pelos feirantes. rT VI- colocar tabela de preços, em conformidade com a legislação pertinente, quando houver; VII- aferir os pesos, balanças e medidas de acordo com as normas pertinentes, indispensáveis ao comércio de seus produtos; VIII- apresentar servidores devidamente identificados com documentação funcional no ato de fiscalização; CÂMARA MUNICIPAL 2 !I Rua Améa Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel.: (21) 2688-1136 12688-1236 - www.camaraitaguai.rj.govbr EII IX- observar o Regimento Interno da feira livre do Bairro Chaperó; X- observar o Código de Defesa do Consumidor e a legislação sanitária pertinente. Art. 60 A feira livre do produtor funcionará aos domingos e sábados, no horário de 6:00 (seis) às 14:00 (quatorze) horas. Parágrafo único. Poderá, a critério do Executivo Municipal, em parceria com a Associação dos Moradores do Bairro do Chaperó, designar outros dias e horários para a realização da feira livre. Art. 7° A Prefeitura Municipal editará Decreto determinando o local da feira livre do Bairro Chaperó, bem como as mudanças de datas e horários, na hipótese contida no parágrafo único do artigo 6° desta Lei. Parágrafo único. A Associação dos Moradores do Bairro do Chaperó sugerira ao Executivo Municipal as eventuais necessidades de mudança de local, horário e dia de funcionamento da feira. Art. 8° É vedado ao feirante: 1- colocar mercadorias, embalagens, caixas e outros objetos fora do limite da barraca; II- vender gêneros falsificados, impróprios para consumo, deteriorados ou condenados pela fiscalização sanitária ou ainda sem pesos ou medidas; III- deslocar a barraca dos pontos determinados pela administração da feira livre do Bairro Chaperó; rTA( IV- se negar a vender produtos fracionadamente nas proporções mínimas que forem fixadas; V- sonegar ou recusar a vender mercadorias. Art. 90Na feira livre do Bairro Chaperó também poderão ser realizados shows e atrações artísticas em geral, desde que devidamente autorizados pela Municipalidade e órgãos competentes. CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro- Itaguaf - RJ - CEP: 23815-180 TeL: (21)2688-1136/ 2688-1236 - www.camaraltaguai.rjgov.br CÂMAKA MUNICIIAL Art. 10. Não é permitido aos feirantes abandonarem mercadorias restantes que não tenham sido vendidas, cuja sobra deverá ser imediatamente recolhida Art. 11. Findado o horário de funcionamento da feira, a Prefeitura Municipal realizará a limpeza da área, no prazo mais célere possível. Art. 12. A manutenção da ordem e da disciplina, bem como a segurança no expediente da feira, estará a cargo da Polícia Militar, a qual deverá ser solicitada pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 13. Haverá durante a feira, fiscal da Prefeitura Municipal, a fim de observar e fazei observar as disposições da presente Lei e do Regimento Interno em parceria com representante da Associação dos Moradores do Bairro do Chaperó. Art 14 Cabe a Secretaria Municipal de Saude, juntamente com a Vigilância Sanitária e a Secretaria Municipal de Agricultura, fiscalizar a produção, a qualidade, a origem e a venda dos alimentos. Art. 15. Poderá ser estabelecido um período de 180 (cento e oitenta) dias para o funcionamento da feira livre do Bairro Chaperó, a título experimental. Art. 16. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itaguaí, 04 dei unho de 2019. rTAj RUBEM DE SOUZA PRE DENTE Autoria: Vereador Waidemar José de Ávila Neto CÂMARA MUNICIPAL 4 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - ltaguaí - RI - CEP: 23815-180 Tel.: (21) 2588-1136/2683-1235 - www.camaraitaguai.rj.gov.br