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norma nº 3742/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3742 / 2019
Date 2019-04-11
EmentaCria a feira livre do Bairro Chaperó e dá outras providências
native_id1483

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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO 
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como 
Art. 80, §7° da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, §1° do Regimento 
Interno, Promulga: 
LEI N°3.742 DE 11 DE ABRIL DE 2019. 
• 
CRIA A FEIRA LIVRE DO BAIRRO 
CHAPERÓ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Art.l° Fica criada a feira livre do Bairro Chaperó que se destina a venda, 
exclusivamente no varejo, de hortifrutigranjeiros, alimentícios e artesanatos. 
Art. 2° As atividades de comércio na feira livre do Bairro Chaperó só poderão 
ser exercidas por comerciantes de grupo informal e entidade associativa local 
e das comunidades circunvizinhas, categorizados e devidamente cadastrados 
•.•- 'junto aoMunicípio. 
Art. 3° Para efeito desta Lei entende-se: 
1- produtor: pessoa física, caracterizada como agricultor familiar com 
produção agropecuária própria localizada dentro do Município de Itaguaí e 
..•.. comunidades circunvizinhas, devidamente cadastrada como feirante na 
Secretaria Municipal de Agricultura; 
II- grupo informal: produtores familiares organizados informalmente para 
desenvolver atividades com objetivos comuns para a comercialização de 
produtos da agricultura familiar produzidos por seus associados; 
III- entidade associativa: instituição representativa da agricultura familiar 
r com personalidade jurídica formada com o objetivo de comercializar 
formalmente a produção de seus associados. 
Art. 4° Na feira livre da agricultura familiar do Bairro do Chaperó poderão ser 
comercializados os seguintes produtos: 
1- carnes frescas, congeladas, defumadas e seus derivados; 
II - bebidas; 
CÂMARA MUNICIPAL 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguai - Rj - CEP: 23815-180 
Tel.: (21) 2688-1136 12688-1236 - www.camaraitaguai.rj.gov.br 
III- doces e salgados; 
IV- frios e derivados; 
V- peixes vivos; 
VI- frutas, legumes e tubérculos; 
VII - flores e artesanato; 
VIII- geleias; 
IX- conservas de produtos de origem vegetal e animal; 
X- flores naturais. 
Parágrafo único. Só será permitida a venda de produtos e subprodutos de 
origem animal e abatidos frescos, corno frangos, leitoa e seus derivados 
artesanais, leite, queijos, e outros devidamente embalados e com a liberação 
dos órgãos competentes. 
Art. 5° Compete ao Executivo Municipal: 
1- expedir o alvará de licença para funcionamento da feira livre do Bairro 
Chaperó: 
II- cadastrar os feirantes; 
III- a fiscalização, manutenção da ordem e da disciplina, assim como a 
segurança no expediente da feira livre do Bairro Chaperó; 
IV- recolher o lixo acondicionado pelos feirantes. 
rT VI- colocar tabela de preços, em conformidade com a legislação pertinente, 
quando houver; 
VII- aferir os pesos, balanças e medidas de acordo com as normas 
pertinentes, indispensáveis ao comércio de seus produtos; 
VIII- apresentar servidores devidamente identificados com documentação 
funcional no ato de fiscalização; 
CÂMARA MUNICIPAL 2 
!I Rua Améa Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 
Tel.: (21) 2688-1136 12688-1236 - www.camaraitaguai.rj.govbr 
EII 
IX- observar o Regimento Interno da feira livre do Bairro Chaperó; 
X- observar o Código de Defesa do Consumidor e a legislação sanitária 
pertinente. 
Art. 60 A feira livre do produtor funcionará aos domingos e sábados, no 
horário de 6:00 (seis) às 14:00 (quatorze) horas. 
Parágrafo único. Poderá, a critério do Executivo Municipal, em parceria com 
a Associação dos Moradores do Bairro do Chaperó, designar outros dias e 
horários para a realização da feira livre. 
Art. 7° A Prefeitura Municipal editará Decreto determinando o local da feira 
livre do Bairro Chaperó, bem como as mudanças de datas e horários, na 
hipótese contida no parágrafo único do artigo 6° desta Lei. 
Parágrafo único. A Associação dos Moradores do Bairro do Chaperó sugerira 
ao Executivo Municipal as eventuais necessidades de mudança de local, 
horário e dia de funcionamento da feira. 
Art. 8° É vedado ao feirante: 
1- colocar mercadorias, embalagens, caixas e outros objetos fora do limite 
da barraca; 
II- vender gêneros falsificados, impróprios para consumo, deteriorados ou 
condenados pela fiscalização sanitária ou ainda sem pesos ou medidas; 
III- deslocar a barraca dos pontos determinados pela administração da feira 
livre do Bairro Chaperó; 
rTA( 
IV- se negar a vender produtos fracionadamente nas proporções mínimas 
que forem fixadas; 
V- sonegar ou recusar a vender mercadorias. 
Art. 90Na feira livre do Bairro Chaperó também poderão ser realizados shows 
e atrações artísticas em geral, desde que devidamente autorizados pela 
Municipalidade e órgãos competentes. 
CÂMARA MUNICIPAL 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro- Itaguaf - RJ - CEP: 23815-180 
TeL: (21)2688-1136/ 2688-1236 - www.camaraltaguai.rjgov.br 
CÂMAKA MUNICIIAL 
Art. 10. Não é permitido aos feirantes abandonarem mercadorias restantes que 
não tenham sido vendidas, cuja sobra deverá ser imediatamente recolhida 
Art. 11. Findado o horário de funcionamento da feira, a Prefeitura Municipal 
realizará a limpeza da área, no prazo mais célere possível. 
Art. 12. A manutenção da ordem e da disciplina, bem como a segurança no 
expediente da feira, estará a cargo da Polícia Militar, a qual deverá ser 
solicitada pelo Chefe do Executivo Municipal. 
Art. 13. Haverá durante a feira, fiscal da Prefeitura Municipal, a fim de 
observar e fazei observar as disposições da presente Lei e do Regimento 
Interno em parceria com representante da Associação dos Moradores do 
Bairro do Chaperó. 
Art 14 Cabe a Secretaria Municipal de Saude, juntamente com a Vigilância 
Sanitária e a Secretaria Municipal de Agricultura, fiscalizar a produção, a 
qualidade, a origem e a venda dos alimentos. 
Art. 15. Poderá ser estabelecido um período de 180 (cento e oitenta) dias para 
o funcionamento da feira livre do Bairro Chaperó, a título experimental. 
Art. 16. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber. 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Itaguaí, 04 dei unho de 2019. 
rTAj RUBEM DE SOUZA 
PRE DENTE 
Autoria: Vereador Waidemar José de Ávila Neto 
CÂMARA MUNICIPAL 4 
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