| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3747 / 2019 |
| Date | 2019-04-30 |
| Ementa | Estabelece a parada segura no período noturno no transporte coletivo Municipal |
| native_id | 1488 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CÂMAR\ MUNICIPAL lIVAIAI O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, §7° da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, §1° do Regimento Interno, Promulga: LEI N° 3.747 DE 30 DE ABRIL DE 2019. ESTABELECE A PARADA SEGURA NO PERÍODO NOTURNO NO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. Art. 1° Estabelece norma para embarque e desembarque dos passageiros, no período noturno, no transporte coletivo de Itaguaí denominado "Parada Segura". Parágrafo único. Para efeitos dessa Lei, considera-se por "Parada Segura" a obrigatoriedade do motorista de ônibus de transporte coletivo, assim como o transporte alternativo que atue sob a concessão ou permissão da Prefeitura a pararem o veículo, sem desvio e dentro do itinerário previsto da rota, no lugar em que o passageiro, de qualquer idade, peça para parar o veículo. Art. 2° Será considerado horário noturno, o período após às 19h (dezenove horas). § 1° Os condutores dos ônibus das empresas concessionárias e do transporte alternativo, quando estiverem em seu trajeto regular das respectivas linhas, se solicitados pelo passageiro, deverão parar o veículo para possibilitar o embarque e/ou desembarque destes em local que se sinta mais seguro. §2° Nas ruas e avenidas principais do Município, as paradas dar-se-ão a partir das 21h (vinte e uma horas). CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 Centro - Itaguaí - Rj- CEP: 23815-180 Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitauai,rj.govbr 1 t" CÂMAftA MUNICIPAL lIVAIM Art. 3° As empresas de transporte coletivo e alternativo deverão fazer campanhas orientadas aos seus colaboradores para que cumpram a determinação contida nessa Lei e disponibilize seu conteúdo em cartazes e/ou adesivos em locais de grande visibilidade, nos espaços internos dos veículos utilizados no sistema rodoviário. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itaguaí, 04 de junho de 2019. RUBEM V4 DE SOUZA PRESIDENTE Autoria: Vereador Willian Cezar de Castro Padela 1 I rTA _ CÂMARA MUNICIPAL 'ÇTJW Rua Améa Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 TeL: (21) 2688-1136 12688-1236 - www.camaraitaguai.rj.gov ,br 2