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norma nº 3747/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3747 / 2019
Date 2019-04-30
EmentaEstabelece a parada segura no período noturno no transporte coletivo Municipal
native_id1488

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CÂMAR\ MUNICIPAL 
lIVAIAI 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de 
acordo como Art. 80, §7° da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, §1° 
do Regimento Interno, Promulga: 
LEI N° 3.747 DE 30 DE ABRIL DE 2019. 
ESTABELECE A PARADA SEGURA NO 
PERÍODO NOTURNO NO TRANSPORTE 
COLETIVO MUNICIPAL. 
Art. 1° Estabelece norma para embarque e desembarque dos passageiros, no 
período noturno, no transporte coletivo de Itaguaí denominado "Parada 
Segura". 
Parágrafo único. Para efeitos dessa Lei, considera-se por "Parada Segura" a 
obrigatoriedade do motorista de ônibus de transporte coletivo, assim como o 
transporte alternativo que atue sob a concessão ou permissão da Prefeitura a 
pararem o veículo, sem desvio e dentro do itinerário previsto da rota, no 
lugar em que o passageiro, de qualquer idade, peça para parar o veículo. 
Art. 2° Será considerado horário noturno, o período após às 19h (dezenove 
horas). 
§ 1° Os condutores dos ônibus das empresas concessionárias e do transporte 
alternativo, quando estiverem em seu trajeto regular das respectivas linhas, 
se solicitados pelo passageiro, deverão parar o veículo para possibilitar o 
embarque e/ou desembarque destes em local que se sinta mais seguro. 
§2° Nas ruas e avenidas principais do Município, as paradas dar-se-ão a 
partir das 21h (vinte e uma horas). 
CÂMARA MUNICIPAL 
Rua Amélia Louzada, 277 Centro - Itaguaí - Rj- CEP: 23815-180 
Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitauai,rj.govbr 1 
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CÂMAftA MUNICIPAL 
lIVAIM 
Art. 3° As empresas de transporte coletivo e alternativo deverão fazer 
campanhas orientadas aos seus colaboradores para que cumpram a 
determinação contida nessa Lei e disponibilize seu conteúdo em cartazes 
e/ou adesivos em locais de grande visibilidade, nos espaços internos dos 
veículos utilizados no sistema rodoviário. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Itaguaí, 04 de junho de 2019. 
RUBEM V4 DE SOUZA 
PRESIDENTE 
Autoria: Vereador Willian Cezar de Castro Padela 
1 
I
rTA 
_ CÂMARA MUNICIPAL 
'ÇTJW Rua Améa Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 
TeL: (21) 2688-1136 12688-1236 - www.camaraitaguai.rj.gov ,br 2 

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