| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3748 / 2019 |
| Date | 2019-05-07 |
| Ementa | Dispõe sobre o animal comunitário, estabelece normas para seu atendimento no Município de Itaguaí e dá outras providências |
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R. • kama O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, §7° da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, §1 0 do Regimento Interno, Promulga: LEI N° 3.748 DE 07 DE MAIO DE 2019. DISPÕE SOBRE O ANIMAL COMUNITÁRIO, ESTABELECE NORMAS PARA SEU ATENDIMENTO NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1° Fica considerado como animal comunitário aquele que, apesar de não ter proprietário definido e único, estabeleceu com membros da população do local onde vive vínculos de afeto, dependência e manutenção. Art. 2° Ficam estabelecidas normas de identificação, controle e atendimento a animais comunitários, na forma prevista nesta Lei. Art. 3 0 O animal comunitário deverá ser mantido no local onde se encontra, sob os cuidados do Órgão Municipal para este fim apontado e cujas atribuições estão relacionadas a seguir: 1- Receber, anualmente, a vacinação obrigatória e a desparasitação, conforme orientação veterinária; II- Ser castrado, possibilitando o controle populacional; III- Receber atendimento veterinário sempre que necessário; IV- Possuir carteira de vacinação atualizada, que deverá ser mantida em posse do tutor representante voluntário e disponível para apresentação, sempre que solicitada. Art. 4° O animal comunitário devidamente cadastrado terá prioridade na inserção em programas políticos de controle populacional cirúrgico gratuito. Art. 5° O animal comunitário não poderá ser capturado como animal errante, exceto nos casos em que esteja acometido por zoonose grave ou sem tratamento disponível e que possa, desta forma, colocar em risco a CÂMARA MUNICIPAL 'ã Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - ltaguai RJ - CEP: 23815-180 Tel.: (21) 2688-1135/ 2688-1236 - WWw.camaraitaguai.rj.govb, •1 liam saúde dos demais animais da comunidade ou da população que com ele convive. Art. 6° Serão responsáveis-tratadores do animal comunitário aqueles membros da comunidade que com ele tenham estabelecido vínculos de afeto e dependência recíproca e que para tal fim se disponham voluntariamente. Parágrafo único. Os responsáveis-tratadores serão cadastrados pelo órgão supracitado e receberão crachá do qual constará qualificação completa e logotipo da Prefeitura de Itaguaí. Art. 7° Caberá ao Poder Executivo Municipal determinar o órgão que procederá a implementação das disposições expressas nesta Lei. Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do Orçamento Municipal, suplementadas se necessário. Art. 80 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itaguaí, 04 de junho de 2019. RUBEM VI DE SOUZA PRESIDENTE Autoria: Vereador Willian Cezar de Castro Padela `TA -%i CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - ltaguaí - RJ - CEP: 23815-180 " Tel.: (21)2688-1136/ 2688-1236 - www.camaraitaguai.rj.gov.br 2