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norma nº 3748/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3748 / 2019
Date 2019-05-07
EmentaDispõe sobre o animal comunitário, estabelece normas para seu atendimento no Município de Itaguaí e dá outras providências
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R. 
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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de 
acordo como Art. 80, §7° da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, §1 0 
do Regimento Interno, Promulga: 
LEI N° 3.748 DE 07 DE MAIO DE 2019. 
DISPÕE SOBRE O ANIMAL COMUNITÁRIO, 
ESTABELECE NORMAS PARA SEU 
ATENDIMENTO NO MUNICÍPIO DE 
ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1° Fica considerado como animal comunitário aquele que, apesar de 
não ter proprietário definido e único, estabeleceu com membros da 
população do local onde vive vínculos de afeto, dependência e manutenção. 
Art. 2° Ficam estabelecidas normas de identificação, controle e atendimento 
a animais comunitários, na forma prevista nesta Lei. 
Art. 3 0 O animal comunitário deverá ser mantido no local onde se encontra, 
sob os cuidados do Órgão Municipal para este fim apontado e cujas 
atribuições estão relacionadas a seguir: 
1- Receber, anualmente, a vacinação obrigatória e a desparasitação, 
conforme orientação veterinária; 
II- Ser castrado, possibilitando o controle populacional; 
III- Receber atendimento veterinário sempre que necessário; 
IV- Possuir carteira de vacinação atualizada, que deverá ser mantida em 
posse do tutor representante voluntário e disponível para apresentação, 
sempre que solicitada. 
Art. 4° O animal comunitário devidamente cadastrado terá prioridade na 
inserção em programas políticos de controle populacional cirúrgico gratuito. 
Art. 5° O animal comunitário não poderá ser capturado como animal 
errante, exceto nos casos em que esteja acometido por zoonose grave ou 
sem tratamento disponível e que possa, desta forma, colocar em risco a 
CÂMARA MUNICIPAL 'ã Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - ltaguai RJ - CEP: 23815-180 
Tel.: (21) 2688-1135/ 2688-1236 
- WWw.camaraitaguai.rj.govb, 
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liam 
saúde dos demais animais da comunidade ou da população que com ele 
convive. 
Art. 6° Serão responsáveis-tratadores do animal comunitário aqueles 
membros da comunidade que com ele tenham estabelecido vínculos de 
afeto e dependência recíproca e que para tal fim se disponham 
voluntariamente. 
Parágrafo único. Os responsáveis-tratadores serão cadastrados pelo órgão 
supracitado e receberão crachá do qual constará qualificação completa e 
logotipo da Prefeitura de Itaguaí. 
Art. 7° Caberá ao Poder Executivo Municipal determinar o órgão que 
procederá a implementação das disposições expressas nesta Lei. 
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução orçamentária da 
presente Lei correrão por conta das dotações próprias do Orçamento 
Municipal, suplementadas se necessário. 
Art. 80 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Itaguaí, 04 de junho de 2019. 
RUBEM VI DE SOUZA 
PRESIDENTE 
Autoria: Vereador Willian Cezar de Castro Padela 
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CÂMARA MUNICIPAL 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - ltaguaí - RJ - CEP: 23815-180 
" Tel.: (21)2688-1136/ 2688-1236 - www.camaraitaguai.rj.gov.br 2 

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