| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3749 / 2019 |
| Date | 2019-05-07 |
| Ementa | Institui o Termo de Ajuste de Conduta Tributária e dá outras providências |
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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, §7° da Lei Orgânica do Município e do Art. 254, §2° do Regimento Interno, Promulga: LEI N°3749 DE 07 DE MAIO DE 2019 INSTITUI O TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA TRIBUTARIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS Art. 1° Fica instituído o Termo de Ajuste de Conduta Tributária destinado a promover a regularização e recuperação de créditos tributários ou não tributários do Município de Itaguaí, relativos a devoluções ao erário, impostos, taxas e contribuições de quaisquer espécies, com fato gerador ou vencimento até 31 de dezembro de 2018, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado. Parágrafo único. O Termo de Ajuste de Conduta Tributária será administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 2° O ingresso no Termo de Ajuste de Conduta Tributária dar-se-á por opção do sujeito passivo (via confissão de dívida) que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas iguais e sucessivas dos débitos fiscais a que se refere o Art. 1° desta Lei. §1° A opção poderá ser formalizada no prazo de 90 dias, podendo ser prorrogada uma única vez pelo prazo de 90 dias por Decreto. §20A prorrogação do prazo previsto no parágrafo acima não implica, de rj. ( qualquer modo, alteração do limite temporal previsto no artigo 1°. 7' §3° O sujeito passivo devera, quando da opção, relacionar os débitos tributários ainda não confessados ou autuados. §4° Os débitos existentes em nome ou de responsabilidade do optante, bem como aqueles relacionados na opção, serão consolidados tendo por base a data do pedido de ingresso no Termo de Ajuste de Conduta Tributária, e poderão CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguai - RJ - CEP: 3815-180 •. TeL 21) 2688-1136/ 2688-1236 - wwwcamarataguairj.gov.br sofrer descontos de multas (moratória ou infracional), honorários e juros moratórios, a forma disposta nesta Lei. §50 A consolidação abrangerá todos os tributos lançados ou denunciados espontaneamente pelo optante, inclusive os acréscimos legais relativos às multas (moratória ou infracional), juros moratórios, correção monetária e demais encargos previstos na legislação vigente à época de ocorrência dos respectivos fatos geradores, bem como os parcelamentos em curso e os débitos .' inscritos em dívida ativa, qualquer que seja a fase de cobrança. §6° Para fins de consolidação e pagamento dos débitos apurados, poderá o optante se enquadrar nas seguintes opções de parcelamento: 1- parcela única - desconto de 100% (cem por cento) no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver; II- de 2 (dois) a 4 (quatro) parcelas - desconto de 95% (noventa e cinco por cento) no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver; III- de 5 (cinco) a 8 (oito) parcelas - desconto de 90% (noventa por cento) no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver; IV- de 9 (nove) a 12 (doze) parcelas - desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver; V- de 13 (treze) a 16 (dezesseis) parcelas - desconto de 80% (oitenta por cento) no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver; VI- de 17 (dezessete) a 20 (vinte) parcelas - desconto de 75% (setenta e cinco por cento) no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver; VI!- de 21 (vinte e um) a 24 (vinte e quatro) parcelas - desconto de 70% (setenta por cento) no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver; VIII- de 25 (vinte e cinco) a 28 (vinte e oito) parcelas - desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver; IX- de 29 (vinte e nove) a 32 (trinta e dois) parcelas - desconto de 60% j (sessenta por cento) no valor total de multa moratória, juros e honorários, se 1 j\' houver. --« §7° Aos débitos parcelados em mais de 32 (trinta e dois) parcelas não se aplicará qualquer desconto. §8° Os débitos oriundos de levantamentos e ações fiscais e outros atos da fiscalização fazendária, à exceção dos demais, poderão ser pagos com desconto desde que parcelados em até 12 (doze) meses, obedecendo-se a seguinte regra: CÂMARA MUNICIPAL 2 Rua Amélia Louzada, 277 Centro - taguai - RJ - CEP: 23815-180 . , Tel.:(21)2588-1135/2688.1236 www.camaraitaguai.rj.gov.br MLINIC.lPi\L 1- de 1 (uma) parcela - desconto de 100% (cem por cento) no valor total de multa infracional, multa moratória, juros e honorários, se houver; II- de 2 (duas) a 4 (quatro) parcelas - desconto de 95% (noventa e cinco por cento) no valor total de multa infracional, multa moratória, juros e honorários, se houver; III- de 5 (cinco) a 8 (oito) parcelas - desconto de 90% (noventa por cento) no valor total de multa infracional, multa moratória, juros e honorários, se houver; IV- de 09 (nove) a 12 (doze) parcelas - desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) no valor total de multa infracional, multa moratória, juros e honorários, se houver; §9° Aos débitos oriundos de levantamentos e ações fiscais e outros atos da fiscalização fazendária, parcelados em mais de 12 (doze) meses, não se aplicará qualquer desconto. §10. A pessoa jurídica que suceder a outra e for responsável por tributos devidos pela sucedida, na hipótese do previsto nos artigos 132 e 133, do Código Tributário Nacional, deverá solicitar convalidação da opção feita mesma. Art. 30 O débito consolidado na forma desta Lei: 1- o saldo consolidado da dívida e as parcelas advindas do parcelamento sujeitam-se, a partir da data da concessão do beneficio, a atualização monetária, com base no índice do IGP-M ou outro que vier a substituí-lo, a incidir no 1° dia de janeiro de cada um dos exercícios posteriores à concessão do beneficio; II- será pago em parcelas mensais e sucessivas, sendo o valor mínimo de cada parcela correspondente a: a) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para pessoas jurídicas; b) R$ 100,00 (cem reais) para pessoas fisicas. Parágrafo único. Constatada pela Administração a falta de condição econômica d do sujeito passivo, fica autorizado o calculo das parcelas fixas levando-se em consideração essa capacidade econômica, fixada a parcela mínima em R$ 50,00 (cinquenta Reais) e calculada a quantidade de prestações a partir desse valor mínimo. Art. 40 A opção pelo Termo de Ajuste de Conduta Tributária sujeita o optante a: CÂMARA MUNICIPAL 3 I2' Rua Amélia Louzada, 277 - CentFo- Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 ',, Tel.: (21) 2688-1135/ 2688-1236 - www.camaraitaguai.rj.gov.br ..ua EI I- confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados; II- expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem corno desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos incluídos no pedido por opção do contribuinte; III- pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir do prazo a que se refere o artigo l desta Lei. Parágrafo único. Será requerida a suspensão temporária do executivo fiscal cujos débitos venham a ser parcelados na forma desta Lei, devendo ser retomada a execução fiscal, nos próprios autos, caso haja descumprimento do parcelamento pelo devedor, na forma desta Lei. Art. 5° A opção pelo Termo de Ajuste de Conduta Tributária: 1- exclui qualquer forma de parcelamento, exceto a prevista nesta Lei; II- implica a consolidação pelo valor restante dos créditos já parcelados por força de programas anteriores. Art. 6° O sujeito passivo, optante pelo Termo de Ajuste de Conduta Tributária, será dele excluído nas seguintes hipóteses: 1- inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no artigo 4°; II-. inadimplência, por três meses consecutivos, no recolhimento dos tributos municipais, cujos fatos geradores tenham ocorrido após a opção pelo parcelamento; III- constatação caracterizada por lançamento de oficio de débito não incluído na confissão, ficando configurado o dolo do contribuinte, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; IV-. declaração de insolvência ou decretação de falência ou extinção por liquidação da pessoa jurídica; rrj A ( V- decisão definitiva na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável ao optante, relativa a débitos enquadráveis no artigo 1° e não incluídos no Termo de Ajuste de Conduta Tributário, salvo se integralmente pago, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da referida decisão. VI- prática de qualquer procedimento tendente a ocultar operações ou prestações tributáveis. CÂMARA MUNICIPAL 4 Rua Amélia Louzada. 277 . Centro - Itaguaí- RJ - CEP: 23815-180 5 Tel.: (21) 2688-1136 12688-1236 www.camaraitaguai.rj.gov ,br II §1° A exclusão do Termo de Ajuste de Conduta Tributária implicará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores. §2° As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência, para os efeitos do inciso II deste artigo; §3° Da decisão que excluir o optante do Termo de Ajuste de Conduta Tributária caberá recurso para o Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 7° Os eventuais decréscimos de receita oriundos desta Lei serão compensados com a implementação da mesma, mediante aumento da arrecadação pelo programa de recuperação fiscal ora instituído, bem como em decorrência dos créditos que serão espontaneamente declarados e confessados pelos contribuintes. Art. 8° Casos omissos deverão ser regulamentados por meio de Lei Municipal aprovada pelo Poder Legislativo. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Câmara Municipal aí, li de junho de2øl9. ( IEIaA DE SÕUZ( PRESIDENTE Autoria: Poder Executivo CÂMARA MUNICIPAL 5 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - ltaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel.: (21)2688-1136/2666.1235 - www.camarai1agua.rj,govbr