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norma nº 3749/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3749 / 2019
Date 2019-05-07
EmentaInstitui o Termo de Ajuste de Conduta Tributária e dá outras providências
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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO 
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como 
Art. 80, §7° da Lei Orgânica do Município e do Art. 254, §2° do Regimento 
Interno, Promulga: 
LEI N°3749 DE 07 DE MAIO DE 2019 
INSTITUI O TERMO DE AJUSTE 
DE CONDUTA TRIBUTARIA E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
Art. 1° Fica instituído o Termo de Ajuste de Conduta Tributária destinado a 
promover a regularização e recuperação de créditos tributários ou não 
tributários do Município de Itaguaí, relativos a devoluções ao erário, impostos, 
taxas e contribuições de quaisquer espécies, com fato gerador ou vencimento 
até 31 de dezembro de 2018, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida 
ativa, ajuizados ou a ajuizar, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento 
do imposto declarado. 
Parágrafo único. O Termo de Ajuste de Conduta Tributária será administrado 
pela Secretaria Municipal de Fazenda. 
Art. 2° O ingresso no Termo de Ajuste de Conduta Tributária dar-se-á por opção 
do sujeito passivo (via confissão de dívida) que fará jus ao regime especial de 
consolidação e parcelamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas iguais e 
sucessivas dos débitos fiscais a que se refere o Art. 1° desta Lei. 
§1° A opção poderá ser formalizada no prazo de 90 dias, podendo ser 
prorrogada uma única vez pelo prazo de 90 dias por Decreto. 
§20A prorrogação do prazo previsto no parágrafo acima não implica, de 
rj. ( qualquer modo, alteração do limite temporal previsto no artigo 1°. 
7' §3° O sujeito passivo devera, quando da opção, relacionar os débitos tributários 
ainda não confessados ou autuados. 
§4° Os débitos existentes em nome ou de responsabilidade do optante, bem 
como aqueles relacionados na opção, serão consolidados tendo por base a data 
do pedido de ingresso no Termo de Ajuste de Conduta Tributária, e poderão 
CÂMARA MUNICIPAL 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguai - RJ - CEP: 3815-180 
•. TeL 21) 2688-1136/ 2688-1236 - wwwcamarataguairj.gov.br 
sofrer descontos de multas (moratória ou infracional), honorários e juros 
moratórios, a forma disposta nesta Lei. 
§50 A consolidação abrangerá todos os tributos lançados ou denunciados 
espontaneamente pelo optante, inclusive os acréscimos legais relativos às 
multas (moratória ou infracional), juros moratórios, correção monetária e 
demais encargos previstos na legislação vigente à época de ocorrência dos 
respectivos fatos geradores, bem como os parcelamentos em curso e os débitos 
.' inscritos em dívida ativa, qualquer que seja a fase de cobrança. 
§6° Para fins de consolidação e pagamento dos débitos apurados, poderá o 
optante se enquadrar nas seguintes opções de parcelamento: 
1- parcela única - desconto de 100% (cem por cento) no valor total de multa 
moratória, juros e honorários, se houver; 
II- de 2 (dois) a 4 (quatro) parcelas - desconto de 95% (noventa e cinco por 
cento) no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver; 
III- de 5 (cinco) a 8 (oito) parcelas - desconto de 90% (noventa por cento) 
no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver; 
IV- de 9 (nove) a 12 (doze) parcelas - desconto de 85% (oitenta e cinco por 
cento) no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver; 
V- de 13 (treze) a 16 (dezesseis) parcelas - desconto de 80% (oitenta por 
cento) no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver; 
VI- de 17 (dezessete) a 20 (vinte) parcelas - desconto de 75% (setenta e cinco 
por cento) no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver; 
VI!- de 21 (vinte e um) a 24 (vinte e quatro) parcelas - desconto de 70% 
(setenta por cento) no valor total de multa moratória, juros e honorários, se 
houver; 
VIII- de 25 (vinte e cinco) a 28 (vinte e oito) parcelas - desconto de 65% 
(sessenta e cinco por cento) no valor total de multa moratória, juros e 
honorários, se houver; 
IX- de 29 (vinte e nove) a 32 (trinta e dois) parcelas - desconto de 60% 
j (sessenta por cento) no valor total de multa moratória, juros e honorários, se 
1 j\' houver. 
--« §7° Aos débitos parcelados em mais de 32 (trinta e dois) parcelas não se aplicará 
qualquer desconto. 
§8° Os débitos oriundos de levantamentos e ações fiscais e outros atos da 
fiscalização fazendária, à exceção dos demais, poderão ser pagos com desconto 
desde que parcelados em até 12 (doze) meses, obedecendo-se a seguinte regra: 
CÂMARA MUNICIPAL 2 
Rua Amélia Louzada, 277 Centro - taguai - RJ - CEP: 23815-180 
. , Tel.:(21)2588-1135/2688.1236 www.camaraitaguai.rj.gov.br 
MLINIC.lPi\L 
1- de 1 (uma) parcela - desconto de 100% (cem por cento) no valor total de 
multa infracional, multa moratória, juros e honorários, se houver; 
II- de 2 (duas) a 4 (quatro) parcelas - desconto de 95% (noventa e cinco por 
cento) no valor total de multa infracional, multa moratória, juros e 
honorários, se houver; 
III- de 5 (cinco) a 8 (oito) parcelas - desconto de 90% (noventa por cento) 
no valor total de multa infracional, multa moratória, juros e honorários, se 
houver; 
IV- de 09 (nove) a 12 (doze) parcelas - desconto de 85% (oitenta e cinco por 
cento) no valor total de multa infracional, multa moratória, juros e 
honorários, se houver; 
§9° Aos débitos oriundos de levantamentos e ações fiscais e outros atos da 
fiscalização fazendária, parcelados em mais de 12 (doze) meses, não se aplicará 
qualquer desconto. 
§10. A pessoa jurídica que suceder a outra e for responsável por tributos 
devidos pela sucedida, na hipótese do previsto nos artigos 132 e 133, do Código 
Tributário Nacional, deverá solicitar convalidação da opção feita mesma. 
Art. 30 O débito consolidado na forma desta Lei: 
1- o saldo consolidado da dívida e as parcelas advindas do parcelamento 
sujeitam-se, a partir da data da concessão do beneficio, a atualização 
monetária, com base no índice do IGP-M ou outro que vier a substituí-lo, a 
incidir no 1° dia de janeiro de cada um dos exercícios posteriores à concessão 
do beneficio; 
II- será pago em parcelas mensais e sucessivas, sendo o valor mínimo de 
cada parcela correspondente a: 
a) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para pessoas jurídicas; 
b) R$ 100,00 (cem reais) para pessoas fisicas. 
Parágrafo único. Constatada pela Administração a falta de condição econômica 
d do sujeito passivo, fica autorizado o calculo das parcelas fixas levando-se em 
consideração essa capacidade econômica, fixada a parcela mínima em R$ 50,00 
(cinquenta Reais) e calculada a quantidade de prestações a partir desse valor 
mínimo. 
Art. 40 A opção pelo Termo de Ajuste de Conduta Tributária sujeita o optante 
a: 
CÂMARA MUNICIPAL 3 I2' Rua Amélia Louzada, 277 - CentFo- Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 
',, Tel.: (21) 2688-1135/ 2688-1236 - www.camaraitaguai.rj.gov.br 

..ua EI 
I- confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados; 
II- expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, 
bem corno desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos incluídos 
no pedido por opção do contribuinte; 
III- pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos 
tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir do prazo a que se 
refere o artigo l desta Lei. 
Parágrafo único. Será requerida a suspensão temporária do executivo fiscal 
cujos débitos venham a ser parcelados na forma desta Lei, devendo ser 
retomada a execução fiscal, nos próprios autos, caso haja descumprimento do 
parcelamento pelo devedor, na forma desta Lei. 
Art. 5° A opção pelo Termo de Ajuste de Conduta Tributária: 
1- exclui qualquer forma de parcelamento, exceto a prevista nesta Lei; 
II- implica a consolidação pelo valor restante dos créditos já parcelados por 
força de programas anteriores. 
Art. 6° O sujeito passivo, optante pelo Termo de Ajuste de Conduta Tributária, 
será dele excluído nas seguintes hipóteses: 
1- inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no artigo 4°; 
II-. inadimplência, por três meses consecutivos, no recolhimento dos tributos 
municipais, cujos fatos geradores tenham ocorrido após a opção pelo 
parcelamento; 
III- constatação caracterizada por lançamento de oficio de débito não 
incluído na confissão, ficando configurado o dolo do contribuinte, salvo se 
integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do 
lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; 
IV-. declaração de insolvência ou decretação de falência ou extinção por 
liquidação da pessoa jurídica; 
rrj A ( V- decisão definitiva na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável 
ao optante, relativa a débitos enquadráveis no artigo 1° e não incluídos no 
Termo de Ajuste de Conduta Tributário, salvo se integralmente pago, no 
prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da referida decisão. 
VI- prática de qualquer procedimento tendente a ocultar operações ou 
prestações tributáveis. 
CÂMARA MUNICIPAL 
4 Rua Amélia Louzada. 277 . Centro - Itaguaí- RJ - CEP: 23815-180 
5 Tel.: (21) 2688-1136 12688-1236 www.camaraitaguai.rj.gov ,br 
II 
§1° A exclusão do Termo de Ajuste de Conduta Tributária implicará a imediata 
exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, 
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na 
forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores. 
§2° As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão 
inadimplência, para os efeitos do inciso II deste artigo; 
§3° Da decisão que excluir o optante do Termo de Ajuste de Conduta Tributária 
caberá recurso para o Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 7° Os eventuais decréscimos de receita oriundos desta Lei serão 
compensados com a implementação da mesma, mediante aumento da 
arrecadação pelo programa de recuperação fiscal ora instituído, bem como em 
decorrência dos créditos que serão espontaneamente declarados e confessados 
pelos contribuintes. 
Art. 8° Casos omissos deverão ser regulamentados por meio de Lei Municipal 
aprovada pelo Poder Legislativo. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
Câmara Municipal aí, li de junho de2øl9. 
( 
IEIaA DE SÕUZ( 
PRESIDENTE 
Autoria: Poder Executivo 
CÂMARA MUNICIPAL 
5 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - ltaguaí - RJ - CEP: 23815-180 
Tel.: (21)2688-1136/2666.1235 - www.camarai1agua.rj,govbr 

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