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norma nº 3750/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3750 / 2019
Date 2019-05-21
EmentaVeda a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei federal nº 11.340 (Lei Maria da penha) e dá outras providências
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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de 
acordo como Art. 80, §7° da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, §1° 
do Regimento Interno, Promulga: 
LEI N° 3.750 DE 21 DE MAIO DE 2019. 
VEDA A NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM 
COMISSÃO PESSOAS QUE TENHAM SIDO 
CONDENADAS PELA LEI FEDERAL N° 11.340 
(LEI MARIA DA PENHA), E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1° Fica vedada a nomeação para exercerem cargos em comissão de livre 
nomeação e exoneração na Administração Pública Municipal Direta, 
Indireta, Autárquica ou Fundacional, de pessoas que tiverem sido 
condenadas nas condições previstas na Lei Federal n° 11.340 de 07 de 
agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), independe do exposto no parágrafo 
único, do artigo 92, do Código Penal Brasileiro. 
Parágrafo único. Inicia-se essa vedação com a condenação em segunda 
instância ou até o comprovado cumprimento da pena, nos casos específicos. 
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Art. 2° As Servidoras Públicas Municipais que estejam com medida 
protetiva prevista no inciso 1, do Artigo 23, da Lei 11.340/2006 em vigor, 
caso tenham que se ausentar de suas respectivas funções públicas no 
Município, terão suas faltas abonadas pela Administração Pública. 
§ 1° A condição prevista no capuz' deste artigo deverá ser comprovada 
mediante apresentação de cópia autenticada da Ordem Judicial que 
determinou a referida medida protetiva, devendo ser protocolada na 
Secretaria Municipal de Administração. 
§2° Cessando os efeitos da medida protetiva em questão, a Servidora Pública 
deverá retornar imediatamente às suas funções, sob pena de sofrer processo 
CÂMARA MUNICIPAL 
'TP Rua Amélia Louzada, 277 - Centro- Itaguaí . RJ - CEP: 23815-180 
Tel.: (21) 2688-1136 12688-1236 - www.camaraitaguai.rj.gov.br 
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administrativo que poderá culminar com sua exoneração, em caso de 
descumprimento do previsto neste parágrafo. 
Art. 30Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Câmara Municipal de uaí, 21 de junho de 2019. 
RUBEMN 14 DE SOUZA 
PRESIDENTE 
Autoria: Vereador Rubem Vieira de Souza 
Vereador André Luis Reis de Amorim 
l'A 
CÂMARA MUNICIPAL 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 
Tel.: (21)2688-1136/ 2688-1236 - wwwcamaraitaguai.rj.gov.br 
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