| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3750 / 2019 |
| Date | 2019-05-21 |
| Ementa | Veda a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei federal nº 11.340 (Lei Maria da penha) e dá outras providências |
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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, §7° da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, §1° do Regimento Interno, Promulga: LEI N° 3.750 DE 21 DE MAIO DE 2019. VEDA A NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS PELA LEI FEDERAL N° 11.340 (LEI MARIA DA PENHA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1° Fica vedada a nomeação para exercerem cargos em comissão de livre nomeação e exoneração na Administração Pública Municipal Direta, Indireta, Autárquica ou Fundacional, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal n° 11.340 de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), independe do exposto no parágrafo único, do artigo 92, do Código Penal Brasileiro. Parágrafo único. Inicia-se essa vedação com a condenação em segunda instância ou até o comprovado cumprimento da pena, nos casos específicos. 1 r . rTA( Art. 2° As Servidoras Públicas Municipais que estejam com medida protetiva prevista no inciso 1, do Artigo 23, da Lei 11.340/2006 em vigor, caso tenham que se ausentar de suas respectivas funções públicas no Município, terão suas faltas abonadas pela Administração Pública. § 1° A condição prevista no capuz' deste artigo deverá ser comprovada mediante apresentação de cópia autenticada da Ordem Judicial que determinou a referida medida protetiva, devendo ser protocolada na Secretaria Municipal de Administração. §2° Cessando os efeitos da medida protetiva em questão, a Servidora Pública deverá retornar imediatamente às suas funções, sob pena de sofrer processo CÂMARA MUNICIPAL 'TP Rua Amélia Louzada, 277 - Centro- Itaguaí . RJ - CEP: 23815-180 Tel.: (21) 2688-1136 12688-1236 - www.camaraitaguai.rj.gov.br 1 L E.. 9 Ei administrativo que poderá culminar com sua exoneração, em caso de descumprimento do previsto neste parágrafo. Art. 30Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de uaí, 21 de junho de 2019. RUBEMN 14 DE SOUZA PRESIDENTE Autoria: Vereador Rubem Vieira de Souza Vereador André Luis Reis de Amorim l'A CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel.: (21)2688-1136/ 2688-1236 - wwwcamaraitaguai.rj.gov.br 2