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norma nº 3751/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3751 / 2019
Date 2019-05-21
EmentaEstabelece diretrizes de atuação da Patrulha Maria da Penha no Município de Itaguaí e dá outras providências
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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de 
acordo como Art. 80, §70da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, §1° 
do Regimento Interno, Promulga: 
LEI N° 3.751 DE 21 DE MAIO DE 2019. 
ESTABELECE DIRETRIZES DE ATUAÇÃO 
DA PATRULHA MARIA DA PENHA NO 
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
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Art. 1° Esta Lei tem por objetivo instituir e regulamentar a Patrulha Maria da 
Penha, que será realizada pela Guarda Municipal, no Município de Itaguaí, 
Estado do Rio de Janeiro. 
Parágrafo único. A Patrulha Maria da Penha será voltada ao atendimento à 
mulher vítima de violência no Município de Itaguaí. 
Art. 2° A atuação da Patrulha Maria da Penha no Município de Itaguaí será 
regida pela diretrizes estabelecidas nesta Lei e na Lei Federal 11.340/2006, 
ou outra que venha a substituí-Ia. 
Parágrafo único. O patrulhamento visa garantir a efetividade da Lei Maria 
da Penha integrando ações e compromissos pactuados no Termo de Adesão 
ao Pacto Nacional de Enfrentamento da Violência contra as mulheres 
estabelecendo relação direta com a comunidade, assegurando o 
acompanhamento e atendimento das mulheres vítimas de violência 
doméstica e familiar. 
Art. 30As diretrizes de atuação da Patrulha Maria da Penha são: 
1- Instrumentalização da Guarda Municipal no campo de atuação da Lei 
Maria da Penha; 
CÂMARA MUNICIPAL 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguai - RJ - CEP: 23815-180 
Tel.: (21) 2688-1136 12688-1236 - www.camaraitaguai.rj.gov.br 
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II- Capacitação dos Guardas Municipais da Patrulha Maria da Penha e dos 
demais Agentes Públicos envolvidos para o correto e eficaz atendimento 
às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, visando o 
atendimento humanizado e qualificado; 
III- qualificação do Município no controle, acompanhamento e 
monitoramento dos casos de violência contra a mulher, de modo a reduzir 
a incidência desse tipo de ocorrência; 
IV- garantia do atendimento humanizado e inclusivo à mulher em 
situação de violência quando houver medida protetiva de urgência, 
observado o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da 
não discriminação e da não revitimização; 
V- integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de 
violência, 
VI- corresponsabilidade entre os Entes Federados; 
Parágrafo único. A Patrulha Maria da Penha atuará na proteção, prevenção, 
monitoramento e acompanhamento das mulheres vítimas de violência 
doméstica ou familiar que possuam medidas protetivas de urgência, 
integrando as ações realizadas pela Rede de Atendimento à Mulher em 
situação de violência ria Cidade de Itaguaí de acordo com o Termo de 
Cooperação a ser firmado entre a Prefeitura de Itaguaí e o Tribunal de 
Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 
Art. 40 A coordenação da Patrulha Maria da Penha, será de responsabilidade 
da Secretaria Municipal da Administração, através da Guarda Municipal, e 
da Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo único. As ações, forma de atendimento e organização interna da 
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atrulha Maria da Penha, serão fixados mediante a instituição de protocolos 
de atendimento, definição de normas técnicas e a padronização de fluxos 
-.--.-- entre os órgãos que coordenam a Patrulha e demais parceiros responsáveis 
pela execução dos serviços, se pautando pelas diretrizes previstas no art. 30 
da presente Lei. 
CÂMARA MUNICIPAL 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - ltaguaí- RJ - CEP 23815-180 
Tel.: (21) 2688-1136/ 2688-1236 - www.camaraitaguai.rj.gov.br 
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raNIF￾Art. 5° A Secretaria Municipal de Assistência Social e a Secretaria 
Municipal da de Segurança Pública através da Guarda Municipal poderão, 
mediante articulação com órgão do Estado e Poder Judiciário, definir atos 
complementares que garantam a execução das ações da Patrulha Maria da 
Penha no Município de Itaguaí. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Itaguaí, 21 de junho de 2019. 
RUBEM DE SOUZA 
PRESIDENTE 
Autoria: Vereador Waldemar José de Ávila Neto 
rTAi 
CÂMARA MUNICIPAL 
M~ Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - ltaguai - Rj - CEP: 23815-180 
Tel.: (21) 2688-1136 12688-1236 - wwwcamaraitaguai.rj.gov.br 

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