| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3751 / 2019 |
| Date | 2019-05-21 |
| Ementa | Estabelece diretrizes de atuação da Patrulha Maria da Penha no Município de Itaguaí e dá outras providências |
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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, §70da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, §1° do Regimento Interno, Promulga: LEI N° 3.751 DE 21 DE MAIO DE 2019. ESTABELECE DIRETRIZES DE ATUAÇÃO DA PATRULHA MARIA DA PENHA NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 4::: :'t• ;íf4 Art. 1° Esta Lei tem por objetivo instituir e regulamentar a Patrulha Maria da Penha, que será realizada pela Guarda Municipal, no Município de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único. A Patrulha Maria da Penha será voltada ao atendimento à mulher vítima de violência no Município de Itaguaí. Art. 2° A atuação da Patrulha Maria da Penha no Município de Itaguaí será regida pela diretrizes estabelecidas nesta Lei e na Lei Federal 11.340/2006, ou outra que venha a substituí-Ia. Parágrafo único. O patrulhamento visa garantir a efetividade da Lei Maria da Penha integrando ações e compromissos pactuados no Termo de Adesão ao Pacto Nacional de Enfrentamento da Violência contra as mulheres estabelecendo relação direta com a comunidade, assegurando o acompanhamento e atendimento das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Art. 30As diretrizes de atuação da Patrulha Maria da Penha são: 1- Instrumentalização da Guarda Municipal no campo de atuação da Lei Maria da Penha; CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguai - RJ - CEP: 23815-180 Tel.: (21) 2688-1136 12688-1236 - www.camaraitaguai.rj.gov.br 1 EMENEM i II- Capacitação dos Guardas Municipais da Patrulha Maria da Penha e dos demais Agentes Públicos envolvidos para o correto e eficaz atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, visando o atendimento humanizado e qualificado; III- qualificação do Município no controle, acompanhamento e monitoramento dos casos de violência contra a mulher, de modo a reduzir a incidência desse tipo de ocorrência; IV- garantia do atendimento humanizado e inclusivo à mulher em situação de violência quando houver medida protetiva de urgência, observado o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não revitimização; V- integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência, VI- corresponsabilidade entre os Entes Federados; Parágrafo único. A Patrulha Maria da Penha atuará na proteção, prevenção, monitoramento e acompanhamento das mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar que possuam medidas protetivas de urgência, integrando as ações realizadas pela Rede de Atendimento à Mulher em situação de violência ria Cidade de Itaguaí de acordo com o Termo de Cooperação a ser firmado entre a Prefeitura de Itaguaí e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Art. 40 A coordenação da Patrulha Maria da Penha, será de responsabilidade da Secretaria Municipal da Administração, através da Guarda Municipal, e da Secretaria Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. As ações, forma de atendimento e organização interna da P r atrulha Maria da Penha, serão fixados mediante a instituição de protocolos de atendimento, definição de normas técnicas e a padronização de fluxos -.--.-- entre os órgãos que coordenam a Patrulha e demais parceiros responsáveis pela execução dos serviços, se pautando pelas diretrizes previstas no art. 30 da presente Lei. CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - ltaguaí- RJ - CEP 23815-180 Tel.: (21) 2688-1136/ 2688-1236 - www.camaraitaguai.rj.gov.br 2 r NEM .....' raNIFArt. 5° A Secretaria Municipal de Assistência Social e a Secretaria Municipal da de Segurança Pública através da Guarda Municipal poderão, mediante articulação com órgão do Estado e Poder Judiciário, definir atos complementares que garantam a execução das ações da Patrulha Maria da Penha no Município de Itaguaí. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itaguaí, 21 de junho de 2019. RUBEM DE SOUZA PRESIDENTE Autoria: Vereador Waldemar José de Ávila Neto rTAi CÂMARA MUNICIPAL M~ Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - ltaguai - Rj - CEP: 23815-180 Tel.: (21) 2688-1136 12688-1236 - wwwcamaraitaguai.rj.gov.br