| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3753 / 2019 |
| Date | 2019-05-09 |
| Ementa | Institui a atividade de ginástica laboral no âmbito dos órgãos e departamentos da Administração Pública Municipal |
| native_id | 1493 |
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ffiIi1d rTAj O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, §7° da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, §1° do Regimento Interno, Promulga: LEI N° 3.753 DE 09 DE MAIO DE 2019. INSTITUI A ATIVIDADE DE GINÁSTICA LABORAL NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS E DEPARTAMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. Art. 1° Fica autorizada a instituição da atividade de ginástica laboral em todos os órgãos e departamentos da Administração Pública Municipal. § 1° A ginástica laboral tem que acontecer antes do início do expediente. As pausas para realização da ginástica laboral serão contadas como tempo efetivamente trabalhado, vedada a prorrogação não remunerada da jornada de trabalho sob esse pretexto. §2° A ginástica laboral deverá ser executada por todos os servidores que exerçam atividades que envolvam qualquer tipo de esforço fisico repetitivo. §3° Os exercícios de alongamento, específicos para cada tipo de atividade, deverão ser executados por sessões diárias de 15 a 20 minutos por dia. §4° As sessões de ginástica laboral deverão ser oferecidas no local de trabalho e orientadas por profissionais de Educação Física licenciados, especializados em ginástica laboral e devidamente registrados no seu conselho (CREF- 1). §50 Na falta de profissionais para atender a demanda de ginástica laboral, poderá dispor dos Profissionais, descritos no § 4 0, lotados na Secretaria Municipal de Educação e Cultura para ministrarem as sessões, obedecendo a carga horária do Profissional. Até a realização de concurso público para preenchimento das vagas. CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 Centro- ltaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - wwwcamaraitaguairj.govbr 1 §6° Caso não haja os Profissionais descritos no §4°, o Poder Executivo deverá proporcionar a qualificação necessária dos Profissionais citados no §4°. Art. 20Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação. Câmara Municipal de Itaguaí 04 de junho de 2019. RUBEM VI DESOUZA ..LJ PRESIDENTE Autoria: Vereador Ivan Charles Jesus Fonseca CÂMARA MUNICIPAL .Ç Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel.: (21)2688-1136/2688-1236 - wwwcamaraitaguai.rj.gov.br