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norma nº 3753/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3753 / 2019
Date 2019-05-09
EmentaInstitui a atividade de ginástica laboral no âmbito dos órgãos e departamentos da Administração Pública Municipal
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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de 
acordo como Art. 80, §7° da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, §1° 
do Regimento Interno, Promulga: 
LEI N° 3.753 DE 09 DE MAIO DE 2019. 
INSTITUI A ATIVIDADE DE GINÁSTICA 
LABORAL NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS E 
DEPARTAMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL. 
Art. 1° Fica autorizada a instituição da atividade de ginástica laboral em 
todos os órgãos e departamentos da Administração Pública Municipal. 
§ 1° A ginástica laboral tem que acontecer antes do início do expediente. As 
pausas para realização da ginástica laboral serão contadas como tempo 
efetivamente trabalhado, vedada a prorrogação não remunerada da jornada 
de trabalho sob esse pretexto. 
§2° A ginástica laboral deverá ser executada por todos os servidores que 
exerçam atividades que envolvam qualquer tipo de esforço fisico repetitivo. 
§3° Os exercícios de alongamento, específicos para cada tipo de atividade, 
deverão ser executados por sessões diárias de 15 a 20 minutos por dia. 
§4° As sessões de ginástica laboral deverão ser oferecidas no local de 
trabalho e orientadas por profissionais de Educação Física licenciados, 
especializados em ginástica laboral e devidamente registrados no seu 
conselho (CREF- 1). 
§50 Na falta de profissionais para atender a demanda de ginástica laboral, 
poderá dispor dos Profissionais, descritos no § 4 0, lotados na Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura para ministrarem as sessões, obedecendo 
a carga horária do Profissional. Até a realização de concurso público para 
preenchimento das vagas. 
CÂMARA MUNICIPAL 
Rua Amélia Louzada, 277 Centro- ltaguaí - RJ - CEP: 23815-180 
Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - wwwcamaraitaguairj.govbr 1 
§6° Caso não haja os Profissionais descritos no §4°, o Poder Executivo 
deverá proporcionar a qualificação necessária dos Profissionais citados no 
§4°. 
Art. 20Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Itaguaí 04 de junho de 2019. 
RUBEM VI DESOUZA 
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PRESIDENTE 
Autoria: Vereador Ivan Charles Jesus Fonseca 
CÂMARA MUNICIPAL 
.Ç Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 
Tel.: (21)2688-1136/2688-1236 - wwwcamaraitaguai.rj.gov.br 

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