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norma nº 3754/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3754 / 2019
Date 2019-05-21
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição federal, especificamente quanto as funções afetas aos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 3.404 e 3.406, todas de 2016, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como para atender o Programa Federal estabelecido por Lei Federal e dá outras providências
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CÂMARA MUNICIPAI
LEI Nº 3.754 DE 21 DE MAIO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO
37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
ESPECIFICAMENTE QUANTO AS FUNÇÕES AFETAS
AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE
COMBATE A ENDEMIAS, TENDO EM VISTA A
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS
LEIS MUNICIPAIS Nº 3.404 E 3.406, TODAS DE 2016,
PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, BEM
COMO PARA ATENDER O PROGRAMA FEDERAL
ESTABELECIDO POR LEI FEDERAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse do
Poder Público Municipal, o Poder Executivo poderá efetuar a contratação
por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei, para as
funções de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate a Endemias, tendo
em vista de declaração de inconstitucionalidade das Leis Municipais nº
3.404 e 3.406, todas de 2016, pelo órgão Especial do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, que importou na não efetivação daqueles que
/ desempenhavam tais funções no Município de Itaguaí, nos autos da ADI nº
* 0038303-88.2017.8.19.0000.
$1º Considera-se, para as funções previstas nesta Lei, necessidade
temporária de excepcional interesse público o atendimento de necessidades
urgentes, emergenciais e específicas, e o integral atendimento dos
programas federais afetos, precipuamente em casos de:
sa, CÂMARA MUNICIPAL
a Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguai - RJ - CEP: 23815-180
(ES Tel:(21)2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.jgov.br
CÂMARA MUNICIPAL
I- combate a surtos endêmicos;
II- substituição temporária e adstrita ao excepcional interesse público dos
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, ante
a declaração de inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 3.404 e
3.406, todas de 2016, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, nos autos da ADI nº 003830:3-88.2017.8.19.0000, que importou
na não efetivação daqueles que desempenhavam tais funções, pelo prazo
máximo de 12 meses, prorrogável uma vez por igual período.
Art. 2º O recrutamento do pessoal será realizado mediante processo seletivo
público simplificado, sujeito a ampla divulgação, com prazo de validade de
“até 02 (dois) anos, contados a partir da data de homologação do seu
resultado, com as seguintes especificidades:
I- A contratação de pessoal para atender ao disposto nos incisos 1 e II do
art. 1º se dará levando em conta o resultado do processo seletivo público
de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate a Endemias, constante
do processo administrativo nº 5.417/2014, publicado em 23 de maio de
2014 - Jornal Oficial nº 348.
81º Considera-se, para os fins deste artigo, ratificado o resultado do processo
seletivo público para a contratação temporária, de natureza excepcional, de
Agentes Comunitários de Saúde e de Combate a Endemias, constante do
- processo administrativo nº 5.417/2014, publicado em 23 de maio de 2014 -
Jornal Oficial nº 348, tendo em vista o princípio da economicidade e do
interesse público.
$2º A contratação temporária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate a Endemias visa a manutenção dos programas afetos à
saúde já implantados e execução no âmbito do Município de Itaguaí, cujas
funções essenciais englobam a prevenção de doenças e de promoção à
saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou
coletivas, nos termos da Lei Federal nº 11.350/2006.
Art. 3º As contratações serão realizadas pelo regime jurídico administrativo
especial, por tempo determinado e estritamente necessário para a
consecução das tarefas, pelo prazo de até 12 (doze) meses, possibilitada uma
única prorrogação, observado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
dr, CÂMARA MUNICIPAL
Em Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguai - RJ - CEP: 23815-180
Coe Tel:(21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r) gov. br
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CÂMARA MUNICIPAL
Art. 4º As contratações serão realizadas mediante dotação orçamentária
específica e prévia autorização do Prefeito, para os órgãos do Poder
Executivo, e do respectivo dirigente superior.
Art. 5º Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
I- décimo terceiro salário com base na remuneração integral;
I- duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta
e quatro semanais;
HI- gozo de férias anuais remunerada com um terço à mais do que a
remuneração normal;
Art. 6º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I- receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
lH- ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança.
Parágrafo Unico. A inobservância do disposto neste artigo importará na
rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das
autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado por tempo
* determinado serão apuradas mediante processo administrativo disciplinar,
observada legislação vigente sobre o tema.
Art. 8º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:
I- pelo término do prazo contratual;
II- por iniciativa do contratado;
HlI- quando o contratado incorrer em infração disciplinar, a juízo do
Secretário da pasta em que atuar.
IV- por iniciativa do Poder Executivo e dos Secretários Municipais.
V- pela inassiduidade e ausência de produtividade, nos termos das metas
estabelecidas, sobretudo as constantes do contrato administrativo firmado,
da legislação municipal e federal existentes e afetas às funções aludidas
no 82º do art. 2º desta Lei.
e CÂMARA MUNICIPAL
"Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - ltaguai - RJ - CEP: 23815-180
Cs Tel:(21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r) gov.br
CÂMARA MUNICIPAI
VI- quando o contratado temporário não integrar equipe profissional
relativa aos programas afetos à saúde e em execução no âmbito do
Município de Itaguaí, nos termos da Lei Federal nº 11.350/2006.
$1º A extinção do contrato fundada nos incisos acima não implicará no
pagamento de indenização.
$2º Ficam anistiados os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate a Endemias que respondem a processos administrativos oriundos
» de infrações do contrato de trabalho firmado com base no processo
“ administrativo nº 5.417/2014 até o início da vigência desta Lei.
Art. 9º O tempo de serviço público objeto de contratação por tempo
determinado será computado na forma prevista em Lei e as despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação específica
consignada no orçamento.
Art. 10. As contratações temporárias por excepcional interesse público dos
cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Combate a Endemias aplica-se
* a remuneração prevista no $1º do art. 90 da Lei Federal nº 11.350/2006, que
fixa o piso mínimo nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e de
Combate a Endemias.
Art.11. Esta Lei só será válida para os Agentes Comunitários de Saúde e de
Combate a Endemias, constante do processo administrativo nº 5.417/2014,
publicado em 23 de maio de 2014 - Jornal Oficial nº 348.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotação específica consignada no orçamento.
Art. 13. Esta Lei entra em viger na data de sua publicação.
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— CÂMARA MUNICIPAL
E Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
Cera) Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r).gov.br

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