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norma nº 3755/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3755 / 2019
Date 2019-05-22
EmentaInstitui o Banco Municipal de Órteses, Próteses e Meios Auxiliares de Locomoção para atendimento às pessoas com deficiência física e dá outras providências
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rTA 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de 
acordo como Art. 80, §70 da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, §1 0 
do Regimento Interno, Promulga: 
LEI N° 3.755 DE 21 DE MAIO DE 2019. 
INSTITUI O BANCO MUNICIPAL DE 
ÓRTESES, PRÓTESES E MEIOS AUXILIARES 
DE LOCOMOÇÃO PARA ATENDIMENTO ÀS 
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1° Fica autorizado a instituir o Banco Municipal de Órteses, Próteses e 
Meios Auxiliares de Locomoção, destinados a atender as pessoas com 
deficiência fisica. 
Art. 2° O Banco Municipal de Órteses, Próteses e Meios Auxiliares de 
Locomoção poderá receber doações de órteses, próteses e meios auxiliares 
de locomoção, novos e/ou usados, de pessoas fisicas ou jurídicas, bem corno 
firmar convênios com órgãos e entidades governamentais, estaduais e 
federais, visando obter fundos e/ou equipamentos para o cumprimento de 
sua finalidade. 
Parágrafo único. A recuperação, conservação e higienização dos donativos 
serão providenciadas pelo Poder Executivo. 
Art. 3° O repasse das órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção 
disponíveis neste Banco Municipal de Órteses, Próteses e Meios Auxiliares 
de Locomoção, será efetuado em casos de deficiência irreversível e/ou 
incapacidade transitória, mediante apresentação de: 
1- Documento de identificação; 
II- Comprovante de residência; 
III- Comprovante de renda familiar per capita inferior a 2 (dois) salário 
mínimo; 
CÂMARA MUNICIPAL 
Rua Amélia Louzadd, 277 - Centro - itauai - RJ - CEP: 23815-180 
Tei,: (21) 2688-1136 12688-1236 - www.camaraitaguairj.gov ,br 
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EME 
rTA 
IV- indicação fisioterápica e/ou terapêutica ocupacional e/ou médica do 
serviço público de saúde ou serviço de saúde privado que atenda ao 
usuário do SUS; 
V- O uso fica restrito ao prazo determinado pelo profissional habilitado, 
podendo ser prorrogado mediante comprovação da extensão da 
necessidade do uso, por meio de nova indicação. 
Parágrafo único. O Poder Executivo efetuará o controle da distribuição, 
observada rigorosa ordem de cadastramento, com parcela reservada a casos 
de emergência comprovada. 
Art. 4° Este Banco Municipal de Órteses, Próteses e Meios Auxiliares de 
Locomoção de Órteses, Próteses e Meios Auxiliares de Locomoção 
funcionará em consonância com os demais programas de saúde já existentes 
no município de Itaguaí. 
Art. 5° As despesas com a execução desta lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias. 
Art. 6° O Poder Executivo poderá firmar contrato com instituições de ensino 
superior, públicas e privadas, entidades assistenciais e filantrópicas para 
participarem na constituição e assessoria técnica para o funcionamento de 
oficinas de recuperação, conservação e higienização dos donativos. 
Art. 7° O Município poderá, ainda, estabelecer convênios e parcerias com o 
Governo Federal para a consecução dos objetivos por ele visados nesta Lei, 
dentro dos princípios nela elencados. 
Art. 8° Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 30 (trinta 
dias) dias. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Câmara Municipal de ltaguaí, 21 de junho de 2019. 
RUBEM ÇA DE SOUZA 
PRESIDENTE 
Autoria: Vereador Ivan Charles Jesus Fonseca 
CÂMARA MUNICIPAL 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - taguaí - Rj - CEP: 3815-180 
Te?.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.rj.gov.br 
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