| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3755 / 2019 |
| Date | 2019-05-22 |
| Ementa | Institui o Banco Municipal de Órteses, Próteses e Meios Auxiliares de Locomoção para atendimento às pessoas com deficiência física e dá outras providências |
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rTA O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, §70 da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, §1 0 do Regimento Interno, Promulga: LEI N° 3.755 DE 21 DE MAIO DE 2019. INSTITUI O BANCO MUNICIPAL DE ÓRTESES, PRÓTESES E MEIOS AUXILIARES DE LOCOMOÇÃO PARA ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1° Fica autorizado a instituir o Banco Municipal de Órteses, Próteses e Meios Auxiliares de Locomoção, destinados a atender as pessoas com deficiência fisica. Art. 2° O Banco Municipal de Órteses, Próteses e Meios Auxiliares de Locomoção poderá receber doações de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção, novos e/ou usados, de pessoas fisicas ou jurídicas, bem corno firmar convênios com órgãos e entidades governamentais, estaduais e federais, visando obter fundos e/ou equipamentos para o cumprimento de sua finalidade. Parágrafo único. A recuperação, conservação e higienização dos donativos serão providenciadas pelo Poder Executivo. Art. 3° O repasse das órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção disponíveis neste Banco Municipal de Órteses, Próteses e Meios Auxiliares de Locomoção, será efetuado em casos de deficiência irreversível e/ou incapacidade transitória, mediante apresentação de: 1- Documento de identificação; II- Comprovante de residência; III- Comprovante de renda familiar per capita inferior a 2 (dois) salário mínimo; CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzadd, 277 - Centro - itauai - RJ - CEP: 23815-180 Tei,: (21) 2688-1136 12688-1236 - www.camaraitaguairj.gov ,br 1 EME rTA IV- indicação fisioterápica e/ou terapêutica ocupacional e/ou médica do serviço público de saúde ou serviço de saúde privado que atenda ao usuário do SUS; V- O uso fica restrito ao prazo determinado pelo profissional habilitado, podendo ser prorrogado mediante comprovação da extensão da necessidade do uso, por meio de nova indicação. Parágrafo único. O Poder Executivo efetuará o controle da distribuição, observada rigorosa ordem de cadastramento, com parcela reservada a casos de emergência comprovada. Art. 4° Este Banco Municipal de Órteses, Próteses e Meios Auxiliares de Locomoção de Órteses, Próteses e Meios Auxiliares de Locomoção funcionará em consonância com os demais programas de saúde já existentes no município de Itaguaí. Art. 5° As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 6° O Poder Executivo poderá firmar contrato com instituições de ensino superior, públicas e privadas, entidades assistenciais e filantrópicas para participarem na constituição e assessoria técnica para o funcionamento de oficinas de recuperação, conservação e higienização dos donativos. Art. 7° O Município poderá, ainda, estabelecer convênios e parcerias com o Governo Federal para a consecução dos objetivos por ele visados nesta Lei, dentro dos princípios nela elencados. Art. 8° Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 30 (trinta dias) dias. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de ltaguaí, 21 de junho de 2019. RUBEM ÇA DE SOUZA PRESIDENTE Autoria: Vereador Ivan Charles Jesus Fonseca CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - taguaí - Rj - CEP: 3815-180 Te?.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.rj.gov.br NÁ