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norma nº 3757/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3757 / 2019
Date 2019-05-24
EmentaInstitui a assistência técnica pública e gratuita para projeto e construção de habitação de interesse social para as famílias de baixa renda e dá outras providências
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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de 
acordo como Art. 80, §7° da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, §1° 
do Regimento Interno, Promulga: 
LEI N° 3.757 DE 21 DE MAIO DE 2019. 
INSTITUI A ASSISTÊNCIA TÉCNICA PÚBLICA 
E GRATUITA PARA PROJETO E CONSTRUÇÃO 
DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL PARA 
AS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Art.1° O Município de Itaguaí poderá prestar às famílias com renda mensal 
de até três salários mínimos, que possuam um único imóvel e residam no 
Município há, pelo menos três anos, assistência técnica pública e gratuita 
para elaboração do projeto e a construção, reforma, ampliação e 
regularização fundiária de habitação de interesse social. 
Parágrafo único. O direito à assistência técnica previsto no caput deste artigo 
abrange todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução de obras 
e serviços a cargo dos profissionais das áreas de arquitetura e urbanismo, e 
engenharia necessários para a edificação, reforma, ampliação ou 
regularização fundiária da habitação. 
rTA( 
Art. 2° Além de viabilizar o acesso à moradia, a assistência técnica de que 
trata esta Lei objetiva: 
1- otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço 
edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e 
econômicos empregados no projeto e na construção da habitação; 
II- formalizar o processo de edificação, reforma ou ampliação e 
regularização da habitação junto ao Poder Público Municipal e a outros 
órgãos públicos; 
CÂMARA MUNICIPAL 
'óI Rua Amélia Louzada, 277 - Centra - ltaguaí - RJ - CEP: 23815-180 
, Tel.: (21) 2688-1136 12688-1236 - www.camaraitaguai.rj.gov.br 
GI11 
III- evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental e 
promover o equilíbrio das áreas construídas próximas a áreas de 
preservação ambiental; 
IV- propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com 
a legislação urbanística e ambiental. 
Art. 3° A consecução dos objetivos desta Lei poderá se dar mediante a oferta 
dos serviços pelo Município, custeados por recursos da União, na forma da 
Lei Federal n° 11.888 de 24 de dezembro de 2008, que assegura às famílias 
de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a 
construção de habitação de interesse social. 
§1° A assistência técnica pode ser oferecida diretamente às famílias ou a 
cooperativas, associações de moradores ou outros grupos organizados que as 
representem. 
§2° Os serviços de assistência técnica devem priorizar as iniciativas a serem 
implantadas: 
1- sob regime de mutirão ou autogestionário; 
II- em zonas habitacionais declaradas por Lei como de interesse social. 
§3° Os critérios para a seleção dos beneficiários da assistência técnica 
deverão ser fixados pelo órgão colegiado do Município responsável pelas 
linhas de ação na área habitacional, em alinhamento às resoluções e 
deliberações do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação. 
Art. 4° A ação do Município para o atendimento do disposto nesta Lei 
deverá ser planejada e implementada de forma coordenada e sistêmica com 
as políticas habitacionais da União e do Estado, a fim de evitar 
rTA( sobreposições e otimizar resultados. 
Art. 5° Os serviços de assistência técnica previstos nesta Lei deverão ser 
prestados por profissionais das áreas de arquitetura e urbanismo, assim 
como da engenharia, assistência social ou direito de forma integrada de 
acordo com suas atribuições profissionais que atuem como: 
CÂMARA MUNICIPAL 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - ltaguaí- RJ - CEP: 23815-180 
Tel.: (21) 2688-1136 12688-1236 - www.camaraitaguai.rj.govbr 
OÀ 
EIi 
I- servidores públicos; 
1- integrantes de equipes de organizações não governamentais sem fins 
lucrativos: 
III- profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em 
arquitetura e urbanismo, engenharia, direito ou assistência social ou em 
programas de extensão universitária, por meio de escritórios modelos ou 
escritórios públicos com atuação na área, por meio de convênio ou termo 
de parceria com o Município; 
IV- profissionais autônomos, profissionais cooperativados ou integrantes 
de equipes de pessoas jurídicas, previamente credenciados, selecionados e 
contratados pelo Município. 
§ 1° Na seleção e contratação dos profissionais, na forma do inciso IV deste 
artigo, deve ser garantida a participação das autarquias, entidades 
profissionais e/ou sindicais dos arquitetos, urbanistas e engenheiros, 
mediante convênio ou termo de parceria. 
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§2 Em qualquer das modalidades de atuação previstas no caput, deve ser 
assegurada a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. 
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Art. 6° Com o objetivo de capacitar os profissionais e a comunidade usuária 
• •. 
para a prestação dos serviços de assistência técnica previstos por esta Lei, 
poderão ser firmados convênios ou termos de parceria entre o ente público 
responsável e as entidades promotoras de programas de capacitação 
profissional, residência ou extensão universitária nas áreas de arquitetura e 
urbanismo e engenharia. 
§ 1° Os convênios ou termos de parceria previstos no caput deverão prever a 
busca de inovação tecnológica, a formulação de metodologias de caráter 
rTA( participativo e a democratização do conhecimento, promovendo um banco 
de experiências e a sua difusão. . . 
§2 Os recursos de fomento para a capacltaçao dos profissionais e da 
comunidade usuária da prestação dos serviços de assistência técnica devem 
preferencialmente ser avaliados e aprovados no Conselho Gestor do Fundo 
Municipal de Habitação. 
CÂMARA MUNICIPAL 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - ltaguaí- RJ - CEP: 23815-180 
Tel.: (21) 2688-1136/ 2688-1236 - www.camaraitaguaLrj.gov,br 
3 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
21 de junho de 2019. 
)E SOUZA 
PRESIDENTE 
Autoria: Vereador Waidemar José de Ávila Neto 
Câmara Munici 
1.11 .í. 
1 kUiS 
iii: 
Art. 7° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias. 
rTAj 
CÂMARA MUNICIPAL 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - ltaguaí - Rj - CEP: 23815-180 
-- Tel.: (21) 2668-1136 12688-1236 - www.camaraitaguai.rj.gov.br 
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