| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3757 / 2019 |
| Date | 2019-05-24 |
| Ementa | Institui a assistência técnica pública e gratuita para projeto e construção de habitação de interesse social para as famílias de baixa renda e dá outras providências |
| native_id | 1497 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
c: •"-• ':.-b O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, §7° da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, §1° do Regimento Interno, Promulga: LEI N° 3.757 DE 21 DE MAIO DE 2019. INSTITUI A ASSISTÊNCIA TÉCNICA PÚBLICA E GRATUITA PARA PROJETO E CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL PARA AS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art.1° O Município de Itaguaí poderá prestar às famílias com renda mensal de até três salários mínimos, que possuam um único imóvel e residam no Município há, pelo menos três anos, assistência técnica pública e gratuita para elaboração do projeto e a construção, reforma, ampliação e regularização fundiária de habitação de interesse social. Parágrafo único. O direito à assistência técnica previsto no caput deste artigo abrange todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução de obras e serviços a cargo dos profissionais das áreas de arquitetura e urbanismo, e engenharia necessários para a edificação, reforma, ampliação ou regularização fundiária da habitação. rTA( Art. 2° Além de viabilizar o acesso à moradia, a assistência técnica de que trata esta Lei objetiva: 1- otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto e na construção da habitação; II- formalizar o processo de edificação, reforma ou ampliação e regularização da habitação junto ao Poder Público Municipal e a outros órgãos públicos; CÂMARA MUNICIPAL 'óI Rua Amélia Louzada, 277 - Centra - ltaguaí - RJ - CEP: 23815-180 , Tel.: (21) 2688-1136 12688-1236 - www.camaraitaguai.rj.gov.br GI11 III- evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental e promover o equilíbrio das áreas construídas próximas a áreas de preservação ambiental; IV- propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a legislação urbanística e ambiental. Art. 3° A consecução dos objetivos desta Lei poderá se dar mediante a oferta dos serviços pelo Município, custeados por recursos da União, na forma da Lei Federal n° 11.888 de 24 de dezembro de 2008, que assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social. §1° A assistência técnica pode ser oferecida diretamente às famílias ou a cooperativas, associações de moradores ou outros grupos organizados que as representem. §2° Os serviços de assistência técnica devem priorizar as iniciativas a serem implantadas: 1- sob regime de mutirão ou autogestionário; II- em zonas habitacionais declaradas por Lei como de interesse social. §3° Os critérios para a seleção dos beneficiários da assistência técnica deverão ser fixados pelo órgão colegiado do Município responsável pelas linhas de ação na área habitacional, em alinhamento às resoluções e deliberações do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação. Art. 4° A ação do Município para o atendimento do disposto nesta Lei deverá ser planejada e implementada de forma coordenada e sistêmica com as políticas habitacionais da União e do Estado, a fim de evitar rTA( sobreposições e otimizar resultados. Art. 5° Os serviços de assistência técnica previstos nesta Lei deverão ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura e urbanismo, assim como da engenharia, assistência social ou direito de forma integrada de acordo com suas atribuições profissionais que atuem como: CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - ltaguaí- RJ - CEP: 23815-180 Tel.: (21) 2688-1136 12688-1236 - www.camaraitaguai.rj.govbr OÀ EIi I- servidores públicos; 1- integrantes de equipes de organizações não governamentais sem fins lucrativos: III- profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura e urbanismo, engenharia, direito ou assistência social ou em programas de extensão universitária, por meio de escritórios modelos ou escritórios públicos com atuação na área, por meio de convênio ou termo de parceria com o Município; IV- profissionais autônomos, profissionais cooperativados ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas, previamente credenciados, selecionados e contratados pelo Município. § 1° Na seleção e contratação dos profissionais, na forma do inciso IV deste artigo, deve ser garantida a participação das autarquias, entidades profissionais e/ou sindicais dos arquitetos, urbanistas e engenheiros, mediante convênio ou termo de parceria. ' §2 Em qualquer das modalidades de atuação previstas no caput, deve ser assegurada a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. .~"" * à Art. 6° Com o objetivo de capacitar os profissionais e a comunidade usuária • •. para a prestação dos serviços de assistência técnica previstos por esta Lei, poderão ser firmados convênios ou termos de parceria entre o ente público responsável e as entidades promotoras de programas de capacitação profissional, residência ou extensão universitária nas áreas de arquitetura e urbanismo e engenharia. § 1° Os convênios ou termos de parceria previstos no caput deverão prever a busca de inovação tecnológica, a formulação de metodologias de caráter rTA( participativo e a democratização do conhecimento, promovendo um banco de experiências e a sua difusão. . . §2 Os recursos de fomento para a capacltaçao dos profissionais e da comunidade usuária da prestação dos serviços de assistência técnica devem preferencialmente ser avaliados e aprovados no Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação. CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - ltaguaí- RJ - CEP: 23815-180 Tel.: (21) 2688-1136/ 2688-1236 - www.camaraitaguaLrj.gov,br 3 Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 21 de junho de 2019. )E SOUZA PRESIDENTE Autoria: Vereador Waidemar José de Ávila Neto Câmara Munici 1.11 .í. 1 kUiS iii: Art. 7° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. rTAj CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - ltaguaí - Rj - CEP: 23815-180 -- Tel.: (21) 2668-1136 12688-1236 - www.camaraitaguai.rj.gov.br 4