| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3758 / 2019 |
| Date | 2019-05-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a Lei Municipal de Incentivo ao Esporte |
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CÂMARA MUNICIPAL O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, 82º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, 81º do Regimento Interno, Promulga: LEI Nº 3.758 DE 30 DE MAIO DE 2019. DISPÕE SOBRE A LEI MUNICIPAL DE INCENTIVO AO ESPORTE. Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município, incentivo fiscal para a realização de projetos esportivos independentes, de caráter não comercial e não lucrativo, nas modalidades esportivas, a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município de Itaguaí, na forma desta Lei, observado o seguinte: I- O Executivo publicará com 30 (trinta dias) de antecedência no Órgão Oficial do Município, edital convocatório em que constarão as normas e os critérios gerais adotados para averiguação, análise, seleção, aprovação e avaliação dos projetos esportivos; II- A Secretaria Municipal de Esporte, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de abertura para inscrição dos projetos, publicará a relação dos projetos aprovados e os respectivos valores; HI- Poderão inscrever e ter os seus projetos aprovados as pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado, de natureza esportiva e sem fins lucrativos, que expressem esta condição em seus estatutos e apresentarem certificado de utilidade pública municipal; IV- Somente poderão apresentar projetos, na forma prevista nesta Lei, munícipes ou entidades esportivas com sede no Município e que desenvolverem os projetos na cidade além dos quais atenderem às normas e e especificações que farão parte da regulamentação desta Lei; 4 à V- Somente serão aceitos projetos dos empreendedores esportivos que comprovarem residência ou estarem em funcionamento no Município; VI- O incentivo fiscal corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor do projeto esportivo, seja por declaração de doação, patrocínio ou investimento, de certificado intransferível expedido pelo CÂMARA MUNICIPAL Poder Público, correspondente ao valor do incentivo autorizado pelo Poder Executivo; VII- Os portadores de certificado previstos no inciso VI, poderão usá-los para pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e/ou do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU no percentual correspondente até 20% (vinte por cento) do valor devido a cada incidência desses tributos; VIII- Os munícipes que pagarem os impostos parceladamente também poderão patrocinar os projetos pela presente Lei, cabendo a Secretaria Municipal da Fazenda e Administração definir, com a Secretaria de Esportes do Município, a operacionalização do sistema; IX- Para o pagamento referido no inciso VI, o valor da face dos certificados corresponderá ao valor de registro, não podendo haver alterações de qualquer natureza; X- A Prefeitura Municipal de Itaguaí fixará anualmente o valor que deverá ser usado como incentivo esportivo, que não poderá ser inferior a 0,5% (meio por cento) nem superior a 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISSQN e do IPTU, do exercício anterior; XI- Será fixado pela Secretaria de Esportes do Município teto limite para os recursos e número limite de projetos a serem apresentados pelos empreendedores; XII- Para o exercício de ano subsequente da aprovação desta Lei, fica estipulado a quantia equivalente a 0,5% (meio por cento) da receita proveniente de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN e de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU; XIII- O pedido somente poderá ser deferido se o contribuinte estiver em situação regular perante o Fisco Municipal; XIV- Fica vedada utilização do incentivo fiscal para atender o financiamento de projeto dos quais sejam beneficiárias as próprias empresas patrocinadoras, suas coligadas ou controladas, sócios ou titulares. Art. 2º As seguintes áreas são abrangidas por esta Lei: CÂMARA MUNICIPAL I- Formação esportiva de base em escolinhas de iniciação para atletas menores: II- Manutenção de selecionados e equipes que representem a cidade em campeonatos, torneios e eventos de âmbito regional, estadual, nacional e internacional em projetos apresentados pelas respectivas ligas ou entidades; HI- Manutenção de atletas que disputem modalidades esportivas e residam na cidade; IV- Realização de eventos esportivos que destaquem o Município em âmbito regional, estadual, nacional ou internacional; V- Recuperação de áreas, parques, praças e polos esportivos da cidade. Art. 3º Caberá a Secretaria de Esportes a averiguação, avaliação e a aprovação dos projetos apresentados. I- A Secretaria de Esportes terá por finalidade analisar o aspecto orçamentário, o mérito do projeto e a consequente aprovação dos projetos apresentados. H- A Coordenação Técnica e Executiva da Lei Municipal de Incentivo Fiscal ao Esporte, será executada por servidores efetivos do Município especialmente designados para esse fim pelo gestor da Secretaria de Esportes. Art. 4º Aprovado o projeto, o Poder Executivo providenciará a emissão dos respectivos certificados para a obtenção do incentivo fiscal. Parágrafo único. Os certificados serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis na correção dos impostos municipais. Art. 5º O certificado referido no artigo 4º, terá validade apenas no exercício financeiro respectivo, vedado o seu uso no exercício financeiro subsequente. Art. 6º O empreendedor Esportivo que não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo ou por desvio de objeto ou dos recursos obtidos, sofrerá as sanções penais cabíveis, podendo receber multa até 10 (dez) vezes o valor do total do certificado. CÂMARA MUNICIPAI Art. 7º Caberá à Ouvidoria do Município, Secretaria de Esportes do Município e à Secretaria da Fazenda e Administração, a fiscalização e a utilização dos recursos dos projetos aprovados. I- A parte interessada para a execução do programa não terá saldo a ser compensado; I- Havendo interrupção ou suspensão do programa por parte do contribuinte, o contrato será rescindido de pleno. Art. 8º As entidades de classes representativas dos diversos setores e segmentos do esporte do Município poderão ter acesso em todos os níveis a toda a documentação referente aos projetos esportivos beneficiados por esta Lei. Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Fazenda e a Secretaria de Esportes do Município a fiscalização dos recursos dos projetos aprovados. Art. 9º As obras resultantes dos projetos esportivos beneficiados por esta Lei deverão ser apresentadas unicamente no âmbito territorial do Município, devendo elas divulgar o apoio institucional do Município e servir exclusivamente ao caráter comunitário. Art. 10. Os recursos dos projetos aprovados e não executados, desistentes ou não captados, poderão ser transferidos mediante Portaria da Secretaria de Esportes para outros que tenham comprovado mérito, desenvolvimento e justificado a sua necessidade. Art. 11. O patrocínio da equipe ou de atleta escolhido, conforme inciso IX do artigo 1º desta Lei, facultará ao contribuinte veicular seu logotipo ou logomarca, devendo constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Município, da Secretaria de Esportes e o brasão da cidade. Câmara Municipal de Itaguaí, 09 de agosto de 2019. RUBEM VIE DE SOUZA PRESIDENTE Autoria: Vereador Ivan Charles Jesus Fonseca