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norma nº 3758/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3758 / 2019
Date 2019-05-30
EmentaDispõe sobre a Lei Municipal de Incentivo ao Esporte
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CÂMARA MUNICIPAL
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de
acordo como Art. 80, 82º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, 81º
do Regimento Interno, Promulga:
LEI Nº 3.758 DE 30 DE MAIO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A LEI MUNICIPAL
DE INCENTIVO AO ESPORTE.
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município, incentivo fiscal para a
realização de projetos esportivos independentes, de caráter não comercial e
não lucrativo, nas modalidades esportivas, a ser concedido a pessoa física ou
jurídica domiciliada no Município de Itaguaí, na forma desta Lei, observado
o seguinte:
I- O Executivo publicará com 30 (trinta dias) de antecedência no Órgão
Oficial do Município, edital convocatório em que constarão as normas e
os critérios gerais adotados para averiguação, análise, seleção, aprovação
e avaliação dos projetos esportivos;
II- A Secretaria Municipal de Esporte, no prazo máximo de 90 (noventa)
dias contados a partir da data de abertura para inscrição dos projetos,
publicará a relação dos projetos aprovados e os respectivos valores;
HI- Poderão inscrever e ter os seus projetos aprovados as pessoas físicas e
as pessoas jurídicas de direito privado, de natureza esportiva e sem fins
lucrativos, que expressem esta condição em seus estatutos e apresentarem
certificado de utilidade pública municipal;
IV- Somente poderão apresentar projetos, na forma prevista nesta Lei,
munícipes ou entidades esportivas com sede no Município e que
desenvolverem os projetos na cidade além dos quais atenderem às normas
e e especificações que farão parte da regulamentação desta Lei;
4 à V- Somente serão aceitos projetos dos empreendedores esportivos que
comprovarem residência ou estarem em funcionamento no Município;
VI- O incentivo fiscal corresponderá ao recebimento, por parte do
empreendedor do projeto esportivo, seja por declaração de doação,
patrocínio ou investimento, de certificado intransferível expedido pelo
CÂMARA MUNICIPAL
Poder Público, correspondente ao valor do incentivo autorizado pelo
Poder Executivo;
VII- Os portadores de certificado previstos no inciso VI, poderão usá-los
para pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN e/ou do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU no percentual
correspondente até 20% (vinte por cento) do valor devido a cada
incidência desses tributos;
VIII- Os munícipes que pagarem os impostos parceladamente também
poderão patrocinar os projetos pela presente Lei, cabendo a Secretaria
Municipal da Fazenda e Administração definir, com a Secretaria de
Esportes do Município, a operacionalização do sistema;
IX- Para o pagamento referido no inciso VI, o valor da face dos
certificados corresponderá ao valor de registro, não podendo haver
alterações de qualquer natureza;
X- A Prefeitura Municipal de Itaguaí fixará anualmente o valor que
deverá ser usado como incentivo esportivo, que não poderá ser inferior a
0,5% (meio por cento) nem superior a 5% (cinco por cento) da receita
proveniente do ISSQN e do IPTU, do exercício anterior;
XI- Será fixado pela Secretaria de Esportes do Município teto limite para
os recursos e número limite de projetos a serem apresentados pelos
empreendedores;
XII- Para o exercício de ano subsequente da aprovação desta Lei, fica
estipulado a quantia equivalente a 0,5% (meio por cento) da receita
proveniente de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN e
de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
XIII- O pedido somente poderá ser deferido se o contribuinte estiver em
situação regular perante o Fisco Municipal;
XIV- Fica vedada utilização do incentivo fiscal para atender o
financiamento de projeto dos quais sejam beneficiárias as próprias
empresas patrocinadoras, suas coligadas ou controladas, sócios ou
titulares.
Art. 2º As seguintes áreas são abrangidas por esta Lei:
CÂMARA MUNICIPAL
I- Formação esportiva de base em escolinhas de iniciação para atletas
menores:
II- Manutenção de selecionados e equipes que representem a cidade em
campeonatos, torneios e eventos de âmbito regional, estadual, nacional e
internacional em projetos apresentados pelas respectivas ligas ou
entidades;
HI- Manutenção de atletas que disputem modalidades esportivas e
residam na cidade;
IV- Realização de eventos esportivos que destaquem o Município em
âmbito regional, estadual, nacional ou internacional;
V- Recuperação de áreas, parques, praças e polos esportivos da cidade.
Art. 3º Caberá a Secretaria de Esportes a averiguação, avaliação e a
aprovação dos projetos apresentados.
I- A Secretaria de Esportes terá por finalidade analisar o aspecto
orçamentário, o mérito do projeto e a consequente aprovação dos projetos
apresentados.
H- A Coordenação Técnica e Executiva da Lei Municipal de Incentivo
Fiscal ao Esporte, será executada por servidores efetivos do Município
especialmente designados para esse fim pelo gestor da Secretaria de
Esportes.
Art. 4º Aprovado o projeto, o Poder Executivo providenciará a emissão dos
respectivos certificados para a obtenção do incentivo fiscal.
Parágrafo único. Os certificados serão corrigidos pelos mesmos índices
aplicáveis na correção dos impostos municipais.
Art. 5º O certificado referido no artigo 4º, terá validade apenas no exercício
financeiro respectivo, vedado o seu uso no exercício financeiro subsequente.
Art. 6º O empreendedor Esportivo que não comprovar a correta aplicação
desta Lei, por dolo ou por desvio de objeto ou dos recursos obtidos, sofrerá
as sanções penais cabíveis, podendo receber multa até 10 (dez) vezes o valor
do total do certificado.
CÂMARA MUNICIPAI
Art. 7º Caberá à Ouvidoria do Município, Secretaria de Esportes do
Município e à Secretaria da Fazenda e Administração, a fiscalização e a
utilização dos recursos dos projetos aprovados.
I- A parte interessada para a execução do programa não terá saldo a ser
compensado;
I- Havendo interrupção ou suspensão do programa por parte do
contribuinte, o contrato será rescindido de pleno.
Art. 8º As entidades de classes representativas dos diversos setores e
segmentos do esporte do Município poderão ter acesso em todos os níveis a
toda a documentação referente aos projetos esportivos beneficiados por esta
Lei.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Fazenda e a Secretaria de Esportes
do Município a fiscalização dos recursos dos projetos aprovados.
Art. 9º As obras resultantes dos projetos esportivos beneficiados por esta Lei
deverão ser apresentadas unicamente no âmbito territorial do Município,
devendo elas divulgar o apoio institucional do Município e servir
exclusivamente ao caráter comunitário.
Art. 10. Os recursos dos projetos aprovados e não executados, desistentes ou
não captados, poderão ser transferidos mediante Portaria da Secretaria de
Esportes para outros que tenham comprovado mérito, desenvolvimento e
justificado a sua necessidade.
Art. 11. O patrocínio da equipe ou de atleta escolhido, conforme inciso IX
do artigo 1º desta Lei, facultará ao contribuinte veicular seu logotipo ou
logomarca, devendo constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do
Município, da Secretaria de Esportes e o brasão da cidade.
Câmara Municipal de Itaguaí, 09 de agosto de 2019.
RUBEM VIE DE SOUZA
PRESIDENTE
Autoria: Vereador Ivan Charles Jesus Fonseca

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