| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3761 / 2019 |
| Date | 2019-06-11 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Itaguaí com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS |
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• CÂMARA MUNICIPAL. - '' 1I\C ,LI.\I LEI N°3.761 DE 11 DE JUNHO DE 2019. DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ COM O SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAI, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei Art. 1° Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de Itaguaí com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo ITAPREVI, em 22 (vinte e duas) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições previdenciárias patronais devidas pelo ente federativo relativos às competências Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro e Décimo Terceiro Salário do exercício de 2018, observado o disposto no artigo 5°-A da Portaria MPS no 402/2008, com as alterações da Portaria MF n° 21/2013 e, em consonância às perspectivas atuariais para as hipóteses de taxa real de juros/descontos adotadas na Avaliação Atuarial. Art. 2° Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de Itaguaí com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo ITAPREVI, em 22 (vinte e duas) prestações mensais, iguais e sucessivas, de aportes previdenciários para equacionamento do déficit devidos pelo ente federativo relativos às competências Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro do exercício de 2017 e, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro do exercício de 2018, observado disposto no artigo 50-A da Portaria MPS n° 402/2008, com as alterações da -".- - (Portaria MF no 21/2013 e, em consonância às perspectivas atuariais para as ) ,hipóteses de taxa real de juros/descontos adotadas na Avaliação Atuaria! Art. 3° Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros legais compostos de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 Centro ltaguaí - Rj - CEP: 23815-180 .. lei.: (21) 2688-1136 12688-1236 - www.camaraitaguai.rj.gov.br 1 ITAGUAÍ, O 1\ àk 4. ' 1FLi - 1 Art. 4° As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros legais compostos de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento. Art. 5° As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros legais compostos de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação ate o mês do efetivo pagamento Art. 6° Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento não pagas no seu vencimento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 70 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Autoria Poder Executivo CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - ltaguaí - Ri - CEP: 23815-180 Tel.: (21) 2688-1136 12688-1236 - www.camaraitaguai.rj.gov.br 2