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norma nº 3762/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3762 / 2019
Date 2019-06-11
EmentaDispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como organização da sociedade civil de interesse público - OSCIP e dá outras providências
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CÂMARA MUNICIPAL
LEI Nº 3.762 DE 11 DE JUNHO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE
CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO — OSCIP E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal manteve o veto parcial e eu Promulgo
a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público — OSCIP no âmbito do Município de Itaguaí as pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins econômicos ou lucrativos, desde que os
respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos
instituídos por esta Lei.
81º Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins econômicos ou
lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os
seus sócios ou associados, conselheiros, diretores. empregados ou doadores.
eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos. dividendos,
bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio auferidos
mediante o exercício de suas atividades e que os aplica integralmente. no
Pais, na consecução de seu objetivo social.
$2º A outorga da qualificação prevista no caput deste artigo é ato vinculado
ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º O Poder Público e a entidade qualificada como OSCIP poderão
firmar termo de parceria, destinado à formação de vínculo de cooperação
entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse
público previstas no artigo 3º desta Lei.
Parágrafo único. A pessoa jurídica qualificada como OSCIP nos termos
desta Lei será submetida à fiscalização do Ministério Público nos exercícios
de suas competências legais, e ao controle externo da Câmara de Vereadores
do Município de Itaguaí, que exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas
do Estado.
CÂMARA MUNICIPA!
DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
DE INTERESSE PÚBLICO
Seção 1
Dos requisitos
Art. 3º Vetado.
Art. 4º Respeitado o disposto no artigo 3º desta Lei, exige-se, para a
qualificação como OSCIP, que a pessoa jurídica interessada seja regida por
estatuto cujas normas prevejam:
I- observância, para aplicação de recursos púbicos e gestão dos bens
públicos, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade.
publicidade, economicidade, razoabilidade e eficiência;
Il- duração igual ou inferior a 4 (quatro) anos para o mandato dos
Conselheiros;
HlI- adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes
para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens
pessoais em decorrência de participação nas atividades da respectiva
pessoa jurídica;
IV- constituição de Conselho Fiscal dotado de competência para emitir
parecer sobre relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as
operações patrimoniais realizadas com a finalidade de subsidiar as
atividades da entidade;
V- transferência, em caso de dissolução da entidade, do respectivo
patrimônio líquido a outra pessoa jurídica qualificada como OSCIP, nos
termos desta Lei, a qual tenha, preferencialmente, o mesmo objeto social
da extinta, ou, na falta de pessoa jurídica com essas características. ao
Município;
VI- transferência, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação
instituída por esta Lei ou no caso de sua extinção, do acervo patrimonial
disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que
tiver perdurando aquela qualificação, bem como dos excedentes
financeiros decorrentes de suas atividades, a outra pessoa jurídica
qualificada como OSCIP, nos termos desta Lei, a qual tenha.
preferencialmente. o mesmo objeto social, ou. na falta de pessoa jurídica
com essas características, ao Município.
VII- limitação da remuneração dos administradores, gerentes ou diretores,
quando houver, ao valor que não poderá exceder o maior teto
remuneratório estabelecido no artigo 37, inciso XI da Constituição
Federal;
CAMARA MUMCIPAL
a) obediência aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas
brasileiras de contabilidade:
b) publicidade, através da internet, no encerramento do exercício fiscal,
do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade,
incluindo-se as certidões negativas de débitos no Instituto Nacional do
Seguro Social — INSS — e no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
— FGTS -. colocando-as à disposição, para exame, de qualquer cidadão;
c) realização de auditoria da aplicação dos eventuais recursos objeto do
termo de parceria, admitindo-se, inclusive, auditoria externa
independente, se for o caso, conforme previsto em regulamento;
d) prestação de contas, semestralmente, de todos os recursos e bens de
origem pública recebidos pela OSCIP.
IX- finalidade não lucrativa da entidade, com a obrigatoriedade de
investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das
próprias atividades, vedada a distribuição, entre os seus sócios ou
associados, conselheiros, diretores ou doadores, de eventuais excedentes
operacionais, brutos ou liquidos, dividendos, bonificações, participações
ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas
atividades;
X- composição e atribuições da diretoria executiva:
XI- aceitação de novos associados, na forma do estatuto. no caso de
associação civil;
XII- proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido
em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou
falecimento de associado ou membro da entidade;
XIII- natureza social dos objetivos da entidade relativos à respectiva área
de atuação.
81º As transferências de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo
ficam condicionadas a autorização do Município e serão comunicadas ao
Tribunal de Contas do Estado e à Câmara de Vereadores do Município de
Itaguaí.
82º O Poder Público verificará, no local, a existência e a adequação da sede
ou filial das OSCIPS situadas no Estado do Rio de Janeiro, antes de firmar o
Termo de Parceria.
Art. 5º Não pode ser qualificada como OSCIP, ainda que se dedique às
atividades descritas no artigo 3º desta Lei:
|- a sociedade empresarial;
II- o sindicato, a associação de classe ou representativa de categoria
profissional;
CÂMARA MUNICIPAL
IV- a organização partidária e assemelhada e suas fundações:
V- a entidade de benefício mútuo destinada a proporcionar bens ou
serviços a um circulo restrito de associados ou sócios;
VI- a entidade ou empresa que comercialize plano de saúde e
assemelhados;
VII- a instituição hospitalar privada não gratuita e sua mantenedora;
VIII- a escola privada dedicada ao ensino formal não gratuito e sua
mantenedora;
IX- a cooperativa:
X- a fundação pública;
XI- a organização creditícia a que se refere o artigo 192 da Constituição
da República, que tenha qualquer vinculação com o Sistema Financeiro
Nacional.
Seção II
Dos procedimentos
Art. 6º A qualificação como OSCTIP será solicitada pela entidade interessada
ao Secretário do Município designado pelo Prefeito no regulamento desta
Lei, por meio de requerimento escrito, instruído com cópias autenticadas dos
seguintes documentos:
I- estatuto registrado em cartório;
II- ata de eleição da diretoria;
Hl- balanço patrimonial e demonstrativo do resultado financeiro do
exercício:
IV- declaração de isenção do Imposto de Renda;
V- inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ:
VI- documentos que comprovem a experiência mínima de dois anos da
entidade na execução das atividades indicadas no seu estatuto social;
VIl- declaração de que a entidade não possui como dirigente ou
conselheiro parente consanguíneo ou afim até terceiro grau do Prefeito,
Vice-Prefeito ou Secretário Municipal.
Art. 7º Recebido o requerimento a que se refere o artigo 6º desta Lei, a
Secretaria do Município competente, sobre ele decidirá. no prazo de 30
(trinta) dias.
$1º No caso de deferimento, a Secretaria do Município competente, no prazo
de 15 (quinze) dias, emitirá certificado de qualificação. com validade de 2
(dois) anos, da requerente como OSCIP, dando publicidade do ato no órgão
oficial de imprensa do Município.
CAMARA MUNICIPAL
$2º Indeferido o pedido, a Secretaria do Município competente, no prazo
referido no $1º deste artigo, fará publicar no órgão oficial de imprensa do
Município as razões do indeferimento.
$3º O pedido de qualificação será indeferido caso:
I- a requerente se enquadre nas hipóteses previstas no artigo 5º desta Lei:
Il- a requerente não atenda aos requisitos descritos nos artigos 3º e 4º
desta Lei;
II- a documentação apresentada esteja incompleta.
84º O deferimento da qualificação importa na declaração de utilidade
pública da entidade requerente, para todos os fins de direito, e a credencia a
participar de processos seletivos para celebração de termos de parceria com
o Poder Público no âmbito das atividades indicadas no seu estatuto social.
Art. 8º O deferimento do título de OSCIP não importa no reconhecimento, à
entidade qualificada, de prerrogativa de direito público, material ou
processual, nem de delegação de atribuições reservadas ao Poder Público.
Art. 9º Perderá a qualificação como OSCIP a entidade que:
I- dispuser de forma irregular dos recursos públicos que lhe forem
destinados;
II- incorrer em irregularidade fiscal ou trabalhista:
HI- descumprir o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. A entidade que perder a qualificação como OSCIP ficará
impedida de requerer novamente o título, no período de 5 (cinco) anos. a
contar da data de publicação do ato de desqualificação.
Art. 10. É parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a
perda da qualificação da entidade como OSCIP, o cidadão, a Procuradoria
Geral do Município, o Ministério Público, a Câmara de Vereadores do
Município, o partido político, a associação ou entidade sindical, se
amparados por evidência de erro ou fraude, vedado o anonimato.
Parágrafo único. A perda da qualificação pela via administrativa dar-se-á
mediante decisão proferida em processo administrativo instaurado na
Secretaria do Município competente, de ofício ou a pedido do interessado,
nos quais serão assegurados a ampla defesa e o contraditório.
CAPÍTULO HI
DO TERMO DE PARCERIA
Seção |
EE e
CÂMARA MUMCIPAL
Art. 11. A celebração do termo de parceria entre o Poder Público e a
entidade qualificada como OSCIP, nos termos do artigo 2º desta Lei, será
precedida de:
I- consulta aos conselhos de políticas públicas das áreas de atuação da
entidade;
IH- comprovação, pela OSCIP, de sua regularidade fiscal e do
preenchimento das condições necessárias para o exercício das atividades
que constituem o seu objeto social, bem como apresentação das certidões
negativas de débito no INSS e no FGTS e de relatório circunstanciado das
atividades sociais desempenhadas pela entidade no exercício
imediatamente anterior à apresentação da proposta do termo de parceria:
HI- justificativa do Poder Público quanto à caracterização da vantagem e
utilidade da parceria para realização dos objetivos de interesse público
previstos nesta Lei:
IV- apresentação, pela OSCIP, de regulamento próprio contendo os
procedimentos a serem adotados para a contratação de obras e serviços.
bem como para compras com o emprego de recursos provenientes do
Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso | do
artigo 4º desta Lei;
V- comprovação da adequação do projeto às exigências da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e da existência de
disponibilidade orçamentário-financeira para satisfação das obrigações do
Poder Público:
VI- parecer favorável da Procuradoria Geral do Município.
$1º O termo de parceria deverá respeitar o prazo máximo 05 (cinco) anos e
deverá conter, também, as condições de prorrogação, renovação. alteração,
suspensão e rescisão incluindo as regras para a sua renegociação total e
parcial.
82º No prazo de 5 (cinco) dias após a publicação do termo de parceria. será
enviado cópia à Câmara de Vereadores do Município.
Art. 12. Quando houver possibilidade de mais de uma entidade qualificada a
prestar os serviços sociais objeto do fomento, o órgão público deverá,
conforme o caso:
I- realizar processo licitatório para escolha do projeto que melhor atenda
aos interesses públicos perseguidos, nos termos do regulamento e da
presente Lei, exigindo-se, em qualquer hipótese, a comprovação, nos
autos do correspondente processo administrativo, da sustentabilidade
financeira e operacional do projeto, bem como da observância dos
princípios da legalidade, finalidade, moralidade administrativa.
CÂMARA MUNICIPAL
Il- realizar processo seletivo de credenciamento, permitindo que mais de
uma entidade qualificada possa executar o projeto apresentado pelo Poder
Público, observados os mesmos princípios previstos no inciso anterior.
$1º A celebração de termo de parceria com entidade qualificada como
OSCIP, na hipótese de dispensa dos processos públicos de seleção. deverá
ser sempre justificada nos autos do processo administrativo, especialmente
quanto à eficiência, economicidade e impessoalidade da escolha e. no que
couber, deverá atender ao disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº
8.666/93.
$2º A seleção da entidade para a assinatura do termo de parceria, na forma
do caput deste artigo, será precedida de publicação do edital no Jornal
Oficial e do recebimento e julgamento das propostas.
Art. 13. O termo de parceria firmado entre o Poder Público e a OSCIP
discriminará os direitos, as responsabilidades e as obrigações das partes
signatárias e disporá ainda sobre:
I- o objeto social da entidade, com a especificação de seu programa de
trabalho;
II- a especificação técnica detalhada do bem, do projeto, da obra ou do
serviço a ser obtido ou realizado;
Hl- as metas e os resultados a serem atingidos pela entidade e os
respectivos prazos de execução ou cronogramas;
IV- os critérios de avaliação de desempenho a serem utilizados mediante
a incorporação de indicadores objetivos de resultados, de qualidade e de
produtividade:
V- a previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu
cumprimento, estipulando, item por item, as categorias contábeis usadas
pela organização e o detalhamento das remunerações e dos benefícios de
pessoal a serem pagos a seus empregados com recursos oriundos do termo
de parceria ou a ele vinculados;
VI- as obrigações da OSCIP, dentre as quais a de apresentar ao Poder
Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do
objeto do termo de parceria, contendo comparativo específico das metas
propostas com os resultados alcançados e da prestação de contas dos
gastos e das receitas efetivamente realizados, independentemente das
previsões mencionadas no inciso V deste artigo;
VII- a publicação, no órgão oficial do Município, a cargo do órgão
público signatário, do extrato do termo de parceria, do demonstrativo da
execução física e financeira e de prestação de contas, contendo os dados
principais da documentação obrigatória constante no inciso VI do caput,
CÂMARA MUNICIPAI
VIII- a rescisão, cominada expressamente para os casos de infração aos
dispositivos desta Lei e para os demais casos que especificar:
IX- obrigatoriedade de manutenção no sítio eletrônico da OSCIP da sua
prestação de contas, com atualização mensal;
X- o prazo de duração do termo de parceria e as condições para sua
extinção em prazo inferior ao previsto.
$1º O termo de parceria celebrado com OSCIP que tenha por objeto social a
promoção de saúde gratuita deverá observar os princípios do artigo 198 da
Constituição da República e do artigo 7º da Lei Federal nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990.
$2º A perda da qualificação como OSCIP importará na rescisão do termo de
parceria.
93º A celebração de termo de parceria observará, ainda, as exigências
estabelecidas na Lei Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como a
legislação municipal relativa a convênios.
84º Serão publicados no Jornal Oficial do Município os extratos dos termos
de parceria firmados na forma desta Lei.
85º É vedada a cessão parcial ou total do termo de parceria pela OSCIP sem
autorização do Município e sem que a concessionária cumpra os requisitos
de qualificação e de celebração dos termos de parceria previstos nesta Lei.
Art. 14. É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos termos de parceria,
sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou
condições que prevejam ou permitam:
I- realização de despesas a título de taxa ou comissão de administração.
de gerência ou similar;
Il- remuneração de administradores, dirigentes, gerentes ou diretores da
OSCIP com recursos públicos:
HI- aditamento prevendo alteração do objeto;
IV- utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no
respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência:
V- realização de despesas em data anterior à liberação dos recursos
financeiros e posterior ao término do prazo de execução do termo de
parceria;
VI- atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos:
VII- realização de despesas com taxas bancárias. multas. juros ou
atualização monetária, inclusive referentes a pagamentos ou
recolhimentos efetuados fora dos prazos. ressalvadas as hipóteses
constantes de legislação específica;
VIlI- realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter
( AMAR À MUNICIPAL
autoridades ou de servidores públicos, desde que constem claramente no
plano de trabalho;
IX- a prestação de serviços ou o fornecimento de bens ao Poder Público.
como objeto do termo de parceria.
Seção II
Do acompanhamento e da fiscalização
Art. 15. A execução do objeto do termo de parceria será acompanhada e
fiscalizada pelo órgão do Poder Público afeto à área de atuação relativa à
atividade fomentada, pelos conselhos de políticas públicas das áreas
correspondentes de atuação e pelo Tribunal de Contas do Estado.
81º Os resultados atingidos com a execução do termo de parceria serão
analisados semestralmente, no mínimo, por comissão de avaliação. integrada
por representantes indicados pelo Poder Público e pelos conselhos de
políticas públicas das áreas correspondentes de atuação.
$2º A comissão encaminhará relatório semestral conclusivo sobre a
avaliação realizada à autoridade competente e ao conselho de politics
pública da área correspondente de atuação.
83º Os termos de parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de
que trata esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social
previstos na legislação.
84º O órgão do Poder Público a que se refere o caput deste artigo poderá. na
forma do termo de parceria, designar supervisor para participar. com ou sem
poder de veto, de decisões da entidade fomentada relativas ao termo de
parceria.
$5º A entidade parceira encaminhará à comissão de avaliação, mensalmente.
os comprovantes de cumprimento das obrigações trabalhistas e
previdenciárias.
Art. 16. Os responsáveis pela fiscalização do termo de parceria, ao tomarem
conhecimento de irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou
bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência do
fato ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, ao órgão de
Controle Interno do Município e ao Ministério Público, sob pena de
responsabilidade solidária.
Art. 17. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo 16 desta Lei.
havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem
pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério
CAMARA MUMCIPAL
sequestro dos bens de seus dirigentes e de agente público ou terceiro que
possam haver enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio
público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei Federal nº 8.429.
de 02 de junho de 1992, e na Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de
maio de 1990.
$1º O pedido de sequestro de bens será processado de acordo com o disposto
na legislação processual civil.
$2º Quando for o caso. o pedido de que trata o $1º incluirá a investigação. o
exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo
demandado no pais e no exterior, nos termos da Lei e dos tratados
internacionais.
Art. 18. O regulamento próprio da OSCIP contendo os procedimentos para
contratações no âmbito do termo de parceria será publicado no órgão oficial
do Estado no prazo de 05 (cinco) dias após a assinatura do termo.
CAPÍTULO IV
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES DAS OSCIPS
Art. 19. Às OSCIPs poderão ser destinados, eventualmente, bens públicos
necessários ao cumprimento do termo de parceria de que trata o Capítulo III
desta Lei, ressalvadas as hipóteses de inadimplência com o Poder Público ou
de descumprimento das condições estabelecidas no termo.
$1º Os bens de que trata este artigo serão destinados às entidades parceiras
mediante instrumentos negociais que preservem o caráter precário da
outorga. consoante cláusula expressa no termo de parceria.
$2º Os bens adquiridos pela OSCIP no âmbito do termo de parceria serão
gravados com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, revertendo
ao patrimônio do Município ao final da parceria caso a aquisição tenha se
dado com recursos repassados pelo parceiro público.
Art. 20. É facultada ao Poder Executivo a cessão especial de servidor civil
para OSCIP, com ou sem ônus para o órgão de origem, condicionada à
anuência do servidor, constando expressamente do termo de parceria o valor
referente a esta cessão, quando houver ônus para o Município.
81º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do
servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela
OSCIP.
$2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente
por OSCIP a servidor cedido com recursos provenientes do termo de
Ea
CÂMARA MUNICIPAL
$3º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no
órgão de origem.
84º Caso o servidor cedido com ônus para o órgão de origem deixe de
prestar serviço à OSCIP, poderá ser adicionada aos créditos orçamentários
destinados ao custeio do termo de parceria a parcela de recursos
correspondente à remuneração do servidor, desde que haja justificativa
expressa da necessidade pela OSCIP.
95º A cessão de servidor de que trata este artigo não poderá gerar a
necessidade de substituição do servidor cedido nem de nomeação ou
contratação de novos servidores para o exercício de função idêntica ou
assemelhada na unidade administrativa cedente.
86º É vedada a cessão de servidor da área de segurança pública para OSCIP.
87º Os servidores a disposição da OSCIP terão os seus salários computados
como despesa de pessoal.
88º O disposto no caput deste artigo dar-se-á mediante cláusula expressa
constante do termo de parceria inclusive anexo que identifiquem os
servidores a serem cedidos, ou, durante a vigência do termo, por ato do
dirigente máximo do órgão municipal parceiro, que deverá informar a
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão sobre a cessão e proceder à
publicação do ato.
Art. 21. É vedado a parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau, bem
como de cônjuges ou companheiros do Prefeito, Vice-Prefeito ou Secretário
Municipal atuar como conselheiro ou diretor executivo de OSCIP.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo subsiste pelo
período de 2 (dois) anos após as autoridades nele referidas se desvincularem
de suas atividades públicas.
Art. 22. Observado o disposto no artigo 21 desta Lei, é permitida a
participação de servidor público ou ocupante de função pública na
composição do Conselho de Administração da organização social, vedada a
percepção de remuneração ou subsídio a qualquer título.
$1º E vedado a agentes públicos o exercício, a qualquer título, de cargo de
direção de OSCIP, excetuados os servidores que lhe forem cedidos.
$2º É vedado ao servidor público prestar serviço a mais de uma OSCIP.
Art. 23. Fica qualificada como organização social para os efeitos do inciso
XXIV do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e do
artigo 15 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, a entidade qualificada
como OSCIP.
CÂMARA MUNICIPAL
Art. 24. As OSCIPs poderão executar, parcialmente, atividades e serviços de
órgãos e entidades do Poder Executivo, mediante a celebração de termo de
parceria, na forma prevista nos artigos 11 e seguintes desta Lei.
Art. 25. O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias fixarão os
limites e condições específicas para a concessão de auxílios. contribuições.
subvenções sociais e quaisquer outros mecanismos de fomento no âmbito de
termos de parceria com OSCIPs.
Art. 26. Os recursos liberados em parcelas estarão condicionados ao
cumprimento das metas correspondentes a parcela anterior.
Art. 27. Os bens de que trata este artigo serão destinados às OSCIPS,
mediante permissão de uso, dispensada licitação, consoante cláusula
expressa do termo de parceria e obrigatoriamente deverão ser objeto de
seguro, promovido pela OSCIP, durante toda a vigência do termo de
parceria, contra sinistros (incêndios, danos, avarias).
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. É vedado à entidade qualificada como OSCIP qualquer tipo de
participação em campanha de interesse político-partidário ou eleitoral.
Art. 29. A Secretaria do Município competente manterá cadastro municipal
de organizações da sociedade civil de interesse público, garantindo-lhe a
pertinente e necessária publicidade e transparência, na forma do
regulamento desta Lei.
Parágrafo único. A Secretaria do Município, de que trata o caput deste
artigo, permitirá, mediante requerimento dos interessados. livre acesso
público a todas as informações pertinentes às OSCIPs.
Art. 30. A pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos qualificada
como de utilidade pública, com base em outros diplomas legais, poderá
qualificar-se como OSCIP, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 31. Os empregados contratados por OSCIP não guardam qualquer
vínculo empregatício com o Poder Público, inexistindo também qualquer
responsabilidade do Município relativamente às obrigações de qualquer
natureza assumidas pela OSCIP.
Ea
CÂMARA MUNICIPAI
Art. 32. A Procuradoria Geral do Município elaborará minuta-padrão do
termo de parceria de que trata esta Lei.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
VA d
ITAGUAÍ.
Autoria: Poder Executivo

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