| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3765 / 2019 |
| Date | 2019-06-18 |
| Ementa | Fica desobrigada as pessoas obesas a passar por catracas quando do embarque e desembarque em transportes públicos e privados, assim como em estabelecimentos públicos e privados em nosso Município |
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CÂMAR A MUNICIPAL O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, $2º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º do Regimento Interno, Promulga: LEI Nº 3.765 DE 18 DE JUNHO DE 2019. FICA DESOBRIGADA A PESSOA OBESA A PASSAR | POR CATRACAS QUANDO DO EMBARQUE OU DESEMBARQUE EM TRANSPORTES E ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS EM NOSSO MUNICÍPIO. Art. 1º Fica desobrigada a pessoa obesa a passar por catracas em transportes e estabelecimentos públicos ou privado em nosso município. Parágrafo único. Entende-se por pessoa obesa, aquela que tiver dificuldade em passar pela catraca, ou ainda dificuldade em locomover-se. Art. 2º Para que este procedimento seja atendido o passageiro interessado deverá adotar os seguintes procedimentos: I- comunicar ao motorista que não deseja passar pela catraca; II- efetuar o pagamento da passagem e o giro da catraca ao adentrar no veículo. Art. 3º Quando o embarque do passageiro obeso for para acesso a terminais, fica garantida a aplicação do mesmo direito previsto no artigo anterior, no que lhe couber, e a utilização das entradas de serviços administrativos ou das entradas reservadas as pessoas portadoras de necessidades especiais. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Itaguaí, 09 de agosto de 2019. E RUBEM VIEIRA DE SOUZA PRESIDENTE Autoria: Vereador Noel Pedrosa de Mello Vereador Vinícius Alves de Moura Brito Re A CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguaij gov. br