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norma nº 3769/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3769 / 2019
Date 2019-06-18
EmentaEstabelece diretrizes para a Política Municipal de enfrentamento e atendimento às mulheres em situação de violência
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CÂMARA MUNICIPAL
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de
acordo como Art. 80, $2º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º
do Regimento Interno, Promulga:
LEI Nº 3.769 DE 18 DE JUNHO DE 2019.
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A
POLÍTICA MUNICIPAL DE
ENFRENTAMENTO E ATENDIMENTO
ÀS MULHERES EM SITUAÇÃO DE
VIOLÊNCIA.
Art. 1º Na formulação e implementação de Política Municipal de
Atendimento às Mulheres em Situação de Violência, o Poder Público
pautar-se-á pelas seguintes diretrizes, dentre outras possíveis e necessárias,
voltadas à prevenção e ao controle da violência contra as mulheres, bem
como ao atendimento das que vierem a se tornar vítimas dessa violência:
I- desenvolvimento de ação de atendimento prioritário, especialmente de
natureza médica, psicológica, jurídica e de assistência social, de modo
interdisciplinar e intersetorial, às mulheres em situação de violência;
II- conscientização de todos, especialmente dos que fazem o atendimento
às mulheres em situação de violência, em órgãos públicos ou em
instituições privadas, sobre a importância da denúncia como forma de
inibição da própria violência;
Hl- disponibilização de cursos de treinamento especializado no
atendimento às mulheres em situação de violência;
IV- construção, manutenção e ampliação, de acordo com a necessidade,
de Abrigos e Casas de Passagem para mulheres em situação de violência;
V- realização de campanhas contra a violência no âmbito conjugal,
afetivo e doméstico;
VI- divulgação permanente dos endereços e dos telefones de órgãos e
entidades de atendimento à mulher em situação de violência;
E CÂMARA MUNICIPAL
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itagual - RJ - CEP: 23815-180
T 1) 2688-1136 / 2688-1236 - www. camaraitaguair) gov. br
CÂMARA MUNICIPAI
VII - disponibilização de central de atendimento destinada à prestação de
informações por meio de contato pessoal, telefônico ou eletrônico e ao
recebimento de denúncias sobre atos de violência contra as mulheres.
Art. 2º Considera-se mulher em situação de violência, para os fins desta Lei,
toda mulher que venha a recorrer aos serviços de atendimento de saúde,
psicológico, jurídico e de assistência social, que apresente sinais de maus
tratos, ainda que deles não se queixe, especialmente:
I- marcas de lesão corporal causada por agressão física;
H- sinais, ainda que ocultos e só se revelem por outros sintomas
perceptíveis a partir de avaliação profissional.
Art. 3º A comprovação da situação de violência, para os fins desta Lei,
poderá ser demonstrada por laudo médico ou psicológico; como também por
prova documental, áudio, vídeo ou testemunhal.
Art. 4º As instituições da sociedade civil organizada e as entidades públicas,
das três esferas de governo, poderão contribuir com informações, sugestões
e recursos humanos e materiais para viabilizar a consecução dos objetivos
desta Lei, por meio de celebração de acordos, convênios e parcerias com o
poder público municipal, na forma permitida pela legislação em vigor.
Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaguaí, 09 de agosto de 2019.
Ay
N
RUBEM VIERA DE SOUZA
PRESIDENTE
Autoria: Vereador Ivan Charles Jesus Fonseca
a CÂMARA MUNICIPAL
1 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
Ca Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r) gov.br

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