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norma nº 3770/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3770 / 2019
Date 2019-06-18
EmentaInstitui o cadastro de identificação das pessoas com deficiência de qualquer natureza e mobilidade reduzidas residentes em nosso Município
native_id1510

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CÂMARA MUNICIPAL
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de
acordo como Art. 80, $2º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º
do Regimento Interno, Promulga:
LEI Nº 3.770 DE 18 DE JUNHO DE 2019.
INSTITUI O CADASTRO DE IDENTIFICAÇÃO
DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DE
QUALQUER NATUREZA E MOBILIDADES
REDUZIDAS RESIDENTES EM NOSSO
MUNICÍPIO.
Art. 1º Fica instituído o Cadastro de Identificação das Pessoas com
Deficiências de qualquer natureza e mobilidades reduzidas.
Parágrafo único. O Cadastro será realizado na Secretaria Municipal de
Assistência Social e pela internet, através do “site” da Prefeitura Municipal
de Itaguaí, que criará um link com formulário específico para essa
finalidade.
Art. 2º A implantação e gestão deste cadastro serão executados de maneira
coordenada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, nas seguintes
condições:
I- diferenciar os cadastros por tipo e grau de deficiência;
I- formar um banco de dados geral, cujo conteúdo objeto deste cadastro
deverá ficar disponibilizado na Sede da Secretaria de Assistência Social,
bem como na página da internet, através do “site” da Prefeitura.
“, Art. 3º O cadastro deverá conter todas as informações necessárias para
contribuir na qualificação, quantificação e localização das pessoas com
deficiência, bem como o tipo e grau de deficiência.
Parágrafo único. O tipo e grau de deficiência será comprovado através de
laudo médico, que constará o CID (Classificação Internacional de Doenças)
e deverá ser anexado ao cadastro.
1% CÂMARA MUNICIPAL
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - ltaguai - RJ - CEP: 23815-180
, Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br
re
CAMARA MUNICIPAL
Art. 4º A atualização do cadastro será feita anualmente, no entanto, a
referida atualização não impede o novo cadastro de pessoas que adquirirem
algum tipo de deficiência neste período.
Art. 5º Fica a Prefeitura autorizada a realizar parcerias com empresas do
Terceiro Setor (Associações e Entidades sem fins lucrativos), para auxiliá-
los na concretização e desempenho da presente Lei.
Art. 6º Caso haja a criação de uma Secretaria ou Subsecretaria específica
para o atendimento das pessoas com deficiência, esta será responsável pela
gestão do cadastro.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60
(sessenta) dias, a partir da sua publicação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaguaí, 09 de agosto de 2019.
RUBEM VI DE SOUZA
PRESIDENTE
Autoria: Vereador Ivan Charles Jesus Fonseca
= CÂMARA MUNICIPAL
vs Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguai - RJ - CEP: 23815-180
y Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www camaraitaguair) gov.br

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