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norma nº 3771/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3771 / 2019
Date 2019-06-18
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a emitir selo de procedência e qualidade aos produtos oriundos da agricultura familiar e artesanais produzidos no Município e dá outras providências
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CÂMARA MUNICIPAL
LEINº 3.771 DE 18 DE JUNHO DE 2019.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
. A EMITIR SELO DE PROCEDÊNCIA E
COLO QUALIDADE AOS PRODUTOS ORIUNDOS DA
EL, AGRICULTURA FAMILIAR E ARTESANAIS
PRODUZIDOS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
* O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a emitir o Selo de
Procedência e Qualidade aos produtos produzidos pela agricultura familiar e
artesanais no âmbito do Município de Itaguaí/RJ.
Art. 2º O selo de Procedência e Qualidade será concedido pela Secretaria
» Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, mediante prévia inspeção pela
ca Vigilância Sanitária Municipal e Serviço de Inspeção Municipal do local em
que os produtos serão produzidos.
Art. 3º O Selo de Procedência e Qualidade será concedido às seguintes
atividades:
I- unidade de fabricação de queijos e derivados (exceto leite in natura);
sem Il- unidade de produção e embalagem de carne suína, principalmente
a TAN ( linguiça;
eme TI]- processamento de conservas
IV- fábrica de compotas, geleia, doces em massa (frutas) e polpas;
V- unidade de processamento de mel;
VI- produtos de origem ovina, inclusive lã;
Ra CÂMARA MUNICIPAL
k Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguai - RJ - CEP; 23815-180
y Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br
CÂMARA MUNICIPAL
VII- produtos de origem bovina, inclusive artesanato em couro;
VII- produtos de origem vegetal.
CAPÍTULO II
= DA CONCESSÃO
Tr Art. 4º Para concessão do Selo de Agricultura Familiar - Artesanal os
produtores, proprietários e/ou responsáveis pelos estabelecimentos deverão
apresentar, para a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, os
LITS s
+. seguintes documentos:
I- requerimento de inclusão no Programa de Procedência e Qualidade dos
produtos produzidos e processados pela agricultura familiar ou artesão do
Município de Itaguaí/RJ;
II- Laudo favorável à inclusão no empreendimento no Programa Selo de
Procedência e Qualidade, expedido pela Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente;
NI - DAP/MEI e Certidão Negativa Municipal;
aee
IV- cópia do RG e CPF, comprovante de residência e telefone do
responsável pelo produto;
V- desenho a mão do local de produção (croqui) com os equipamentos
ss utilizados e descrição pormenorizada da produção/processamento do
produto, inclusive acompanhado de fotografias do produto final.
Art. 5º Os produtores/artesãos deverão estar enquadrados em qualquer nível
de inspeção municipal, estadual ou federal, para promover melhoria das
condições higiênico-sanitárias das unidades de produção.
Art. 6º Os produtores, responsáveis pelos estabelecimentos devem:
SR e
a E
Ra ( I- participar anualmente e, sempre que convidados, de cursos e
MI PAN treinamentos para o aperfeiçoamento dos processos de produção e
= qualidade dos produtos, visando, também, a proteção à saúde da
população.
IIl- aceitar a visita da equipe especializada da Secretaria Municipal da
Agricultura e Meio Ambiente e Vigilância Sanitária Municipal;
E CÂMARA MUNICIPAL
1% Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
Cn Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitagual 1) gov.br
CÂMARA MUNICIPAL
Hl- participar de feiras, exposições e demais eventos de divulgação do
Programa Selo de Procedência e Qualidade da Agricultura Familiar e dos
produtos;
IV- Zelar pela marca Selo de Procedência e Qualidade dos produtos de
4 ro Itaguaí/RJ e pela qualidade dos produtos representados pelo Programa,
adotando todas as técnicas recomendadas para a produção das matérias-
primas e para a industrialização dos produtos com qualidade, bem como
utilizar rótulos apropriados contendo obrigatoriamente a data de
fabricação, a validade e os ingredientes que compõem o produto.
- Parágrafo único. O produtor que estiver cadastrado no Programa de
* Procedência e Qualidade deverá assinar termo de responsabilidade pela
qualidade de seu produto.
CAPÍTULO III
DA MANUTENÇÃO DO SELO DE PROCEDÊNCIA E QUALIDADE
Art. 7º Os produtores deverão armazenar os laudos resultantes das vistorias
da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente e da Vigilância
“ Sanitária Municipal e seguir suas recomendações.
Art. 8º O empreendimento será suspenso do Programa sempre que não
cumprir com os dispositivos previstos nesta Lei, com consequente suspensão
a da emissão do selo de procedência e qualidade, até que seja sanada a
irregularidade e readmitido no Programa Selo de Procedência e Qualidade.
CAPÍTULO IV
DA COMERCIALIZAÇÃO
caça ces
Art. 9º A venda, entrega e controle de validade dos produtos nos
j E "TAÍ estabelecimentos de revenda ficam ao encargo do produtor;
mem Parágrafo único. Os produtos poderão ser comercializados em todo o
território nacional, desde que identificados com o Selo de Procedência e
Qualidade emitido pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
Art. 10. Os produtos devem ser produzidos, manuseados, transportados e
comercializados sob condições que assegurem a integridade e qualidade
Em CÂMARA MUNICIPAL
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguai - RJ - CEP: 23815-180
Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www camaraitaguair) gov.br
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CAMARA MUNI IPAL
sanitária, conforme determina o Código de Vigilância Sanitária Municipal e
o Serviço de Inspeção Municipal.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
- Art. 11. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo dentro de
90 (noventa) dias de sua publicação.
* Art. 12. As despesas decorrentes da execução da presente Lei ficarão a cargo
- de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ITAGUAÍ, ea 20h18.
CARLO ATTO JUNIOR
Autoria: Vereador Waldemar José de Ávila Neto
ár, CÂMARA MUNICIPAL
miami” Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - Rj - CEP: 23815-180
Cmeas Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov. br

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