| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3771 / 2019 |
| Date | 2019-06-18 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a emitir selo de procedência e qualidade aos produtos oriundos da agricultura familiar e artesanais produzidos no Município e dá outras providências |
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CÂMARA MUNICIPAL LEINº 3.771 DE 18 DE JUNHO DE 2019. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL . A EMITIR SELO DE PROCEDÊNCIA E COLO QUALIDADE AOS PRODUTOS ORIUNDOS DA EL, AGRICULTURA FAMILIAR E ARTESANAIS PRODUZIDOS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: CAPITULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a emitir o Selo de Procedência e Qualidade aos produtos produzidos pela agricultura familiar e artesanais no âmbito do Município de Itaguaí/RJ. Art. 2º O selo de Procedência e Qualidade será concedido pela Secretaria » Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, mediante prévia inspeção pela ca Vigilância Sanitária Municipal e Serviço de Inspeção Municipal do local em que os produtos serão produzidos. Art. 3º O Selo de Procedência e Qualidade será concedido às seguintes atividades: I- unidade de fabricação de queijos e derivados (exceto leite in natura); sem Il- unidade de produção e embalagem de carne suína, principalmente a TAN ( linguiça; eme TI]- processamento de conservas IV- fábrica de compotas, geleia, doces em massa (frutas) e polpas; V- unidade de processamento de mel; VI- produtos de origem ovina, inclusive lã; Ra CÂMARA MUNICIPAL k Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguai - RJ - CEP; 23815-180 y Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br CÂMARA MUNICIPAL VII- produtos de origem bovina, inclusive artesanato em couro; VII- produtos de origem vegetal. CAPÍTULO II = DA CONCESSÃO Tr Art. 4º Para concessão do Selo de Agricultura Familiar - Artesanal os produtores, proprietários e/ou responsáveis pelos estabelecimentos deverão apresentar, para a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, os LITS s +. seguintes documentos: I- requerimento de inclusão no Programa de Procedência e Qualidade dos produtos produzidos e processados pela agricultura familiar ou artesão do Município de Itaguaí/RJ; II- Laudo favorável à inclusão no empreendimento no Programa Selo de Procedência e Qualidade, expedido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; NI - DAP/MEI e Certidão Negativa Municipal; aee IV- cópia do RG e CPF, comprovante de residência e telefone do responsável pelo produto; V- desenho a mão do local de produção (croqui) com os equipamentos ss utilizados e descrição pormenorizada da produção/processamento do produto, inclusive acompanhado de fotografias do produto final. Art. 5º Os produtores/artesãos deverão estar enquadrados em qualquer nível de inspeção municipal, estadual ou federal, para promover melhoria das condições higiênico-sanitárias das unidades de produção. Art. 6º Os produtores, responsáveis pelos estabelecimentos devem: SR e a E Ra ( I- participar anualmente e, sempre que convidados, de cursos e MI PAN treinamentos para o aperfeiçoamento dos processos de produção e = qualidade dos produtos, visando, também, a proteção à saúde da população. IIl- aceitar a visita da equipe especializada da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente e Vigilância Sanitária Municipal; E CÂMARA MUNICIPAL 1% Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Cn Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitagual 1) gov.br CÂMARA MUNICIPAL Hl- participar de feiras, exposições e demais eventos de divulgação do Programa Selo de Procedência e Qualidade da Agricultura Familiar e dos produtos; IV- Zelar pela marca Selo de Procedência e Qualidade dos produtos de 4 ro Itaguaí/RJ e pela qualidade dos produtos representados pelo Programa, adotando todas as técnicas recomendadas para a produção das matérias- primas e para a industrialização dos produtos com qualidade, bem como utilizar rótulos apropriados contendo obrigatoriamente a data de fabricação, a validade e os ingredientes que compõem o produto. - Parágrafo único. O produtor que estiver cadastrado no Programa de * Procedência e Qualidade deverá assinar termo de responsabilidade pela qualidade de seu produto. CAPÍTULO III DA MANUTENÇÃO DO SELO DE PROCEDÊNCIA E QUALIDADE Art. 7º Os produtores deverão armazenar os laudos resultantes das vistorias da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente e da Vigilância “ Sanitária Municipal e seguir suas recomendações. Art. 8º O empreendimento será suspenso do Programa sempre que não cumprir com os dispositivos previstos nesta Lei, com consequente suspensão a da emissão do selo de procedência e qualidade, até que seja sanada a irregularidade e readmitido no Programa Selo de Procedência e Qualidade. CAPÍTULO IV DA COMERCIALIZAÇÃO caça ces Art. 9º A venda, entrega e controle de validade dos produtos nos j E "TAÍ estabelecimentos de revenda ficam ao encargo do produtor; mem Parágrafo único. Os produtos poderão ser comercializados em todo o território nacional, desde que identificados com o Selo de Procedência e Qualidade emitido pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM. Art. 10. Os produtos devem ser produzidos, manuseados, transportados e comercializados sob condições que assegurem a integridade e qualidade Em CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguai - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www camaraitaguair) gov.br FER CAMARA MUNI IPAL sanitária, conforme determina o Código de Vigilância Sanitária Municipal e o Serviço de Inspeção Municipal. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS - Art. 11. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo dentro de 90 (noventa) dias de sua publicação. * Art. 12. As despesas decorrentes da execução da presente Lei ficarão a cargo - de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. ITAGUAÍ, ea 20h18. CARLO ATTO JUNIOR Autoria: Vereador Waldemar José de Ávila Neto ár, CÂMARA MUNICIPAL miami” Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - Rj - CEP: 23815-180 Cmeas Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov. br