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norma nº 3772/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3772 / 2019
Date 2019-06-27
EmentaInstitui o Estatuto Municipal da Promoção e Igualdade Racial e dá outras providências
native_id1512

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II 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de 
acordo como Art. 80, §2° da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, §1° 
do Regimento Interno, Promulga: 
LEI N° 3.772 DE 18 DE JUNHO DE 2019. 
INSTITUI O ESTATUTO MUNICIPAL DA 
PROMOÇÃO E IGUALDADE RACIAL E DÁ 
A 
OUTRAS PROVIDENCIAS. 
.. CAPÍTULO 1 
DO ESTATUTO 
Art. 1° Esta Lei institui o Estatuto Municipal de Promoção e Igualdade 
Racial, como ação municipal de desenvolvimento de Itaguaí, objetivando a 
superação do preconceito, da discriminação e das desigualdades raciais. 
§ 1° Para efeito deste Estatuto; 
1- considerar-se-á discriminação racial toda distinção, exclusão ou 
restrição baseada em raça, cor, descendência, procedência nacional ou 
etnica que tenha por objetivo cercear o reconhecimento, o gozo ou o 
exercício dos direitos humanos e das liberdades fundamentais em 
qualquer campo da vida pública ou privada, asseguradas as disposições 
contidas nas legislações pertinentes à matéria; 
II- considerar-se-á desigualdade racial toda situação injustificada de 
diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas 
esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou 
procedência nacional ou étnica; 
III- considerar-se-á negro ou negra: o conjunto de pessoas que se 
autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela 
& ( Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que 
j. f% adotam auto definição análoga; 
- 
IV- serão consideradas ações afirmativas os programas e as medidas 
especiais adotados pelo Município e pela iniciativa privada para a 
correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de 
oportunidades. 
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Rua Amélia Louzada, 277 - Centro- Itagu3 . Rj - CEP: 23815180 
Tel.: (21) 2688-1136/ 2688-1236 www.camaraitauai.rj.gov.br 
NEM 
rui 
§2° O Poder Público adotará as medidas necessárias para o combate à 
intolerância para com as religiões, inclusive coibindo a utilização dos meios 
de comunicação social para a difusão de proposições que exponham pessoa 
ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos fundados na religiosidade. 
Art. 2° O Estatuto Municipal de Promoção e Igualdade Racial, orientará as 
políticas públicas, os programas e as ações a serem implementadas no 
Município, visando a: 
1- medidas reparatorias e compensatórias para os negros e negras pelas 
sequelas e consequências advindas do período da escravidão e das 
praticas institucionais e sociais que contribuiram para aprofundar as 
desigualdades raciais presentes na sociedade, 
II- medidas inclusivas, nas esferas públicas e privadas, que assegurem a 
representação equilibrada dos diversos segmentos raciais componentes da 
sociedade itaguaiense, solidificando a democracia e a participação de 
todos. 
Art. 30A participação dos negros e negras em igualdade de condições na 
vida social, econômica e cultural do Município de Itaguaí será promovida 
através de medidas que assegurem: 
1- o reconhecimento e a valorização da composição pluriétnica da 
sociedade itagualense, resgatando a contribuição dos negros e negras na 
historia, na cultura, na politica e na economia do Municipio de Itaguai, 
II- as políticas públicas, os programas e as medidas de ação afirmativa, 
combatendo especificamente as desigualdades raciais que atingem as 
mulheres negras; 
III- o resgate, a preservação e a manutenção da memória histórica legada 
à sociedade itaguaiense pelas tradições e práticas socioculturais negras; 
IV- o adequado enfrentamento e superação das desigualdades raciais 
pelas estruturas institucionais do Estado, com a implementação de 
...--,". .. programas especiais de ação afirmativa na esfera pública, visando ao 
enfrentamento emergencial das desigualdades raciais; 
V- a promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate ao 
racismo em todas as suas manifestações individuais, estruturais e 
institucionais; 
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Fla 
VI- o apoio às iniciativas oriundas da sociedade civil que promovam a 
igualdade de oportunidades e o combate às desigualdades raciais. 
Parágrafo único. Fica instituído no calendário oficial do Município de 
Itaguaí a "Semana Municipal da Cultura Negra" a ser comemorado, 
anualmente, na semana do dia 14 a 20 de novembro. 
CAPÍTULO II 
DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE 
Art. 40A saúde dos negros e negras será garantida mediante políticas sociais 
e econômicas que visem a prevenção e ao tratamento de doenças 
4k geneticamente determinadas e seus agravos 
Parágrafo único. O acesso universal e igualitário ao Sistema único de Saúde 
- SUS - para a promoção, proteção e recuperação da saúde da população 
negra será proporcionado através de ações e de serviços focalizados nas 
peculiaridades dessa parcela da população. 
Art. 5° Será monitorado pelos órgãos de saúde municipal as condições da 
população negra para subsidiar o planejamento mediante, dentre outras, as 
seguintes ações 
1- a promoção da saúde integral da população negra, priorizando a 
redução das desigualdades étnicas e o combate à discriminação nas 
instituições e serviços do SUS, 
II- a melhoria da qualidade dos sistemas de informação do SUS no que 
tange à coleta, ao processamento e à análise dos dados por cor, etnia e 
gênero; 
III- a inclusão do conteúdo da saúde da população negra nos processos de 
formação e de educação permanente dos trabalhadores da saúde; 
IV- a inclusão da temática saúde da população negra nos processos de 
( 
formação das lideranças de movimentos sociais para o exercício da 
1 /&' participação e controle social no SUS. 
Parágrafo único. Os membros das comunidades remanescentes de 
quilombos serão beneficiários de incentivos específicos para a garantia do 
direito à saúde, incluindo melhorias nas condições ambientais, no 
saneamento básico, na segurança alimentar e nutricional e na atenção 
integral à saúde. 
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Art. 6°Serão instituídas políticas públicas de incentivo à pesquisa do 
processo de saúde e doença da população negra nas instituições de ensino, 
com ênfase: 
1- nas doenças geneticamente determinadas; 
II- na contribuição das manifestações negras de promoção à saúde; 
III- na medicina popular de matriz africana; 
IV- na percepção popular do processo saúde/doença; 
V- na escolha da terapêutica e eficácia os tratamentos; 
VI- no impacto do racismo sobre as doenças. 
Art. 70Poderão ser priorizadas pelo Poder Público iniciativas que visem à: 
1- criação de núcleos de estudos sobre a saúde da população negra; 
II- implementação de cursos de pós-graduação com linhas de pesquisa e 
programas sobre a saúde da população negra no âmbito das universidades; 
III- inclusão da questão da saúde da população negra como tema 
transversal nos currículos educacionais; 
IV- inclusão de matérias sobre etiologia, diagnóstico e tratamento das 
doenças prevalentes na população negra e medicina de matriz africana, 
nos cursos e treinamentos dos profissionais do SUS; 
V- promoção de seminários e eventos para discutir e divulgar os temas da 
saúde da população negra nos serviços de saúde. 
Art. 80Os negros e negras terão políticas públicas destinadas à redução do 
risco de doenças que têm maior incidência, em especial, a doença 
falciforme, as hemoglobinopatias, o lúpus, a hipertensão, o diabetes e os 
miomas. 
Art. 9°Em acordo com a Constituição Federal ficará assegurado a todos os 
cidadãos a liberdade e o exercício de crença, podendo se manifestar da 
forma que lhe convém, respeitando os limites legais. 
Parágrafo único. Não poderá ser negados vacinas ou outros tratamentos em 
razão de crença ou símbolos religiosos junto ao corpo do cidadão, 
ressalvado se o que tiver junto ao corpo for prejudicial ou impeditivo do 
tratamento. 
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M E 
DO DIREITO À CULTURA, À EDUCAÇÃO, AO ESPORTE E AO 
LAZER 
Art. 10. O Poder Público promoverá políticas e programas de ação 
afirmativa que assegurem igualdade de acesso ao ensino público para os 
negros, em todos os níveis de educação, proporcionalmente a sua parcela na 
composição da população do Municipio, ao mesmo tempo em que 
incentivara os estabelecimentos de ensino privado a adotarem tais politicas e 
programas 
2 , Art. 11. O Município deve promover o acesso dos negros e negras ao ensino 
gratuito, às atividades esportivas e de lazer e apoiar a iniciativa de entidades 
que mantenham espaço para promoção social desta parcela da população. 
Art. 12. Nas datas comemorativas de caráter cívico, as instituições de ensino 
públicas deverão inserir nas aulas, palestras, trabalhos e atividades afins, 
dados históricos sobre a participação dos negros nos fatos comemorados. 
Art. 13. As instituições de ensino deverão respeitar a diversidade racial 
quando promoverem debates, palestras, cursos ou atividades afins, 
convidando negros e negras, entre outros, para discorrer sobre os temas 
apresentados 
Art. 14. O Poder Público deverá promover campanhas que divulguem a 
literatura produzida pelos negros e negras que reproduza a história, as 
tradições e a cultura do povo negro. 
Art. 15. Nas instituições de ensino, públicas e privadas, deverá ser 
oportunizado o aprendizado e a prática da capoeira, como atividade 
esportiva, cultural e lúdica, sendo facultada a participação dos mestres 
tradicionais e profissionais de capoeira para atuarem como instrutores desta 
arte esporte. 
r ( Art. 16. O Município deverá promover programas de incentivo, inclusão e 
permanência da população negra na educação, adotando medidas para: 
1- incentivar ações que mobilizem e sensibilizem as instituições privadas 
de Ensino Superior para que adotem as políticas e ações afirmativas; 
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II- incentivar e apoiar a criação de cursos de acesso ao Ensino Superior 
para estudantes negros, como mecanismo para viabilizar uma inclusão 
mais ampla e adequada destes nas instituições; 
III- estabelecer programas de cooperação técnica com as escolas de 
Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio e Ensino Técnico 
para a capacitação de professores para o ensino da Historia e da Cultura 
Negras e para o desenvolvimento de uma educação baseada nos princípios 
da equidade, tolerância e respeito as diferenças raciais, 
IV- desenvolver, elaborar e editar materiais didáticos e paradidaticos que 
subsidiem o ensino, a divulgação, o debate e as atividades afins sobre a 
temática da Historia e Cultura Negras, 
V- estimular a implementação de diretrizes curriculares que abordem as 
questões raciais em todos os níveis de ensino, apoiando projetos de 
pesquisa nas áreas das relações raciais, das ações afirmativas, da História 
e da Cultura Negras; 
VI- apoiar grupos, núcleos e centros de pesquisa, nos diversos programas 
de pós-graduação, que desenvolvam temáticas de interesse da população 
negra; 
VII- desenvolver programas de extensão universitária destinados a 
aproximar jovens negros de tecnologias avançadas, assegurado o 
principio da proporcionalidade de gênero entre os beneficiários; 
VIII- dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 9.394, de 20 de 
dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação 
nacional, e na Lei Federal n° 12.288, de 20 de julho de 2010, que institui 
o Estatuto da Igualdade Racial e, no que tange a obrigatoriedade da 
inclusão da História e da Cultura Afro-brasileiras e indígena nos 
currículos escolares dos ensinos Médio e Fundamental das Leis n° 
l0.639/2003eri' 11.645/2008; 
A. IX- estabelecer, na forma de legislação especifica e seus regulamentos, 
medidas destinadas à implementação de ações afirmativas, voltadas a 
assegurar o preenchimento por afro-brasileiros de quotas mínimas das 
vagas relativas às instituições públicas e privadas de educação. 
Parágrafo único. Poderá ser estabelecida no Município, através de Lei de 
iniciativa do Executivo, legislação que obriga os editais para concurso 
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EII a li
público da administração direta ou indireta a cota de 20% das vagas 
destinados aos que se declarem negros. 
Art. 17. O Município deverá promover políticas que valorizem a cultura em 
suas manifestações de canto "Hip-Hop" e "Rap", da instrumentação dos 
"DJs", da dança do "break dance", da pintura do grafite, carnaval e seus 
segmentos, Jongo e demais manifestações da cultura negra 
Parágrafo único. Poderá ser estabelecido no Municipio de Itaguai, atraves de 
Lei de iniciativa do Poder Executivo, a construção de um Museu, ou 
instalação de equipamento publico, que reuna, preserve e valorize as 
diversas manifestações culturais vinculados ao povo negro. 
CAPITULO IV 
DO ACESSO AO MERCADO DE TRABALHO 
Art. 18. O Poder Público deverá promover políticas afirmativas que 
assegurem igualdade de oportunidades aos negros e negras no acesso aos 
cargos públicos, proporcionalmente a sua parcela na composição da 
população do Município, e incentivará a uma maior equidade para os negros 
nos empregos oferecidos na iniciativa privada 
Parágrafo único. Para enfrentar a situação de desigualdade de oportunidades, 
deverão ser implementadas políticas e programas de formação profissional, 
emprego e geração de renda voltadas aos negros e negras. 
Art. 19. A inclusão do quesito raça, a ser registrado segundo a 
autoclassificação, será obrigatória em todos os registros administrativos 
direcionados a empregadores e trabalhadores dos setores público e privado. 
CAPÍTULO V 
DOS DIREITOS DA MULHER AFRO-BRASILEIRA 
Art. 20. O Poder Público garantirá a plena participação da mulher afro-
( brasileira como beneficiária deste Estatuto da Igualdade Racial e em 
1. ( particular lhe assegurara: 
1- a promoção de pesquisas que tracem o perfil epidemiológico da mulher 
afro-brasileira a fim de tornar mais eficazes as ações preventivas e curativas; 
II- o atendimento em postos de saúde em áreas rurais e quilombolas dotados 
de aparelhagem para a prevenção do câncer ginecológico e de mama; 
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III- a atenção às mulheres em situação de violência, garantida a assistência 
física, psíquica, social e jurídica; 
IV- a instituição de política de prevenção e combate ao tráfico de mulheres 
afro-brasileiras e aos crimes sexuais associados à atividade do turismo; 
V- o acesso ao crédito para a pequena produção, nos meios rural e urbano, 
com ações afirmativas para mulheres afro-brasileiras e indígenas; 
VI- a promoção de campanhas de sensibilização contra a marginalização da 
mulher afro-brasileira no trabalho artistico e cultural 
VII- programa de Assistência Integral a Saúde da Mulher, especialmente as 
Y diretamente relacionadas a saúde da mulher afro-brasileira, 
VIII- a promoção e incentivo do mercado de trabalho com cultura culinária 
afro. 
Parágrafo único. O procedimento para identificação, reconhecimento, 
delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes 
das comunidades dos quilombos, respeitará o disposto no Decreto Federal n° 
4.887/2003. 
CAPÍTULO VI 
• DAS TERRAS QUILOMBOLAS 
Art. 21. Aos remanescentes das comunidades de quilombos que estejam 
ocupando terras quilombolas no Município de Itaguai, será reconhecida a 
propriedade definitiva das mesmas, estando o Poder Executivo autorizado a 
emitir-lhes os títulos respectivos, em observância ao direito assegurado no 
Art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição 
Federal. 
CAPÍTULO VII 
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL 
j
Art. 22. A idealização, a realização e a exibição das peças publicitárias 
veiculadas pelo Poder Público deverão observar percentual de artistas, 
modelos e trabalhadores afrodescendentes em número equivalente ao 
resultante do censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE 
- de afro-brasileiros na composição da população de Itaguaí. 
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mim 
Art. 23. A produção veiculada pelos órgãos de comunicação valorizará a 
herança cultural e a participação da população negra na história de Itaguaí. 
Art. 24. Na produção de filmes, programas e peças publicitárias destinados à 
veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas, deverá 
ser adotada a prática de conferir oportunidades de emprego para atores, 
figurantes e técnicos negros e negras, sendo vedada toda e qualquer 
discriminação de natureza política, ideológica, étnica ou artística. 
Parágrafo único. A exigência disposta no "caput" não se aplica aos filmes e 
aos programas que abordem especificidades de grupos étnicos determinados 
Art. 25 Os órgãos e as entidades da Administração Publica Municipal 
poderão incluir cláusulas de participação de artistas negros e negras nos 
contratos de realização de filmes, programas ou quaisquer outras peças de 
caráter publicitário nos termos da Lei Federal n° 12.288/20 10. 
§1° Os órgãos e as entidades de que trata este artigo incluirão nas 
especificações para contratação de serviços de consultoria, conceituação, 
produção e realização de filmes, programas ou peças publicitárias, a 
obrigatoriedade da prática de iguais oportunidades de emprego para as 
pessoas relacionadas com o projeto ou serviço contratado. 
• §20Entende-se por prática de iguais oportunidades de emprego o conjunto 
de medidas sistemáticas executadas com a finalidade de garantir a 
diversidade étnica, de sexo e de idade na equipe vinculada ao projeto ou 
serviço contratado. 
§30A autoridade contratante poderá, se considerar necessário para garantir a 
prática de iguais oportunidades de emprego, requerer auditoria por órgão do 
Poder Público. 
§4° A exigência disposta no "caputt' não se aplica às produções publicitárias 
quando abordarem especificidades de grupos étnicos determinados. 
'f \ CAPÍTULO VIII 
COMBATE À DISCRIMINAÇÃO 
Art. 26. O Município de Itaguaí irá orientar os órgãos da administração 
direta e indireta para fiscalizar as denúncias de discriminação racial, étnica 
ou de religião. 
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LÂ:\'IAR..i\ \41JN1(II1`A1. 
I\l.I\i 
Art. 27. A fiscalização do Município irá informar as autoridades 
competentes sempre que a discriminação for punida pelos dispositivos da 
Lei 7.716/89 (Lei Caó). 
Art. 28. Independente da ação dos outros poderes e entes da Federação, a 
Prefeitura de Itaguaí irá penalizar, dentro dos limites constitucional da sua 
competência, todo estabelecimento comercial, industrial, entidades, 
representações, associações, sociedades civis ou de prestações de serviços 
que, por atos de seus proprietários ou prepostos, discriminem a pessoa em 
ração de sua cor ou etnia 
- - Paragrafo único. Entendem-se como discriminação, alem do disposto no Art. 
1, § lO da presente Lei, as seguintes situações causadas pelos 
estabelecimentos: 
1- constrangimento; 
II- proibição de ingresso ou permanência; 
III- atendimento diferenciado, 
IV- preterimento quando da ocupação e/ou imposição de pagamento de 
mais de uma unidade nos casos de hotéis, motéis e similares; e 
V- cobrança extra para ingresso ou permanência. 
CAPÍTULO IX 
DA DEFESA DA LIBERDADE RELIGIOSA 
Art. 29. É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo 
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos de matrizes africanas e 
garantida a proteção aos locais de culto e às suas liturgias. 
Art. 30. As medidas para o combate à intolerância contra as religiões de 
matrizes africanas e seus adeptos compreendem especialmente: 
1- coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de 
..t . proposições, imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao 
desprezo ou ao ódio por motivos fundados na religiosidade afro￾brasileira; 
II- inventariar, restaurar, preservar e proteger os documentos, obras e 
outros bens de valor artístico e cultural, os espaços públicos, 
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monumentos, mananciais, flora, recursos ambientais e sítios 
arqueológicos vinculados às religiões afro-brasileiras; e 
III- proibir a exposição, exploração comercial, veiculação, titulação 
prejudiciais aos símbolos, expressões, musicas, danças, instrumentos, 
adereços, vestuário e culinária, estritamente vinculados às religiões afro￾brasileiras. 
Art. 31. Ficam garantidos, aos terreiros situados no âmbito do município de 
Itaguaí, o livre acesso às políticas públicas em exercício no município. 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
t 
Câmara Municipal de Itaguaí, 09 de agosto de 2019. 
RUBEM VI J DE SOUZA 
PRESIDENTE 
Autoria: Vereador Waidemar José de Ávila Neto 
rp 
i 
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