| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3775 / 2019 |
| Date | 2019-08-15 |
| Ementa | Veda a denominação de logradouros públicos aos que forem condenados por atividades ilícitas |
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CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMELIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 /ITAGUA-RJ T (21) 2688-1136 | T:(21) 2688-1236 CAMARA MUNICIPAL O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, $2º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º do Regimento Interno, Promulga: LEI Nº 3.775 DE 15 DE AGOSTO DE 2019. VEDA A DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS AOS QUE FOREM CONDENADOS POR ATIVIDADES ILÍCITAS. Art. 1º Fica vedada a denominação de qualquer logradouro no Município de Itaguaí, cujos nomes estiverem enquadrados nas seguintes categorias. I- Aqueles que tenham contra sua pessoa ou a empresa representação julgada procedente pela justiça, em decisão de transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político pelos crimes: a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na Lei que regula a falência; c) contra o meio ambiente e a saúde pública: d) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; e) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; f) de redução a condição análoga a de escravo; g) contra a vida e a dignidade sexual; h) de tráfico de influência e atividade que envolva exploração sexual; ( AGU» CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMELIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUA-RI. T (21) 2688-1136 | T:(21) 2688-1236 CÂMARA MUNICIPAL > — TAGUIAI i) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; j) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis; Parágrafo único. Aplica-se as disposições acima àquelas pessoas que no curso do julgamento vierem a falecer. Art. 2º Cabe à Câmara Municipal, no âmbito de suas atribuições respectivas a fiscalização de seus atos com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entenderem necessários para o cumprimento de suas responsabilidades. Art. 3º Demais critérios regulatórios e de fiscalização são de competências do Poder Executivo Municipal. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itaguaí, 07 de outubro de 2019. A a :M MEIRA DE SQUZA PRESIDENTE Autoria: Willian Cezar de Castro Padela