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norma nº 3775/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3775 / 2019
Date 2019-08-15
EmentaVeda a denominação de logradouros públicos aos que forem condenados por atividades ilícitas
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CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMELIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 /ITAGUA-RJ
T (21) 2688-1136 | T:(21) 2688-1236
CAMARA MUNICIPAL
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, $2º
da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º do Regimento Interno, Promulga:
LEI Nº 3.775 DE 15 DE AGOSTO DE 2019.
VEDA A DENOMINAÇÃO DE
LOGRADOUROS PÚBLICOS AOS QUE
FOREM CONDENADOS POR ATIVIDADES
ILÍCITAS.
Art. 1º Fica vedada a denominação de qualquer logradouro no Município de Itaguaí,
cujos nomes estiverem enquadrados nas seguintes categorias.
I- Aqueles que tenham contra sua pessoa ou a empresa representação julgada
procedente pela justiça, em decisão de transitada em julgado ou proferida por
órgão colegiado, em processo de apuração de abuso de poder econômico ou
político pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o
patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os
previstos na Lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública:
d) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
e) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e
hediondos;
f) de redução a condição análoga a de escravo;
g) contra a vida e a dignidade sexual;
h) de tráfico de influência e atividade que envolva exploração sexual;
(
AGU»
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMELIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUA-RI.
T (21) 2688-1136 | T:(21) 2688-1236
CÂMARA MUNICIPAL
> — TAGUIAI
i) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
j) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis;
Parágrafo único. Aplica-se as disposições acima àquelas pessoas que no curso do
julgamento vierem a falecer.
Art. 2º Cabe à Câmara Municipal, no âmbito de suas atribuições respectivas a
fiscalização de seus atos com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes
informações e documentos que entenderem necessários para o cumprimento de suas
responsabilidades.
Art. 3º Demais critérios regulatórios e de fiscalização são de competências do Poder
Executivo Municipal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaguaí, 07 de outubro de 2019.
A a
:M MEIRA DE SQUZA
PRESIDENTE
Autoria: Willian Cezar de Castro Padela

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