| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3776 / 2019 |
| Date | 2019-08-27 |
| Ementa | Estabelece o direito de as mães amamentarem seus filhos durante a realização de concursos públicos na administração Municipal |
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CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMELIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUA-RJ T (21) 2688-1136 | T:(21) 2688-1236 CÂMARA MUNICIPAL - ——— ] —— |TAGUAI O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, $2º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º do Regimento Interno, Promulga: LEI Nº 3.776 DE 27 DE AGOSTO DE 2019. ESTABELECE O DIREITO DE AS MÃES AMAMENTAREM SEUS FILHOS DURANTE A REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. Art. 1º Esta Lei estabelece o direito de as mães amamentarem seus filhos de até 01 (um) ano de idade durante a realização de concursos públicos na administração pública Municipal. Art. 2º É assegurado à mãe o direito de amamentar seus filhos de até 01 (um) ano de idade durante a realização de provas ou de etapas avaliatórias em concursos públicos na administração pública Municipal, mediante prévia solicitação à instituição organizadora. $1º Terá o direito previsto no caput a mãe cujo filho tiver até Ol (um) ano de idade no dia da realização de prova ou de etapa avaliatória de concurso público. 82º A prova da idade será feita mediante declaração no ato de inscrição, com apresentação de certidão de nascimento. Art. 3º A mãe deverá, no dia da prova ou da etapa avaliatória, indicar uma pessoa acompanhante que será a responsável pela guarda da criança durante o período necessário. Parágrafo único. A pessoa acompanhante somente terá acesso ao local das provas até o horário estabelecido para fechamento dos portões, e ficará com a criança em sala reservada, próxima ao local de aplicação das provas. CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMELIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUA-RJ. T (21) 2688-1136 | T(21) 2688-1236 CÂMARA MUNICIPAL — |TAGUAÍ Art. 4º A mãe terá o direito de proceder a amamentação a cada intervalo de 02 (duas) horas por até 30 (trinta) minutos, por filho. $1º Durante o período de amamentação, a mãe será acompanhada por fiscal. $2º O tempo despendido na amamentação será compensado durante a realização da prova, em igual período. Art. 5º O direito previsto nesta Lei deverá ser expresso no edital do concurso, estabelecendo-se prazo para que a mãe manifeste seu interesse em exercê-lo. Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias a partir de sua publicação, revogando disposições em contrário. Câmara ii de Itaguaí, 07 de outubro de 2019. UBEM VIEIRA DE SQUZA PRESIDENTE - Autoria: Vereador Genildo Ferreira Gandra