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norma nº 3776/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3776 / 2019
Date 2019-08-27
EmentaEstabelece o direito de as mães amamentarem seus filhos durante a realização de concursos públicos na administração Municipal
native_id1515

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CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMELIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUA-RJ
T (21) 2688-1136 | T:(21) 2688-1236
CÂMARA MUNICIPAL
- ——— ]
—— |TAGUAI
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, $2º
da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º do Regimento Interno, Promulga:
LEI Nº 3.776 DE 27 DE AGOSTO DE 2019.
ESTABELECE O DIREITO DE AS MÃES
AMAMENTAREM SEUS FILHOS
DURANTE A REALIZAÇÃO DE
CONCURSOS PÚBLICOS NA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
Art. 1º Esta Lei estabelece o direito de as mães amamentarem seus filhos de até 01
(um) ano de idade durante a realização de concursos públicos na administração
pública Municipal.
Art. 2º É assegurado à mãe o direito de amamentar seus filhos de até 01 (um) ano de
idade durante a realização de provas ou de etapas avaliatórias em concursos
públicos na administração pública Municipal, mediante prévia solicitação à
instituição organizadora.
$1º Terá o direito previsto no caput a mãe cujo filho tiver até Ol (um) ano de idade
no dia da realização de prova ou de etapa avaliatória de concurso público.
82º A prova da idade será feita mediante declaração no ato de inscrição, com
apresentação de certidão de nascimento.
Art. 3º A mãe deverá, no dia da prova ou da etapa avaliatória, indicar uma pessoa
acompanhante que será a responsável pela guarda da criança durante o período
necessário.
Parágrafo único. A pessoa acompanhante somente terá acesso ao local das provas
até o horário estabelecido para fechamento dos portões, e ficará com a criança em
sala reservada, próxima ao local de aplicação das provas.
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMELIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUA-RJ.
T (21) 2688-1136 | T(21) 2688-1236
CÂMARA MUNICIPAL
— |TAGUAÍ
Art. 4º A mãe terá o direito de proceder a amamentação a cada intervalo de 02
(duas) horas por até 30 (trinta) minutos, por filho.
$1º Durante o período de amamentação, a mãe será acompanhada por fiscal.
$2º O tempo despendido na amamentação será compensado durante a realização da
prova, em igual período.
Art. 5º O direito previsto nesta Lei deverá ser expresso no edital do concurso,
estabelecendo-se prazo para que a mãe manifeste seu interesse em exercê-lo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias a partir de sua publicação,
revogando disposições em contrário.
Câmara ii de Itaguaí, 07 de outubro de 2019.
UBEM VIEIRA DE SQUZA
PRESIDENTE -
Autoria: Vereador Genildo Ferreira Gandra

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