| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3785 / 2019 |
| Date | 2019-10-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a impedição de taxa de religação de serviço de energia elétrica em caso de corte de fornecimento por inadimplemento |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUA-RJ. T (21) 2688-1136 | T(21) 2688-1236 CAMARA MUNICIPAL — ITAGUAIÍ O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, 42º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, 31º do Regimento Interno, Promulga: LEI Nº 3.785 DE 17 DE OUTUBRO DE 2019. DISPÕE SOBRE A IMPEDIÇÃO DE TAXA DE RELIGAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM CASO DE CORTE DE FORNECIMENTO POR INADIMPLEMENTO. Art. 1º Fica proibido a cobrança da taxa de religação, por parte das companhias concessionárias de fornecimento de energia elétrica no município de Itaguaí, no pagamento das referidas faturas de consumo. Parágrafo único. Esta proibição não se aplica ao caso de interrupção de fornecimento a partir da solicitação feita pelo consumidor. Art. 2º No caso de interrupção por atraso no pagamento, ao adimplir o débito que originou o corte, a concessionária terá que restabelecer o fornecimento do serviço, sem ônus ao consumidor, no prazo máximo de 24 horas corridas. Art. 3º As empresas concessionárias deverão informar ao consumidor sobre a gratuidade no serviço de restabelecimento do serviço em suas respectivas faturas de cobrança e em seus endereços eletrônicos. Art. 4º Em caso de descumprimentos desta Lei, as concessionárias serão multadas em 1.000 UFIRITA's sem prejuízo das medidas previstas no Código de Defesa do Consumidos, Lei 8.078, de 11 de setembro 1990. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itaguaí, 18 de novembro de 2019. ç RUBEM VIEIR PRESIDENTE Autoria: Vereador Willian Cezar de Castro Padela