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norma nº 3790/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3790 / 2019
Date 2019-10-22
EmentaInstitui o “agosto limpo” como mês de combate à poluição na cidade de Itaguaí
native_id1528

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUA-R].
T (21) 2688-1136 | T(21) 2688-1236
“CÂMARA MUNICIPAL
— ITAGUAÍ
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, 82º
da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, 41º do Regimento Interno, Promulga:
LEI Nº 3.790 DE 22 DE OUTUBRO DE 2019.
INSTITUI O “AGOSTO LIMPO” COMO MÊS
DE COMBATE À POLUIÇÃO NA CIDADE DE
ITAGUAÍ.
Art. 1º Fica instituído no Município de Itaguaí o “Agosto Limpo”, como mês de
combate à poluição na Cidade de Itaguaí, buscando combate-la em seus diversos
níveis.
Art. 2º Durante mês de agosto, as unidades hospitalares, escolas, creches municipais
e demais órgãos públicos, realizarão debates, palestras, campanhas, seminários a
respeito da importância da adoção de boas práticas de limpeza urbana, da
reciclagem, do combate à poluição e seus efeitos.
Art. 3º A data alusiva ao “Agosto Limpo”, de que trata esta Lei, integrará o
Calendário de Eventos do Município.
Art. 4º Os objetivos do “Agosto Limpo” são:
I- incentivar ações educativas, para evitar os descartes irregulares de resíduos
domiciliares em vias públicas;
Il- terá caráter educativo, fazendo com que as Escolas Públicas Municipais realizem
palestras, oficinas, campanhas, separando seus resíduos domiciliares de forma
educativa, para que suas crianças e adolescentes possam já criar esse hábito;
HlI- levar ao conhecimento público o debate sobre os impactos causados pelo
descarte inadequado dos resíduos domiciliares;
IV- realizar mutirões de limpeza no município.
Art. 5º As políticas ambientais devem estar relacionadas com a preservação do meio
ambiente e desenvolvimento social e ambiental, a fim de proporcionar uma situação
suster para a sociedade.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUA-RI.
T (21) 2688-1136 | T. (21) 2688-1236
CÂMARA MUNICIPAL
—— ITAGUAI
Art. 6º As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão
por conta das dotações próprias do orçamento municipal, suplementadas se
necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Câmara Municipal de Itaguaí, 18 de novembro de 2019.
RUBEM VIEIRA DE SOUZA
PRESIDENTE
Autoria: Willian Cezar de Castro Padela

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