| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3790 / 2019 |
| Date | 2019-10-22 |
| Ementa | Institui o “agosto limpo” como mês de combate à poluição na cidade de Itaguaí |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUA-R]. T (21) 2688-1136 | T(21) 2688-1236 “CÂMARA MUNICIPAL — ITAGUAÍ O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, 82º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, 41º do Regimento Interno, Promulga: LEI Nº 3.790 DE 22 DE OUTUBRO DE 2019. INSTITUI O “AGOSTO LIMPO” COMO MÊS DE COMBATE À POLUIÇÃO NA CIDADE DE ITAGUAÍ. Art. 1º Fica instituído no Município de Itaguaí o “Agosto Limpo”, como mês de combate à poluição na Cidade de Itaguaí, buscando combate-la em seus diversos níveis. Art. 2º Durante mês de agosto, as unidades hospitalares, escolas, creches municipais e demais órgãos públicos, realizarão debates, palestras, campanhas, seminários a respeito da importância da adoção de boas práticas de limpeza urbana, da reciclagem, do combate à poluição e seus efeitos. Art. 3º A data alusiva ao “Agosto Limpo”, de que trata esta Lei, integrará o Calendário de Eventos do Município. Art. 4º Os objetivos do “Agosto Limpo” são: I- incentivar ações educativas, para evitar os descartes irregulares de resíduos domiciliares em vias públicas; Il- terá caráter educativo, fazendo com que as Escolas Públicas Municipais realizem palestras, oficinas, campanhas, separando seus resíduos domiciliares de forma educativa, para que suas crianças e adolescentes possam já criar esse hábito; HlI- levar ao conhecimento público o debate sobre os impactos causados pelo descarte inadequado dos resíduos domiciliares; IV- realizar mutirões de limpeza no município. Art. 5º As políticas ambientais devem estar relacionadas com a preservação do meio ambiente e desenvolvimento social e ambiental, a fim de proporcionar uma situação suster para a sociedade. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUA-RI. T (21) 2688-1136 | T. (21) 2688-1236 CÂMARA MUNICIPAL —— ITAGUAI Art. 6º As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Câmara Municipal de Itaguaí, 18 de novembro de 2019. RUBEM VIEIRA DE SOUZA PRESIDENTE Autoria: Willian Cezar de Castro Padela