| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3793 / 2019 |
| Date | 2019-10-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a instalação e funcionamento de circos itinerantes no Município de Itaguaí |
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CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUA-RJ T.(21) 2688-1136 | T:(21) 2688-1236 CÂMARA MUNICIPAL O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, $2º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º do Regimento Interno, Promulga: LEI Nº 3.793 DE 24 DE OUTUBRO DE 2019. DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CIRCOS ITINERANTES NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ. Art. 1º Ficam estabelecidas normas de instalação e funcionamento dos circos itinerantes no âmbito do Município de Itaguaí. Art. 2º o Poder executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no decorrer de 90 dias, contados de sua publicação. Art. 3º Para efeitos desta lei, considera-se: I- circo - atividade permanente de caráter itinerante que integra o patrimônio imaterial brasileiro onde se cria, interpreta e executa obra de caráter artístico- cultural podendo incluir em seus espetáculos números acrobáticos, malabarismos, equilibrismo, pantominas, miímicas, ilusionismo, danças, músicas, teatro, apresentações cômicas ou dramáticas, no solo ou em forma aérea. II- circense - povo e comunidade tradicional, porque todas as habilidades e apuro técnico desempenhados no âmbito do circo são adquiridos em família, desde tenra idade e repassados de geração em geração, para efeito de exibição ou divulgação ao público, em estrutura, equipamento e acomodações para o público montados embaixo de lona própria. $1º As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades dos trabalhadores circenses constam do quadro anexo do Decreto Federal n 82.385/78 que regulamenta as profissões de artistas e técnicos. o CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUA-RI. 4 T.(21) 2688-1136 | T(21) 2688-1236 CÂMARA MUNICIPAL 82º Para a garantia de sua sobrevivência e complementação de renda o circo instalado na cidade poderá locar suas dependências e outras manifestações artísticas como shows diversos, músicas, teatros, danças, cultura popular e oficinas artísticas. Art. 4º O alvará de autorização para apresentação de circos itinerantes deverá ser requerido junto ao órgão competente do Poder Executivo pelos proprietários, secretários e(ou) produtores dos circos diretamente ou através de entidades representativas. $1º O requerimento ao qual se refere o caput deverá ser protocolado com antecedência minima de três dias úteis da data de início das atividades declaradas no próprio requerimento e especificando o tempo estimado de permanência local. $2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção das taxas para a emissão do alvará ao qual se refere o artigo. $3º O alvará mencionado no caput deste artigo terá a validade de 1 (um) ano. Art. 5º Para a expedição do alvará de autorização a que se refere esta Lei, o requerimento deverá ser instruído com as seguintes informações e documentos: I- documentos de identificação de pessoa física ou da empresa, bem como documentação do responsável da empresa, responsável pela solicitação; IH- cópia do título de propriedade do imóvel da instalação do circo ou comprovante de posse ou autorização do proprietário, juntamente com o contrato de concessão da área utilizada se for o caso; HI- cópia do IPTU, quando não for área pública, ou declaração de regularidade com IPTU; IV- cópia do termo de anuência do respectivo órgão, quando se tratar de área pública; V- Documento de Arrecadação Municipal - DAM, quitada, referente ao preço do serviço público, se for o caso; VI - Memorial descritivo da solicitação contendo: identificação do objetivo; datas da realização e horários (início e término). identificação do imóvel ou logradouro, CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUA-RJ T.(21) 2688-1136 | T:(21) 2688-1236 CÂMARA MUNICIPAL VTAGUAÍ descrição das estruturas a serem montadas e dos equipamentos a serem instalados; VII- croqui de localização dos equipamentos; VIII- cálculo da lotação, assinado por profissional habilitado; IX- declaração relativa a sanitários e acesso às pessoas com deficiências ou com mobilidade reduzida; X- comunicados protocolados juntos a Policia Militar e Conselho Tutelar. Art. 6º O atendimento das exigências técnicas constantes desta Lei deverá ser comprovado por atestados técnicos ou termos de compromisso técnico, firmados por empresa ou profissionais devidamente habilitados, acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo CREA/RJ. Parágrafo único. A comprovação do perfeito funcionamento dos equipamentos do sistema de segurança contra incêndios se dará por atestados, Termo de Compromisso ou pelo Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiro (AVCB) referente aos equipamentos utilizados no espaço do circo devidamente atualizado. Art. 7º Sem prejuízo de outras sanções de natureza cível, penal e administrativa, a inobservância ao disposto nesta Lei implicará na responsabilização dos infratores. nos termos da legislação vigente. sem prejuizo da proibição da realização das apresentações circenses ou da interdição do local. Art. 8º Fica o Departamento Municipal de Assistência Social autorizado a realizar ações de assistencialismo aos circenses diretamente ou através de suas entidades representativas. Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a disponibilizar espaço de infraestrutura mínima de água potável, energia elétrica e rede sanitária de esgotos para circulação programada dos circos, podendo usar como referência lista de espaço com frequente circulação de circos fornecida pela entidade representativa da classe artística. CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUA-RJ. T (21) 2688-1136 | T:(21) 2688-1236 CÂMARA MUNICIPAL Art. 10. O departamento Municipal de Educação, de acordo com as disposições da Constituição Federal, Lei 6.533/78, em seu Art. 29, deverá assegurar o direito à educação formal aos circenses e as condições para o atendimento aos filhos dos artistas e funcionários dos circos em escolas próximas ao local onde estiverem instalados. Art. 11. O Departamento de Saúde deverá assegurar o atendimento aos artistas e demais colaboradores dos circos itinerantes durante o período em que os mesmos estiverem instalados em sua área de cobertura, inclusive quando não se tratar de atendimento emergencial e independente do domicilio. Art. 12. Ao Departamento de Cultura compete à interlocução com os profissionais e família circense no âmbito do incentivo e da prevenção do patrimônio imaterial das atividades circenses. Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 14. O Município, reconhecendo as características itinerantes do circo, aceitará como logradouro oficial do circense o endereço da sua entidade representativa. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itaguaí, 09 de dezembro de 2019. f RUBEM VIEIRA DE SOUZA PRESIDENTE Autoria: Willian Cezar de Castro Padela