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norma nº 3793/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3793 / 2019
Date 2019-10-24
EmentaDispõe sobre a instalação e funcionamento de circos itinerantes no Município de Itaguaí
native_id1530

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CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUA-RJ
T.(21) 2688-1136 | T:(21) 2688-1236
CÂMARA MUNICIPAL
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, $2º
da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º do Regimento Interno, Promulga:
LEI Nº 3.793 DE 24 DE OUTUBRO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DE CIRCOS ITINERANTES
NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ.
Art. 1º Ficam estabelecidas normas de instalação e funcionamento dos circos
itinerantes no âmbito do Município de Itaguaí.
Art. 2º o Poder executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no decorrer
de 90 dias, contados de sua publicação.
Art. 3º Para efeitos desta lei, considera-se:
I- circo - atividade permanente de caráter itinerante que integra o patrimônio
imaterial brasileiro onde se cria, interpreta e executa obra de caráter artístico-
cultural podendo incluir em seus espetáculos números acrobáticos, malabarismos,
equilibrismo, pantominas, miímicas, ilusionismo, danças, músicas, teatro,
apresentações cômicas ou dramáticas, no solo ou em forma aérea.
II- circense - povo e comunidade tradicional, porque todas as habilidades e apuro
técnico desempenhados no âmbito do circo são adquiridos em família, desde
tenra idade e repassados de geração em geração, para efeito de exibição ou
divulgação ao público, em estrutura, equipamento e acomodações para o público
montados embaixo de lona própria.
$1º As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades
dos trabalhadores circenses constam do quadro anexo do Decreto Federal n
82.385/78 que regulamenta as profissões de artistas e técnicos.
o
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82º Para a garantia de sua sobrevivência e complementação de renda o circo
instalado na cidade poderá locar suas dependências e outras manifestações artísticas
como shows diversos, músicas, teatros, danças, cultura popular e oficinas artísticas.
Art. 4º O alvará de autorização para apresentação de circos itinerantes deverá ser
requerido junto ao órgão competente do Poder Executivo pelos proprietários,
secretários e(ou) produtores dos circos diretamente ou através de entidades
representativas.
$1º O requerimento ao qual se refere o caput deverá ser protocolado com
antecedência minima de três dias úteis da data de início das atividades declaradas no
próprio requerimento e especificando o tempo estimado de permanência local.
$2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção das taxas para a emissão
do alvará ao qual se refere o artigo.
$3º O alvará mencionado no caput deste artigo terá a validade de 1 (um) ano.
Art. 5º Para a expedição do alvará de autorização a que se refere esta Lei, o
requerimento deverá ser instruído com as seguintes informações e documentos:
I- documentos de identificação de pessoa física ou da empresa, bem como
documentação do responsável da empresa, responsável pela solicitação;
IH- cópia do título de propriedade do imóvel da instalação do circo ou
comprovante de posse ou autorização do proprietário, juntamente com o contrato
de concessão da área utilizada se for o caso;
HI- cópia do IPTU, quando não for área pública, ou declaração de regularidade
com IPTU;
IV- cópia do termo de anuência do respectivo órgão, quando se tratar de área
pública;
V- Documento de Arrecadação Municipal - DAM, quitada, referente ao preço do
serviço público, se for o caso;
VI - Memorial descritivo da solicitação contendo: identificação do objetivo; datas
da realização e horários (início e término). identificação do imóvel ou logradouro,
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VTAGUAÍ
descrição das estruturas a serem montadas e dos equipamentos a serem
instalados;
VII- croqui de localização dos equipamentos;
VIII- cálculo da lotação, assinado por profissional habilitado;
IX- declaração relativa a sanitários e acesso às pessoas com deficiências ou com
mobilidade reduzida;
X- comunicados protocolados juntos a Policia Militar e Conselho Tutelar.
Art. 6º O atendimento das exigências técnicas constantes desta Lei deverá ser
comprovado por atestados técnicos ou termos de compromisso técnico, firmados
por empresa ou profissionais devidamente habilitados, acompanhados da respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo CREA/RJ.
Parágrafo único. A comprovação do perfeito funcionamento dos equipamentos do
sistema de segurança contra incêndios se dará por atestados, Termo de
Compromisso ou pelo Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiro (AVCB) referente
aos equipamentos utilizados no espaço do circo devidamente atualizado.
Art. 7º Sem prejuízo de outras sanções de natureza cível, penal e administrativa, a
inobservância ao disposto nesta Lei implicará na responsabilização dos infratores.
nos termos da legislação vigente. sem prejuizo da proibição da realização das
apresentações circenses ou da interdição do local.
Art. 8º Fica o Departamento Municipal de Assistência Social autorizado a realizar
ações de assistencialismo aos circenses diretamente ou através de suas entidades
representativas.
Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a disponibilizar espaço de
infraestrutura mínima de água potável, energia elétrica e rede sanitária de esgotos
para circulação programada dos circos, podendo usar como referência lista de
espaço com frequente circulação de circos fornecida pela entidade representativa da
classe artística.
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Art. 10. O departamento Municipal de Educação, de acordo com as disposições da
Constituição Federal, Lei 6.533/78, em seu Art. 29, deverá assegurar o direito à
educação formal aos circenses e as condições para o atendimento aos filhos dos
artistas e funcionários dos circos em escolas próximas ao local onde estiverem
instalados.
Art. 11. O Departamento de Saúde deverá assegurar o atendimento aos artistas e
demais colaboradores dos circos itinerantes durante o período em que os mesmos
estiverem instalados em sua área de cobertura, inclusive quando não se tratar de
atendimento emergencial e independente do domicilio.
Art. 12. Ao Departamento de Cultura compete à interlocução com os profissionais e
família circense no âmbito do incentivo e da prevenção do patrimônio imaterial das
atividades circenses.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14. O Município, reconhecendo as características itinerantes do circo, aceitará
como logradouro oficial do circense o endereço da sua entidade representativa.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaguaí, 09 de dezembro de 2019.
f
RUBEM VIEIRA DE SOUZA
PRESIDENTE
Autoria: Willian Cezar de Castro Padela

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