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norma nº 3800/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3800 / 2019
Date 2019-11-05
EmentaDispõe sobre a colocação de antenas anti-cerol nas motocicletas que transitam no Município de Itaguaí e dá outras providências
native_id1532

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUA-RJ
T.(21) 2688-1136 | T:(21) 2688-1236
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CAMARA MUNICIPAL
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, 82º
da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, 41º do Regimento Interno, Promulga:
LEI Nº 3.800 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE
ANTENAS ANTI-CEROL NAS
MOTOCICLETAS QUE TRANSITAM NO
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º As empresas que comercializam veículos ciclomotores, motocicletas e
triciclos no Município deverão adotar as providências necessárias para que tais
veículos sejam entregues aos compradores equipados com antenas de proteção contra
linhas cortantes.
Art. 2º O dispositivo que trata o Art. 1º deverá ser fixo ou retrátil e não poderão ser
dobráveis, para cumprir sua finalidade de proteção ao motociclista.
Art. 3º Os atuais proprietários ficam obrigados a instalarem as antenas constantes
nesta Lei.
Art. 4º Tanto as empresas quanto os proprietários terão um prazo a ser estipulado
pelo Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal de Itaguaí, 09 de dezembro de 2019.
RUBEM VIEIRA DE SOUZA
PRESIDENTE
Autoria: Vereador Noel Pedrosa de Mello

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