| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3800 / 2019 |
| Date | 2019-11-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a colocação de antenas anti-cerol nas motocicletas que transitam no Município de Itaguaí e dá outras providências |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUA-RJ T.(21) 2688-1136 | T:(21) 2688-1236 Ea EEE CAMARA MUNICIPAL O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, 82º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, 41º do Regimento Interno, Promulga: LEI Nº 3.800 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019. DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE ANTENAS ANTI-CEROL NAS MOTOCICLETAS QUE TRANSITAM NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º As empresas que comercializam veículos ciclomotores, motocicletas e triciclos no Município deverão adotar as providências necessárias para que tais veículos sejam entregues aos compradores equipados com antenas de proteção contra linhas cortantes. Art. 2º O dispositivo que trata o Art. 1º deverá ser fixo ou retrátil e não poderão ser dobráveis, para cumprir sua finalidade de proteção ao motociclista. Art. 3º Os atuais proprietários ficam obrigados a instalarem as antenas constantes nesta Lei. Art. 4º Tanto as empresas quanto os proprietários terão um prazo a ser estipulado pelo Poder Executivo. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Itaguaí, 09 de dezembro de 2019. RUBEM VIEIRA DE SOUZA PRESIDENTE Autoria: Vereador Noel Pedrosa de Mello