| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3802 / 2019 |
| Date | 2019-10-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a prioridade do estudante com deficiência, mobilidade reduzida ou doença incapacitante a se matricular em creche ou escola da rede municipal de ensino mais próxima de sua residência e dá outras providências |
| native_id | 1534 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUA-RIJ. T (21) 2688-1136 | T' (21) 2688-1236 CÂMARA MUNICIPAL O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, $2º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º do Regimento Interno, Promulga: LEI Nº 3.802 DE 31 DE OUTUBRO DE 2019. DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DO ESTUDANTE COM DEFICIÊNCIA, MOBILIDADE REDUZIDA OU DOENÇAS INCAPACITANTES | SE MATRICULAR EM CRECHE OU ESCOLA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica assegurada a prioridade do estudante com deficiência, mobilidade reduzida ou doenças incapacitantes a se matricular na creche ou escola da Rede Municipal de Ensino mais próxima de sua residência, no âmbito do município de Itaguaí. Parágrafo único. A prioridade de que dispõe o caput deste artigo é a garantia de matrícula do estudante na escolaridade procurada por ele e que a Unidade Escolar possua na grade de atendimento, como também a prioridade fica condicionada ao quantitativo de vagas ofertadas por turno. Art. 2º O estudante ou seu representante legal, no ato da matrícula, deve apresentar documento oficial, atestado médico com o Código Internacional de Doenças (CID) atualizado e comprovante de residência atualizado, para certificação e atendimento ao que dispõe esta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itaguaí, 09 de dezembro de 2019. De RUBEM VIEIRA DE SOUZA PRESIDENTE ereador Ivan Charles Jesus Fonseca