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norma nº 3802/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3802 / 2019
Date 2019-10-31
EmentaDispõe sobre a prioridade do estudante com deficiência, mobilidade reduzida ou doença incapacitante a se matricular em creche ou escola da rede municipal de ensino mais próxima de sua residência e dá outras providências
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CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUA-RIJ.
T (21) 2688-1136 | T' (21) 2688-1236
CÂMARA MUNICIPAL
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, $2º
da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º do Regimento Interno, Promulga:
LEI Nº 3.802 DE 31 DE OUTUBRO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DO ESTUDANTE
COM DEFICIÊNCIA, MOBILIDADE REDUZIDA
OU DOENÇAS INCAPACITANTES | SE
MATRICULAR EM CRECHE OU ESCOLA DA
REDE MUNICIPAL DE ENSINO MAIS PRÓXIMA
DE SUA RESIDÊNCIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica assegurada a prioridade do estudante com deficiência, mobilidade
reduzida ou doenças incapacitantes a se matricular na creche ou escola da Rede
Municipal de Ensino mais próxima de sua residência, no âmbito do município de
Itaguaí.
Parágrafo único. A prioridade de que dispõe o caput deste artigo é a garantia de
matrícula do estudante na escolaridade procurada por ele e que a Unidade Escolar
possua na grade de atendimento, como também a prioridade fica condicionada ao
quantitativo de vagas ofertadas por turno.
Art. 2º O estudante ou seu representante legal, no ato da matrícula, deve apresentar
documento oficial, atestado médico com o Código Internacional de Doenças (CID)
atualizado e comprovante de residência atualizado, para certificação e atendimento ao
que dispõe esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaguaí, 09 de dezembro de 2019.
De
RUBEM VIEIRA DE SOUZA
PRESIDENTE
ereador Ivan Charles Jesus Fonseca

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