| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3817 / 2019 |
| Date | 2019-12-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a coleta de resíduos recicláveis durante e após a realização de grandes eventos festivos e esportivos públicos ou privados realizados neste Município e dá outras providências |
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......mil CÂMARA MUNICIPAL ITAGUAi CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUM RUA AMÉLIA LOUZADA, 277- CENTRO 1 CEP. 23815-180 / ITAGUA-RJ. T:(21)2688-1136 1 T:(21)2688-1236 LEI N° 3.817 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019. DISPÕE SOBRE A COLETA DE RESÍDUOS RECICLÁVEIS DURANTE E APÓS A REALIZAÇÃO DE GRANDES EVENTOS FESTIVOS E ESPORTIVOS PÚBLICOS OU PRIVADOS REALIZADOS NESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. l 0A concessão de licença para realização de eventos festivos e esportivos de grande porte, públicos ou privados, realizados neste Município, dependerá da aprovação de um plano simplificado de gerenciamento de resíduos sólidos do qual constarão obrigatoriamente os seguintes quesitos: 1- caracterização da atividade, compreendendo entre outras: a) tipo; b) área de abrangência; c) número de empregados envolvidos; d) número de usuários. II- estimativa qualitativa e quantitativa dos resíduos sólidos gerados durante a atividade: III- definição dos objetivos e metas para a redução dos resíduos, na origem, bem como as soluções adotadas: IV- definição dos procedimentos operacionais de todas as fases de manejo de diferentes tipos de resíduos sólidos gerados, compreendendo: a) segregação na origem; b) acondicionamento; c) armazenamento temporário; d) transporte; e) transbordo; f) tratamento; e g) disposição final adequada. 1 CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI RUA AMÉLIA LOUZADA,277-CENTRO 1 CEP. 23815-18O/ITAGUARJ. T:(21)2688-1136 1 T:(21)2688-1236 CÂMARA MUNICIPAL 1 TAG UAÍ V- definição das ações de educação ambiental e mobilização para os cuidados no manejo dos resíduos sólidos; VI- estabelecimento de indicadores de desempenho operacional e ambiental: VII- implementação de boas práticas sanitárias no gerenciamento dos resíduos sólidos: VIII- definição das ações de emergências e contingências; IX - descrição das formas de participação na coleta seletiva das organizações de catadores de materiais recicláveis, formadas por pessoas físicas de baixa renda e que tenham como única formade renda a catação. Art. 2° Para critério desta Lei Complementar, entendem-se como eventos de grande porte, as atividades que tenham uma estimativa de público superior a mil pessoas. Art. 3° Para os eventos com a previsão de público entre quinhentas e mil pessoas, não é necessário realizar o plano de resíduos, desde que os realizadores do evento sejam responsáveis pela coleta de material reciclável, contratando a cooperativa mais próxima da atividade. Art. 4° Para prestação dos serviços de coleta seletiva, triagem, armazenamento e destinação adequada destes resíduos, serão contratadas pelos responsáveis do evento as organizações de catadores de materiais recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, na forma do Art. 36, §1° da Lei n° 12.305, de 02 de agosto de 2010, e que tenham como única forma de renda a coleta de resíduos recicláveis. Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação -J ITAGUAÍ, CARLOBUSATTO JUNIOR FEITO Autereador Waldemar José de Ávila Neto 2