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norma nº 3817/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3817 / 2019
Date 2019-12-17
EmentaDispõe sobre a coleta de resíduos recicláveis durante e após a realização de grandes eventos festivos e esportivos públicos ou privados realizados neste Município e dá outras providências
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......mil 
CÂMARA MUNICIPAL 
ITAGUAi 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUM 
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277- CENTRO 1 CEP. 23815-180 / ITAGUA-RJ. 
T:(21)2688-1136 1 T:(21)2688-1236 
LEI N° 3.817 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019. 
DISPÕE SOBRE A COLETA DE RESÍDUOS 
RECICLÁVEIS DURANTE E APÓS A 
REALIZAÇÃO DE GRANDES EVENTOS 
FESTIVOS E ESPORTIVOS PÚBLICOS OU 
PRIVADOS REALIZADOS NESTE MUNICÍPIO 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: 
Art. l 0A concessão de licença para realização de eventos festivos e esportivos de 
grande porte, públicos ou privados, realizados neste Município, dependerá da 
aprovação de um plano simplificado de gerenciamento de resíduos sólidos do qual 
constarão obrigatoriamente os seguintes quesitos: 
1- caracterização da atividade, compreendendo entre outras: 
a) tipo; 
b) área de abrangência; 
c) número de empregados envolvidos; 
d) número de usuários. 
II- estimativa qualitativa e quantitativa dos resíduos sólidos gerados durante a 
atividade: 
III- definição dos objetivos e metas para a redução dos resíduos, na origem, bem 
como as soluções adotadas: 
IV- definição dos procedimentos operacionais de todas as fases de manejo de 
diferentes tipos de resíduos sólidos gerados, compreendendo: 
a) segregação na origem; 
b) acondicionamento; 
c) armazenamento temporário; 
d) transporte; 
e) transbordo; 
f) tratamento; e 
g) disposição final adequada. 
1 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI 
RUA AMÉLIA LOUZADA,277-CENTRO 1 CEP. 23815-18O/ITAGUARJ. 
T:(21)2688-1136 1 T:(21)2688-1236 
CÂMARA MUNICIPAL 
1 TAG UAÍ 
V- definição das ações de educação ambiental e mobilização para os cuidados 
no manejo dos resíduos sólidos; 
VI- estabelecimento de indicadores de desempenho operacional e ambiental: 
VII- implementação de boas práticas sanitárias no gerenciamento dos resíduos 
sólidos: 
VIII- definição das ações de emergências e contingências; 
IX - descrição das formas de participação na coleta seletiva das organizações de 
catadores de materiais recicláveis, formadas por pessoas físicas de baixa renda 
e que tenham como única formade renda a catação. 
Art. 2° Para critério desta Lei Complementar, entendem-se como eventos de grande 
porte, as atividades que tenham uma estimativa de público superior a mil pessoas. 
Art. 3° Para os eventos com a previsão de público entre quinhentas e mil pessoas, 
não é necessário realizar o plano de resíduos, desde que os realizadores do evento 
sejam responsáveis pela coleta de material reciclável, contratando a cooperativa 
mais próxima da atividade. 
Art. 4° Para prestação dos serviços de coleta seletiva, triagem, armazenamento e 
destinação adequada destes resíduos, serão contratadas pelos responsáveis do 
evento as organizações de catadores de materiais recicláveis formadas por pessoas 
físicas de baixa renda, na forma do Art. 36, §1° da Lei n° 12.305, de 02 de agosto 
de 2010, e que tenham como única forma de renda a coleta de resíduos recicláveis. 
Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação 
-J 
ITAGUAÍ, 
CARLOBUSATTO JUNIOR 
FEITO 
Autereador Waldemar José de Ávila Neto 
2 

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