| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3609 / 2018 |
| Date | 2018-02-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a guarda, o depósito e a venda de veículos removidos, apreendidos e retirados de circulação nas vias públicas do Município de Itaguaí e dá outras providências |
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CÂMARA MUNICIPAL. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, 87º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º do Regimento Interno, Promulga: LEINº3.609 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018. AUTORIZA A GUARDA, O DEPÓSITO E A VENDA DE VEÍCULOS REMOVIDOS, APREENDIDOS E RETIRADOS DE CIRCULAÇÃO NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Art. 1º Ficam o Município de Itaguaí e a Secretaria Municipal de Transporte “e Trânsito - SECTRAN, na forma da legislação vigente, autorizados a - proceder a guarda, deposito e venda de veículos removidos, apreendidos e | retirados de circulação, nas vias públicas abertas à livre circulação deste | Município. Art. 2º O serviço municipal de retenção, remoção, apreensão, guarda e depósito de veículos automotores consiste na manutenção de guinchos e pátios de recolhimento, mediante a cobrança das despesas decorrentes da ' retenção, remoção, apreensão, guarda, depósito e custódia diária dos veículos, cujos valores estão fixados no artigo 9º desta Lei. Art. 3º A exploração deste serviço poderá ser realizada diretamente ou de forma delegada a terceiros, através de procedimento licitatório, a pessoas jurídicas de direito privado, mediante permissão, autorização ou concessão, as quais, na hipótese, serão as responsáveis pelos serviços criados por esta Lei. Parágrafo único. Nos casos de interesses coletivos, difusos ou emergência transitória, devidamente demonstrada através de documento expedido pela T+ SECTRAN ou pelo Comando da Polícia Militar de Itaguaí, esta delegação I poderá ser autorizada, a título precário, pelo Poder Executivo Municipal, T não podendo ultrapassar o prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogada e por igual período, desde que o interesse público justifique. Art. 4º Caberá ao Departamento de Trânsito do Município, órgão gerenciador, controlador e executor das atividades de trânsito em todo o território municipal, a adoção das medidas necessárias à implementação dos serviços de retenção, remoção, apreensão, guarda e depósito de veículos que tenham sido recolhidos por infrações de trânsito e aplicação das CÂMARA MUNICIPAL á Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 f Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.).gov.br 1 TAC CÂMARA MUNICIPAL, medidas administrativas e penalidades cabíveis nos casos decorrentes de infrações de trânsito oriundas de circulação, estacionamento e parada nas vias públicas. $1º Deverá conter câmeras de vídeo de transmissão ao vivo instalada na parte traseira do reboque, identificando as placas dos veículos que estão sendo guinchados. $2ºApós o veículo estar sobre o guincho, este não poderá mais ser retirado sem que os responsáveis pela operação apresentem todas as documentações exigidas pelos órgãos responsáveis. Art. 5º Caso a exploração deste serviço seja realizada por terceiros mediante delegação do Poder Público Municipal, o explorador dos serviços deverá cumprir, cumulativamente, no mínimo os seguintes itens: I- ter um local apropriado, na área urbana do Município, com o devido alvará de licença para localização e funcionamento e “habite-se”, cercado, iluminado, com escritórios, banheiros e que ofereça um serviço de segurança e recepção 24 (vinte e quatro) horas por dia, a fim de atender, tanto os agentes fiscalizadores e autoridades de trânsito, assim definidos em Lei, quanto o público em geral, inclusive na hipótese de realização de leilão; II- zelar pela total segurança dos veículos apreendidos e depositados, dos quais passa a ser fiel depositário; HI- ter uma área coberta, que proporcione o abrigo de, no mínimo, 50 (cinquenta) automóveis e 50 (cinquenta) motocicletas, e ainda um pátio que possa abrigar no mínimo 150 (cento e cinquenta) veículos; IV- receber todo e qualquer veículo, conforme classificação do artigo 96 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), quando devidamente apreendidos, removidos, ou retirados de circulação pelos agentes fiscalizadores e autoridades de trânsito, exceto aqueles de tração animal; V- liberar o veículo somente para seu proprietário, sendo imprescindível apresentação de carta de liberação expedida pelo Chefe da SECTRAN ou por pessoa por este designada, uma vez atendidas as exigências da Legislação de Trânsito; VI- possuir livro de registro diário, do qual devem constar, cumulativamente, no mínimo os seguintes dados: a) identificação do veículo recebido; CÂMARA MUNICIPAL : Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.) gov.br CÂMARA MUNICIPAL b) notificar em nota, o estado do veículo, os equipamentos e materiais encontrado no veículo como; rádios, alto falantes, rodas de magnésio, forros de bancos e outros objetos; c) nome, endereço e identidade do proprietário e condutor; d) data e horário de recebimento; e) nome e identidade do agente fiscalizador ou autoridade de trânsito responsável pela medida administrativa; f) data e saída do veículo; £g) outros dados que se façam necessários. VII- não explorar, no mesmo local destinado à instalação do depósito, qualquer atividade relacionada ao comércio de veículos, peças ou similares, tais como loja, oficina, ferro velho, entre outros. 81º O explorador desta atividade sujeitar-se-á a inspeções realizadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, Comandante da Polícia Militar e ' Polícia Civil local, Chefe da SECTRAN ou por qualquer pessoa por uma dessas autoridades designada, a fim de verificar o cumprimento dos dispositivos previstos neste diploma legal. 82º O não cumprimento de quaisquer dos dispositivos desta Lei sujeitará o referido explorador às sanções e penalidades previstas nas Leis 8.666/93 e 8.987/95 e suas respectivas alterações, bem como demais legislações pertinentes. $3º Entende-se por agente fiscalizador e autoridade de trânsito, todo aquele que, de uma forma ou de outra, contribua, dentro dos limites de sua competência, para o disciplinamento e fiscalização no que tange à matéria de trânsito. Art. 6º O disposto no artigo anterior aplica-se também ao Município e à SECTRAN, no caso de exploração direta. Dn Art. 7º Para fins de cumprimento da Legislação de Trânsito, o serviço de [TAC remoção de veículos ao depósito de que trata esta Lei, deverá ser feito por pessoas jurídicas de direito privado credenciadas junto ao Departamento de Trânsito do Município. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal fixará, por Decreto, os requisitos necessários para o credenciamento, operação e outras condições de funcionamento dos serviços de que trata este artigo. Art. 8º As tarifas cobradas relativas aos serviços de remoção, guarda, depósito e estadia dos veículos são resultado da média aritmética dos preços CÂMARA MUNICIPAL ; Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.) gov.br 3 CÂMARA MUNICIPAL, de mercado praticados na região, como forma de manter o equilíbrio e uma faixa adequada ao mercado, e estão fixadas no Art. 9º da presente Lei. $1º O valor das tarifas a que se refere o caput deste artigo será lançado em reais e sua atualização monetária, a cada período de 12 (meses) será realizada pela variação acumulada do INPC, calculado e divulgado pelo IBGE, ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo. $2º As tarifas de remoção, estadia, depósito e guarda do veículo junto ao pátio de depósito serão cobradas do seu proprietário a partir do momento em que se proceder a apreensão e consequente remoção até a data da efetiva $3º A apreensão e remoção consistem no deslocamento do veículo guincho até o local onde se encontra o veículo a ser recolhido e a condução até o local de depósito do mesmo. 84º A guarda, depósito e estadia consistem na manutenção do veículo removido ou apreendido em instalações do poder público ou de empresa contratada, onde garanta-se a segurança ao patrimônio particular. 85º A diária de custódia consiste na tarifa de manutenção diária do veículo sob custódia do poder público ou de empresa contratada, e será contada do dia de remoção do veículo até a data da efetiva retirada do mesmo. Art. 9º Fica fixada a tarifa para cobrança das despesas decorrentes da retenção, remoção, apreensão, guarda, depósito e custódia diária de veículos, conforme abaixo: I- Remoção: Motocicleta, motoneta, ciclomotores e triciclos - R$ 75,00 Automóvel, caminhonete, utilitário -R$ 85,00 Caminhão, reboque, ônibus, micro-ônibus - R$ 130,00 II- Guarda e Depósito: Motocicleta, motoneta, ciclomotores e triciclos - R$ 18,00 Automóvel, caminhonete, utilitário - R$ 28,00 [TAC Caminhão, reboque, ônibus, micro-ônibus - R$ 45,00 III- Custódia Diária: Motocicleta, motoneta, ciclomotores e triciclos - R$ 8,00 Automóvel, caminhonete, utilitário -R$ 10,00 CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.) gov.br CÂMARA MUNICIPAL Caminhão, reboque, ônibus, micro-ônibus -R$ 20,00 Art. 10. Ao Departamento de Trânsito do Município caberá fiscalizar os serviços criados por esta Lei, de acordo com a legislação em vigor, em especial o Código de Trânsito Brasileiro e as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. Art. 11. A remoção somente poderá ser efetuada pelo Poder Público ou pela empresa contratada para tal finalidade, na presença e com a prévia autorização do agente fiscalizador ou autoridade de trânsito responsável pela autuação. Art. 12. Em nenhuma hipótese o pagamento das tarifas poderá ser recebido diretamente pela empresa contratada, devendo esta possuir sistema de cobrança bancária automatizado, com código de barras e identificação específica do proprietário e veículo apreendido. Art. 13. Os veículos apreendidos serão encaminhados ao pátio de depósito, onde o funcionário responsável promoverá a abertura de processo administrativo composto de um relatório sobre o estado do veículo, seus pertences, acessórios e/ou boletim de ocorrência policial. Art. 14. A liberação do veículo se dará mediante a apresentação, pelo proprietário, de guia ou boleto bancário devidamente autenticado junto à instituição financeira ou estabelecimento similar e de carta de liberação expedida pela SECTRAN, com a autorização com vista à liberação e retirada do mesmo. Art. 15. Ficam isentos de pagamento das tarifas do serviço os proprietários de veículos apreendidos por motivo de furto ou roubo. Art. 16. Em caso de delegação pelo Poder Público Municipal, a empresa contratada manterá, durante todo tempo da autorização, permissão ou concessão, seguro total de responsabilidade civil destinado a cobrir eventuais prejuízos causados por danos materiais (furto, roubo, incêndio e outros), morais e contra terceiros, nos veículos em remoção, removidos E - e/ou depositados sob sua responsabilidade. Jh | ' Art. 17. O Departamento de Trânsito do Município poderá autorizar pontos para localização de equipamentos destinados à execução do serviço, fora CO do pátio de depósito de veículos, destinados a agilizar o procedimento de retenção, apreensão e remoção. Parágrafo único. Em caráter excepcional, mediante prévio aviso, o Departamento de Trânsito do Município poderá requisitar a presença de CÂMARA MUNICIPAL a Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel. (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r). gov.br CÂMARA MUNICIPAL, ITAGUAL pessoal e equipamentos da empresa contratada para atender a operações especiais. Art. 18. Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, serão levados à hasta pública, cujo montante arrecadado servirá para quitação, pela seguinte ordem: I-custas do leiloeiro; II- custas administrativas do processo de hasta pública com editais, publicações, correspondências e outros; Jl- despesas decorrentes dos serviços de retenção, remoção, apreensão, guarda, estadia e depósito; IV- quitação da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais; e, V- o saldo restante, se houver, será depositado à conta do ex- proprietário, na forma da Lei. Art. 19. Em caso de veículo transportando carga perigosa ou perecível e de transporte coletivo de passageiros, aplicar-se-á o disposto no $5º do artigo 270 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997). Art. 20. O Poder Executivo Municipal poderá expedir Decretos e/ou Resoluções regulamentando as disposições da presente Lei. Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias específicas consignadas no orçamento vigente. Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Itaguaí, 3% ste cononço de Jog. PTA( RUBEM DE SOUZA PRESIDENTE Autoria: Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - Rj - CEP: 23815-180 : Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.) gov.br