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norma nº 3609/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3609 / 2018
Date 2018-02-22
EmentaDispõe sobre a guarda, o depósito e a venda de veículos removidos, apreendidos e retirados de circulação nas vias públicas do Município de Itaguaí e dá outras providências
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CÂMARA MUNICIPAL.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como
Art. 80, 87º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º do Regimento
Interno, Promulga:
LEINº3.609 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018.
AUTORIZA A GUARDA, O DEPÓSITO E
A VENDA DE VEÍCULOS REMOVIDOS,
APREENDIDOS E RETIRADOS DE
CIRCULAÇÃO NAS VIAS PÚBLICAS DO
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
| Art. 1º Ficam o Município de Itaguaí e a Secretaria Municipal de Transporte
“e Trânsito - SECTRAN, na forma da legislação vigente, autorizados a
- proceder a guarda, deposito e venda de veículos removidos, apreendidos e
| retirados de circulação, nas vias públicas abertas à livre circulação deste
| Município.
Art. 2º O serviço municipal de retenção, remoção, apreensão, guarda e
depósito de veículos automotores consiste na manutenção de guinchos e
pátios de recolhimento, mediante a cobrança das despesas decorrentes da
' retenção, remoção, apreensão, guarda, depósito e custódia diária dos
veículos, cujos valores estão fixados no artigo 9º desta Lei.
Art. 3º A exploração deste serviço poderá ser realizada diretamente ou de
forma delegada a terceiros, através de procedimento licitatório, a pessoas
jurídicas de direito privado, mediante permissão, autorização ou concessão,
as quais, na hipótese, serão as responsáveis pelos serviços criados por esta
Lei.
Parágrafo único. Nos casos de interesses coletivos, difusos ou emergência
transitória, devidamente demonstrada através de documento expedido pela
T+ SECTRAN ou pelo Comando da Polícia Militar de Itaguaí, esta delegação
I poderá ser autorizada, a título precário, pelo Poder Executivo Municipal,
T não podendo ultrapassar o prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogada
e por igual período, desde que o interesse público justifique.
Art. 4º Caberá ao Departamento de Trânsito do Município, órgão
gerenciador, controlador e executor das atividades de trânsito em todo o
território municipal, a adoção das medidas necessárias à implementação dos
serviços de retenção, remoção, apreensão, guarda e depósito de veículos
que tenham sido recolhidos por infrações de trânsito e aplicação das
CÂMARA MUNICIPAL
á Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
f Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.).gov.br
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medidas administrativas e penalidades cabíveis nos casos decorrentes de
infrações de trânsito oriundas de circulação, estacionamento e parada nas
vias públicas.
$1º Deverá conter câmeras de vídeo de transmissão ao vivo instalada na
parte traseira do reboque, identificando as placas dos veículos que estão
sendo guinchados.
$2ºApós o veículo estar sobre o guincho, este não poderá mais ser retirado
sem que os responsáveis pela operação apresentem todas as documentações
exigidas pelos órgãos responsáveis.
Art. 5º Caso a exploração deste serviço seja realizada por terceiros mediante
delegação do Poder Público Municipal, o explorador dos serviços deverá
cumprir, cumulativamente, no mínimo os seguintes itens:
I- ter um local apropriado, na área urbana do Município, com o devido
alvará de licença para localização e funcionamento e “habite-se”,
cercado, iluminado, com escritórios, banheiros e que ofereça um
serviço de segurança e recepção 24 (vinte e quatro) horas por dia, a
fim de atender, tanto os agentes fiscalizadores e autoridades de
trânsito, assim definidos em Lei, quanto o público em geral, inclusive
na hipótese de realização de leilão;
II- zelar pela total segurança dos veículos apreendidos e depositados,
dos quais passa a ser fiel depositário;
HI- ter uma área coberta, que proporcione o abrigo de, no mínimo, 50
(cinquenta) automóveis e 50 (cinquenta) motocicletas, e ainda um
pátio que possa abrigar no mínimo 150 (cento e cinquenta) veículos;
IV- receber todo e qualquer veículo, conforme classificação do artigo
96 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997), quando devidamente apreendidos, removidos, ou
retirados de circulação pelos agentes fiscalizadores e autoridades de
trânsito, exceto aqueles de tração animal;
V- liberar o veículo somente para seu proprietário, sendo
imprescindível apresentação de carta de liberação expedida pelo Chefe
da SECTRAN ou por pessoa por este designada, uma vez atendidas as
exigências da Legislação de Trânsito;
VI- possuir livro de registro diário, do qual devem constar,
cumulativamente, no mínimo os seguintes dados:
a) identificação do veículo recebido;
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b) notificar em nota, o estado do veículo, os equipamentos e
materiais encontrado no veículo como; rádios, alto falantes, rodas
de magnésio, forros de bancos e outros objetos;
c) nome, endereço e identidade do proprietário e condutor;
d) data e horário de recebimento;
e) nome e identidade do agente fiscalizador ou autoridade de trânsito
responsável pela medida administrativa;
f) data e saída do veículo;
£g) outros dados que se façam necessários.
VII- não explorar, no mesmo local destinado à instalação do depósito,
qualquer atividade relacionada ao comércio de veículos, peças ou
similares, tais como loja, oficina, ferro velho, entre outros.
81º O explorador desta atividade sujeitar-se-á a inspeções realizadas pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal, Comandante da Polícia Militar e
' Polícia Civil local, Chefe da SECTRAN ou por qualquer pessoa por uma
dessas autoridades designada, a fim de verificar o cumprimento dos
dispositivos previstos neste diploma legal.
82º O não cumprimento de quaisquer dos dispositivos desta Lei sujeitará o
referido explorador às sanções e penalidades previstas nas Leis 8.666/93 e
8.987/95 e suas respectivas alterações, bem como demais legislações
pertinentes.
$3º Entende-se por agente fiscalizador e autoridade de trânsito, todo aquele
que, de uma forma ou de outra, contribua, dentro dos limites de sua
competência, para o disciplinamento e fiscalização no que tange à matéria
de trânsito.
Art. 6º O disposto no artigo anterior aplica-se também ao Município e à
SECTRAN, no caso de exploração direta.
Dn Art. 7º Para fins de cumprimento da Legislação de Trânsito, o serviço de
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remoção de veículos ao depósito de que trata esta Lei, deverá ser feito por
pessoas jurídicas de direito privado credenciadas junto ao Departamento de
Trânsito do Município.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal fixará, por Decreto, os
requisitos necessários para o credenciamento, operação e outras condições
de funcionamento dos serviços de que trata este artigo.
Art. 8º As tarifas cobradas relativas aos serviços de remoção, guarda,
depósito e estadia dos veículos são resultado da média aritmética dos preços
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de mercado praticados na região, como forma de manter o equilíbrio e uma
faixa adequada ao mercado, e estão fixadas no Art. 9º da presente Lei.
$1º O valor das tarifas a que se refere o caput deste artigo será lançado em
reais e sua atualização monetária, a cada período de 12 (meses) será
realizada pela variação acumulada do INPC, calculado e divulgado pelo
IBGE, ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo.
$2º As tarifas de remoção, estadia, depósito e guarda do veículo junto ao
pátio de depósito serão cobradas do seu proprietário a partir do momento
em que se proceder a apreensão e consequente remoção até a data da efetiva
$3º A apreensão e remoção consistem no deslocamento do veículo guincho
até o local onde se encontra o veículo a ser recolhido e a condução até o
local de depósito do mesmo.
84º A guarda, depósito e estadia consistem na manutenção do veículo
removido ou apreendido em instalações do poder público ou de empresa
contratada, onde garanta-se a segurança ao patrimônio particular.
85º A diária de custódia consiste na tarifa de manutenção diária do veículo
sob custódia do poder público ou de empresa contratada, e será contada do
dia de remoção do veículo até a data da efetiva retirada do mesmo.
Art. 9º Fica fixada a tarifa para cobrança das despesas decorrentes da
retenção, remoção, apreensão, guarda, depósito e custódia diária de
veículos, conforme abaixo:
I- Remoção:
Motocicleta, motoneta, ciclomotores e triciclos - R$ 75,00
Automóvel, caminhonete, utilitário -R$ 85,00
Caminhão, reboque, ônibus, micro-ônibus - R$ 130,00
II- Guarda e Depósito:
Motocicleta, motoneta, ciclomotores e triciclos - R$ 18,00
Automóvel, caminhonete, utilitário - R$ 28,00
[TAC
Caminhão, reboque, ônibus, micro-ônibus - R$ 45,00
III- Custódia Diária:
Motocicleta, motoneta, ciclomotores e triciclos - R$ 8,00
Automóvel, caminhonete, utilitário -R$ 10,00
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Caminhão, reboque, ônibus, micro-ônibus -R$ 20,00
Art. 10. Ao Departamento de Trânsito do Município caberá fiscalizar os
serviços criados por esta Lei, de acordo com a legislação em vigor, em
especial o Código de Trânsito Brasileiro e as Resoluções do Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 11. A remoção somente poderá ser efetuada pelo Poder Público ou pela
empresa contratada para tal finalidade, na presença e com a prévia
autorização do agente fiscalizador ou autoridade de trânsito responsável
pela autuação.
Art. 12. Em nenhuma hipótese o pagamento das tarifas poderá ser recebido
diretamente pela empresa contratada, devendo esta possuir sistema de
cobrança bancária automatizado, com código de barras e identificação
específica do proprietário e veículo apreendido.
Art. 13. Os veículos apreendidos serão encaminhados ao pátio de depósito,
onde o funcionário responsável promoverá a abertura de processo
administrativo composto de um relatório sobre o estado do veículo, seus
pertences, acessórios e/ou boletim de ocorrência policial.
Art. 14. A liberação do veículo se dará mediante a apresentação, pelo
proprietário, de guia ou boleto bancário devidamente autenticado junto à
instituição financeira ou estabelecimento similar e de carta de liberação
expedida pela SECTRAN, com a autorização com vista à liberação e
retirada do mesmo.
Art. 15. Ficam isentos de pagamento das tarifas do serviço os proprietários
de veículos apreendidos por motivo de furto ou roubo.
Art. 16. Em caso de delegação pelo Poder Público Municipal, a empresa
contratada manterá, durante todo tempo da autorização, permissão ou
concessão, seguro total de responsabilidade civil destinado a cobrir
eventuais prejuízos causados por danos materiais (furto, roubo, incêndio e
outros), morais e contra terceiros, nos veículos em remoção, removidos
E - e/ou depositados sob sua responsabilidade.
Jh | ' Art. 17. O Departamento de Trânsito do Município poderá autorizar pontos
para localização de equipamentos destinados à execução do serviço, fora
CO
do pátio de depósito de veículos, destinados a agilizar o procedimento de
retenção, apreensão e remoção.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, mediante prévio aviso, o
Departamento de Trânsito do Município poderá requisitar a presença de
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a Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
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ITAGUAL
pessoal e equipamentos da empresa contratada para atender a operações
especiais.
Art. 18. Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e não
reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de 90 (noventa) dias,
serão levados à hasta pública, cujo montante arrecadado servirá para
quitação, pela seguinte ordem:
I-custas do leiloeiro;
II- custas administrativas do processo de hasta pública com editais,
publicações, correspondências e outros;
Jl- despesas decorrentes dos serviços de retenção, remoção,
apreensão, guarda, estadia e depósito;
IV- quitação da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais; e,
V- o saldo restante, se houver, será depositado à conta do ex-
proprietário, na forma da Lei.
Art. 19. Em caso de veículo transportando carga perigosa ou perecível e de
transporte coletivo de passageiros, aplicar-se-á o disposto no $5º do artigo
270 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997).
Art. 20. O Poder Executivo Municipal poderá expedir Decretos e/ou
Resoluções regulamentando as disposições da presente Lei.
Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de
dotações orçamentárias específicas consignadas no orçamento vigente.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Itaguaí, 3% ste cononço de Jog.
PTA( RUBEM DE SOUZA
PRESIDENTE
Autoria: Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres
CÂMARA MUNICIPAL
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