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norma nº 3613/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3613 / 2018
Date 2018-02-20
EmentaAcrescenta incisos e artigos a Lei nº 2.381 que dispõe sobre o Conselho Municipal de emprego e Renda e dá outras providências
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CÂMARA MUNICIPAL
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como
Art. 80, $7º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º do Regimento
Interno, Promulga:
LEI Nº 3.613 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2018.
ACRESCENTA INCISOS E ARTIGOS A LEI
Nº 2.381/2003 QUE DISPÕE SOBRE O
CONSELHO MUNICIPAL DE EMPREGO E
RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Acrescenta os incisos abaixo ao Art. 2º da Lei nº 2.381 de 18 de
novembro de 2003:
“VIII- assessorar a Administração Municipal nos assuntos referentes à
busca de alternativas para a superação do desemprego no Município de
Itaguaí, através de debates públicos sobre o tema e a proposição de ações
concretas na área de geração de emprego e renda;
IX- Sugerir e identificar as áreas e setores nos quais serão realizados,
prioritariamente, ações de qualificação profissional e outras ações
possíveis, visando à geração de emprego e renda, com recursos oriundos de
Fundos Públicos no âmbito do Município, bem como acompanhar e avaliar
estas ações;
X- apreciar e orientar sobre as propostas de contratação de executoras para
ações de qualificação profissional e outras ações passíveis de serem
financiadas pelos Fundos Públicos;
XI- manifestar-se sobre projetos ou planos de convênios e cooperação
técnica a serem firmados pelo Município, por meio da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico e Sustentável;
XII- fazer levantamento e análise de informações relativas ao emprego,
desemprego e renda da população economicamente ativa, com o objetivo
da construção do diagnóstico socioeconômico local do Município;
XIII- articular com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas
e de pesquisa, com vistas à obtenção de subsídios para o aprimoramento e
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Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
f Tel. (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.rj gov.br
CÂMARA MUNICIPAL
orientação de suas ações e da situação do Sistema Nacional de Emprego
(SINE);
XIV- Fomentar o ingresso dos jovens no mercado de trabalho;
XV- Valorizar a importância e estimular a igualdade das mulheres no
mercado de trabalho;
XVI- fazer levantamentos e avaliar informações relativas aos seguintes
indicadores:
a) nível de ocupação da população economicamente ativa;
b) nível de renda da população economicamente ativa;
c) relação de ocupações com maior e menor número de vagas geradas;
d) número de vagas ofertadas em ações de qualificação socioprofissional
e geração de trabalho, emprego e renda;
e) Trabalhadores inseridos no Mercado de Trabalho por meio dos Postos
do SINE Municipal;
f) Vagas captadas pelo SINE, por meio de busca ativa e receptiva, de
cadastro na web e de postos do SINE Municipal, para serem
disponibilizadas aos trabalhadores;
g) Trabalhadores atendidos pelos Postos do SINE Municipal nos
diversos serviços ofertados, tais como inscrição de trabalhadores,
captação de vagas, encaminhamentos ao empregador, colocações, seguro
desemprego e carteira de trabalho.”
Art. 2º Alterar o disposto no artigo 10 da Lei nº 2.381/2003, que passará a
vigorar com a seguinte redação:
“Art, 10. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Emprego e renda
deverá:
I- determinar as diretrizes e normas para sua estruturação, organização e
funcionamento;
II- estabelecer o período de 2 (dois) anos para o mandato dos conselheiros,
definindo critérios e normas em casos de recondução;
HI- definir os procedimentos para a eleição dos representantes das
categorias, referida nos incisos III e IV do Art. 3º desta Lei;
IV- ser elaborado e aprovado por maioria absoluta dos seus integrantes em
até 90 dias após a sanção desta Lei ordinária;
V- deverá constar que a função de Conselheiro Municipal de Trabalho e
Emprego é de relevância pública, portanto tem a garantia de dispensa do
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trabalho sem prejuízo durante o período das reuniões, capacitações e ações
específicas do Conselho.
VI- ser publicado no Diário Oficial do Município, após sua aprovação.”
Art. 3º O artigo 10 da Lei nº 2.381/2003, passará a ser artigo 11.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaguaí, 9% ou cmorçe du Joif,
RUBEM DE SOUZA
PRESIDENTE
Autoria: Vereador Ivan Charles Jesus Fonseca
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