| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3614 / 2018 |
| Date | 2018-02-22 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a instalar o Banco de Leite materno e dá outras providências |
| native_id | 1553 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2
ITA( CÂMARA MUNICIPAL, O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, 87º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, 41º do Regimento Interno, Promulga: LEINº 3.614 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTALAR O BANCO DE LEITE MATERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instalar o Banco de Leite Materno no Município de Itaguaí, através da Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo único. O Banco de Leite Materno terá como objetivo: I - fornecer leite materno, sob prescrição médica, atendendo às necessidades dos recém-nascidos, principalmente dos prematuros desnutridos e lactantes com patologias que exijam o aleitamento natural; e I - contribuir para reduzir a mortalidade infantil e estabelecer condições para a manutenção de um grupo permanente de nutrizes em estado adequado de saúde. Art. 2º O Banco de Leite Materno será dotado de equipamentos necessários ao recolhimento e conservação do leite, bem como cuidará da periódica manutenção dos mesmos. Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde: I- estabelecer normas de funcionamento do Banco de Leite Materno devidamente compatibilizadas com as atividades de rotina do serviço materno-infantil; II- conscientizar a comunidade sobre a relevância do Banco de Leite Materno e de sua contribuição para a melhoria dos níveis de saúde das próximas gerações; e CÂMARA MUNICIPAL r Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 t Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r) gov.br ND = ai CÂMARA MUNICIPAL, Il- estabelecer os critérios a serem utilizados para a seleção das nutrizes, os quais deverão observar condições clínicas que garantam o fornecimento de um produto de boa qualidade. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Câmara Municipal de Itaguaí, d 1 da rONpO de SOIS. RUBEM VHEIRA DE SOUZA PRESIDENTE Autoria: Vereador Fernando Stein Kuchenbecker Júnior CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - Rj - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai rj gov.br