| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3615 / 2018 |
| Date | 2018-02-22 |
| Ementa | Cria o Programa de Prevenção ao diabetes e a anemia infantil na rede Municipal de ensino e dá outras providências |
| native_id | 1554 |
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CÂMARA MUNICIPAL, O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, 87º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, 41º do Regimento Interno, Promulga: LEINº3.615 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018. CRIA O PROGRAMA DE PREVENÇÃO AO DIABETES E A ANEMIA INFANTIL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E ESFTETIA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Cria o Programa de Prevenção ao Diabetes e a Anemia Infantil na Rede Municipal de Ensino, com o objetivo de obter diagnóstico precoce. Art. 2º O Programa criado pelo artigo 1º desta Lei será realizado através de técnicas disponíveis para averiguar a situação epidemiológica de saúde da população escolar, inclusive com exames de sangue, se necessário. I- Os referidos exames mencionados no caput deste artigo serão realizados anualmente, de preferência no primeiro mês do ano letivo, para a detecção dos portadores de diabetes e anemia. I- A Rede Municipal de Ensino, deverá quando necessário, encaminhar com um prazo de antecedência, um comunicado aos pais para sua manifestação, que caso não concordem com a participação de seu(s) filho(s) deverão fazer por escrito. Art. 3º Os alunos que forem diagnosticados portadores de diabetes ou anemia, serão encaminhados a Rede Municipal de Saúde, junto com os pais, que serão instruídos quanto ao tratamento, e terão merenda escolar especial O Si . para cada tipo de problema. ITA( | ITA ( Art. 4º O Poder Executivo, poderá firmar convênio ou fazer parceria com ——" Órgãos Federais, Estaduais ou Municipais e privados, visando um melhor atendimento desta Lei. Art. 5º As despesas decorrentes da execução deste Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. CÂMARA MUNICIPAL E Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 f Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai) gov.br CÂMARA MUNICIPAL Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Itaguaí, 91 ou. Nani oie DONS. RUBEM DE SOUZA PRESIDENTE Autoria: Vereador Noel Pedrosa de Mello CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP; 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.) gov.br