| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3616 / 2018 |
| Date | 2018-02-22 |
| Ementa | Institui o Programa Prata da Casa no Município de Itaguaí e dá outras providências |
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[TAC CÂMARA MUNICIPAL O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, $7º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º do Regimento Interno, Promulga: LEINº3.616 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018. INSTITUI O PROGRAMA PRATA DA CASA NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica instituído o Programa “Prata da Casa” no âmbito do Município de Itaguaí com o objetivo de incentivar a cultura local. $1º Sempre que a Prefeitura promover eventos culturais que envolvam verbas públicas, a Secretaria Municipal de Eventos ou a Secretaria responsável deverá reservar, sempre que possível, 15 por cento das vagas para apresentações, ou ao menos uma vaga para apresentação de bandas, artistas solo, mostra de pintura, grupos teatrais, de dança e outras manifestações culturais que sejam do Município; 82º O artista do Município deverá atender as qualificações necessárias ao evento em questão. Art. 2º Constituem objetivos específicos do programa: I- movimentar a cultura local com oportunidade de apresentação nas praças e parques de eventos de forma remunerada, de modo que, compense o artista pelo seu trabalho e instigue cada vez mais a sua profissão; II- oferecer produção gratuita de cultura nos espaços públicos da cidade e ainda incentivar os jovens a aprenderem uma arte; II- por meio de uma manifestação cultural, despertar nos munícipes, especialmente nos jovens, a disciplina evitando o interesse pelo uso das substâncias tóxicas entorpecentes. CÂMARA MUNICIPAL "Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel. (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r) gov.br CÂMARA MUNICIPAL, Art. 3º As ações do programa deverão ser planejadas e desenvolvidas por profissionais ligados à Cultura da municipalidade, de forma que, futuramente, os artistas locais, ganhem visibilidade nos eventos locais. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itaguaí, 9% au cnvwvps Cu dosg. RUBEM V DE SOUZA PRESIDENTE Autoria: Vereador Willian Cezar de Castro Padela Vereador Alexandro Valença de Paula = i CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r) gov.br