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norma nº 3622/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3622 / 2018
Date 2018-03-15
EmentaDispõe sobre a proibição de cativeiro e venda de qualquer espécie de ave de fauna silvestre em lojas comerciais e feira livre no Município de Itaguaí
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CÂMARA MUNICIPAL
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como
Art. 80, 87º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, 81º do Regimento
Interno, Promulga:
LEINº 3.622 DE 15 DE MARÇO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE
CATIVEIRO E VENDA DE QUALQUER
ESPÉCIE DE AVE DE FAUNA SILVESTRE
EM LOJAS COMERCIAIS E FEIRA
LIVRE, NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ.
Art.lº Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu
desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a
* fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são
| propriedades do Município, sendo proibida a sua utilização, perseguição,
destruição, caça ou apanha.
| 81º Se peculiaridades regionais comportarem o exercício da caça, a permissão
será estabelecida em ato regulamentador do Poder Público Municipal;
$2º A utilização, perseguição, caça ou apanha de espécies da fauna silvestre em
terras de domínio privado, mesmo quando permitidas na forma do parágrafo
anterior, poderão ser igualmente proibidas pelos respectivos proprietários,
assumindo estes a responsabilidade de fiscalização de seus domínios. Nestas
áreas, para a prática do ato de caça é necessário o consentimento expresso ou
> tácito dos proprietários.
[ A( Art. 2º É proibido o exercício da caça profissional.
Ce
Art. 3º É proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e
objetos que impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou apanha.
CÂMARA MUNICIPAL
; Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.rj gov.br
CÂMARA MUNICIPAL,
$1º Será permitida mediante licença da autoridade competente, a apanha de
ovos, larvas e filhotes que se destinem aos estabelecimentos acima referidos,
bem como a destruição de animais silvestres considerados nocivos à agricultura
ou à saúde pública;
$2º A falta de comprovação de procedência de peles ou outros produtos de
animais silvestres, nos carregamentos de via terrestre, fluvial, marítima ou
aérea, que se iniciem ou transitem pelo Município, caracterizará, de imediato,
descumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 3º Nenhuma espécie poderá ser introduzida no País, sem parecer técnico
| oficial favorável e licença expedida na forma da Lei.
Art. 4º O Poder Público estimulará, se necessário:
a) a construção de criadouros destinadas à criação de animais silvestres para
fins econômicos, desde que legalizados e com a prática de anilhas;
b) a relação das espécies cuja utilização, perseguição, caça ou apanha será
permitida e indicada, delimitando as respectivas áreas;
c) a época e o número de dias em que o ato acima será permitido;
d) a quota diária de exemplares cuja utilização, perseguição, caça ou apanha
será permitida.
Parágrafo único. Poderão ser igualmente objeto de utilização, caça, perseguição
ou apanha os animais domésticos que, por abandono, se tornem selvagens ou
ferais.
Art. 5º A utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de espécimes da
fauna silvestre são proibidas:
a) com visgos, atiradeiras, fundas, bodoques, veneno, incêndio ou
meme
r' | y A ( armadilhas que maltratem a caça;
b) com armas, a menos de três quilômetros de qualquer via térrea ou rodovia
Da
pública;
c) com armas de calibre 22 para animais de porte superior ao tapiti (coelho
do mato, lebre) (Sylvilagus brasiliensis);
d) nas zonas urbanas, suburbanas, povoados e nas estâncias hidrominerais e
climáticas;
CÂMARA MUNICIPAL
À Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai rj gov.br
e) nos estabelecimentos oficiais e açudes do domínio público, bem como nos
terrenos adjacentes, até a distância de cinco quilômetros;
f) na faixa de quinhentos metros de cada lado do eixo das vias férreas e
rodovias;
g) fora do período de permissão de caça, mesmo em propriedades privadas;
h) à noite, exceto em casos especiais e no caso de animais nocivos.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaguaí, 9º Su glumal ou 3913.
RUBEM DE SOUZA
PRESIDENTE
Autoria: Vereador Noel Pedrosa de Mello
CÂMARA MUNICIPAL
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai rj gov.br

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