| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3622 / 2018 |
| Date | 2018-03-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição de cativeiro e venda de qualquer espécie de ave de fauna silvestre em lojas comerciais e feira livre no Município de Itaguaí |
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CÂMARA MUNICIPAL O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, 87º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, 81º do Regimento Interno, Promulga: LEINº 3.622 DE 15 DE MARÇO DE 2018. DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE CATIVEIRO E VENDA DE QUALQUER ESPÉCIE DE AVE DE FAUNA SILVESTRE EM LOJAS COMERCIAIS E FEIRA LIVRE, NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ. Art.lº Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a * fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são | propriedades do Município, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha. | 81º Se peculiaridades regionais comportarem o exercício da caça, a permissão será estabelecida em ato regulamentador do Poder Público Municipal; $2º A utilização, perseguição, caça ou apanha de espécies da fauna silvestre em terras de domínio privado, mesmo quando permitidas na forma do parágrafo anterior, poderão ser igualmente proibidas pelos respectivos proprietários, assumindo estes a responsabilidade de fiscalização de seus domínios. Nestas áreas, para a prática do ato de caça é necessário o consentimento expresso ou > tácito dos proprietários. [ A( Art. 2º É proibido o exercício da caça profissional. Ce Art. 3º É proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou apanha. CÂMARA MUNICIPAL ; Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.rj gov.br CÂMARA MUNICIPAL, $1º Será permitida mediante licença da autoridade competente, a apanha de ovos, larvas e filhotes que se destinem aos estabelecimentos acima referidos, bem como a destruição de animais silvestres considerados nocivos à agricultura ou à saúde pública; $2º A falta de comprovação de procedência de peles ou outros produtos de animais silvestres, nos carregamentos de via terrestre, fluvial, marítima ou aérea, que se iniciem ou transitem pelo Município, caracterizará, de imediato, descumprimento do disposto no caput deste artigo. Art. 3º Nenhuma espécie poderá ser introduzida no País, sem parecer técnico | oficial favorável e licença expedida na forma da Lei. Art. 4º O Poder Público estimulará, se necessário: a) a construção de criadouros destinadas à criação de animais silvestres para fins econômicos, desde que legalizados e com a prática de anilhas; b) a relação das espécies cuja utilização, perseguição, caça ou apanha será permitida e indicada, delimitando as respectivas áreas; c) a época e o número de dias em que o ato acima será permitido; d) a quota diária de exemplares cuja utilização, perseguição, caça ou apanha será permitida. Parágrafo único. Poderão ser igualmente objeto de utilização, caça, perseguição ou apanha os animais domésticos que, por abandono, se tornem selvagens ou ferais. Art. 5º A utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de espécimes da fauna silvestre são proibidas: a) com visgos, atiradeiras, fundas, bodoques, veneno, incêndio ou meme r' | y A ( armadilhas que maltratem a caça; b) com armas, a menos de três quilômetros de qualquer via térrea ou rodovia Da pública; c) com armas de calibre 22 para animais de porte superior ao tapiti (coelho do mato, lebre) (Sylvilagus brasiliensis); d) nas zonas urbanas, suburbanas, povoados e nas estâncias hidrominerais e climáticas; CÂMARA MUNICIPAL À Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai rj gov.br e) nos estabelecimentos oficiais e açudes do domínio público, bem como nos terrenos adjacentes, até a distância de cinco quilômetros; f) na faixa de quinhentos metros de cada lado do eixo das vias férreas e rodovias; g) fora do período de permissão de caça, mesmo em propriedades privadas; h) à noite, exceto em casos especiais e no caso de animais nocivos. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itaguaí, 9º Su glumal ou 3913. RUBEM DE SOUZA PRESIDENTE Autoria: Vereador Noel Pedrosa de Mello CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai rj gov.br