| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3630 / 2018 |
| Date | 2018-04-03 |
| Ementa | Obriga as instituições bancárias públicas ou privadas localizadas no Município de Itaguaí |
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CÂMARA MUNICIPAL ———————————— = NAGuAl O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, 87º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º do Regimento Interno, Promulga: LEI Nº 3.630 DE 03 DE ABRIL DE 2018. OBRIGA AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS PÚBLICAS OU PRIVADAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ A CONTRATAR VIGILÂNCIA ARMADA PARA ATUAR 24 HORAS POR DIA, INCLUSIVE FINAIS DE SEMANA E FERIADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. rt. 1º Ficam as instituições bancárias públicas ou privadas, localizadas no unicípio de Itaguaí, obrigadas a contratar vigilância armada para atuar 24h (vinte e quatro horas) por dia, inclusive em finais de semana e feriados. Art. 2º Os vigilantes que irão prestar o serviço contratado referido no artigo 1º desta Lei deverão permanecer no interior da instituição bancária, em ocal em que possam se proteger durante a jornada de trabalho. e dispor de otão de pânico e terminal telefônico, para acionar rapidamente a polícia, e le dispositivo que acione sirene de alto volume no lado externo do “estabelecimento, para chamar a atenção de transeuntes e afastar delinquentes de forma preventiva a cada acionamento. Art. 3º Ficam as instituições bancárias obrigadas a instalar: I- escudo de proteção ou cabine para guardas ou vigilantes, medindo, no mínimo, 2m (dois metros) de altura e contendo assento apropriado: e II - câmeras de circuito interno para gravação de imagens em: a) todos os acessos destinados ao público: b) suas entradas e saídas; e c) lugares estratégicos, nos quais se possa ver o seu funcionamento e a movimentação de pessoas em seu interior. 81º A instalação referida no inciso | excetua-se no caso de postos de serviços e correspondentes bancários em que não houver a presença de vigilante ou guarda. CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r).gov.br CÂMARA MUNICIPAL ——eeeeeeeeeeeeeem 2 TT ACILIAÍ 82º Na parte externa frontal dos estabelecimentos referidos no caput deste artigo, deverá haver, no mínimo, 2 (duas) câmeras para gravação de imagens em alta definição. Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções: I- advertência, aplicada na primeira incidência, devendo o infrator sanar a irregularidade em até 10 (dez) dias úteis; H- multa de 200 (duzentas) Unidades Financeiras Municipais (UFIR- ITA), aplicada na reincidência, devendo o infrator sanar a irregularidade em até 30 (trinta) dias úteis: HlI- multa de 400 (quatrocentos) UFIR-ITA, aplicada em caso de haver decorrido o prazo referido no inc. II deste artigo e não ter sido sanada a irregularidade, devendo o infrator sanar a irregularidade em até 30 (trinta) dias úteis: e IV- interdição, aplicada em caso de haver decorrido o prazo referido no inciso III deste artigo e não ter sido sanada a irregularidade. Parágrafo único. O Sindicato dos Bancários de Angra dos Reis e Região - SindBancários - e o Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança * Vigilância do Estado do Rio de Janeiro. bem como qualquer cidadão. poderão representar no Município de Itaguaí contra o infrator desta Lei. Art. 5º A regulamentação desta Lei estabelecerá, inclusive, o órgão responsável pelas providências administrativas e de fiscalização. s Art. 6º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei, para a adequação às suas disposições. Câmara Municipal de Itaguaí. yet coro du Jo8. RUBEM VHIRA DE SOUZA PRESIDENTE Autoria: Vereador Alexandro Valença de Paula CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 2 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br