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norma nº 3630/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3630 / 2018
Date 2018-04-03
EmentaObriga as instituições bancárias públicas ou privadas localizadas no Município de Itaguaí
native_id1569

Documents (1)

texto integral #

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CÂMARA MUNICIPAL
———————————— = NAGuAl
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como
Art. 80, 87º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º do Regimento
Interno, Promulga:
LEI Nº 3.630 DE 03 DE ABRIL DE 2018.
OBRIGA AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS
PÚBLICAS OU PRIVADAS LOCALIZADAS NO
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ A CONTRATAR
VIGILÂNCIA ARMADA PARA ATUAR 24 HORAS
POR DIA, INCLUSIVE FINAIS DE SEMANA E
FERIADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
rt. 1º Ficam as instituições bancárias públicas ou privadas, localizadas no
unicípio de Itaguaí, obrigadas a contratar vigilância armada para atuar
24h (vinte e quatro horas) por dia, inclusive em finais de semana e feriados.
Art. 2º Os vigilantes que irão prestar o serviço contratado referido no artigo
1º desta Lei deverão permanecer no interior da instituição bancária, em
ocal em que possam se proteger durante a jornada de trabalho. e dispor de
otão de pânico e terminal telefônico, para acionar rapidamente a polícia, e
le dispositivo que acione sirene de alto volume no lado externo do
“estabelecimento, para chamar a atenção de transeuntes e afastar
delinquentes de forma preventiva a cada acionamento.
Art. 3º Ficam as instituições bancárias obrigadas a instalar:
I- escudo de proteção ou cabine para guardas ou vigilantes, medindo, no
mínimo, 2m (dois metros) de altura e contendo assento apropriado: e
II - câmeras de circuito interno para gravação de imagens em:
a) todos os acessos destinados ao público:
b) suas entradas e saídas; e
c) lugares estratégicos, nos quais se possa ver o seu funcionamento e a
movimentação de pessoas em seu interior.
81º A instalação referida no inciso | excetua-se no caso de postos de
serviços e correspondentes bancários em que não houver a presença de
vigilante ou guarda.
CÂMARA MUNICIPAL
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r).gov.br
CÂMARA MUNICIPAL
——eeeeeeeeeeeeeem 2 TT ACILIAÍ
82º Na parte externa frontal dos estabelecimentos referidos no caput deste
artigo, deverá haver, no mínimo, 2 (duas) câmeras para gravação de
imagens em alta definição.
Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às
seguintes sanções:
I- advertência, aplicada na primeira incidência, devendo o infrator sanar
a irregularidade em até 10 (dez) dias úteis;
H- multa de 200 (duzentas) Unidades Financeiras Municipais (UFIR-
ITA), aplicada na reincidência, devendo o infrator sanar a irregularidade
em até 30 (trinta) dias úteis:
HlI- multa de 400 (quatrocentos) UFIR-ITA, aplicada em caso de haver
decorrido o prazo referido no inc. II deste artigo e não ter sido sanada a
irregularidade, devendo o infrator sanar a irregularidade em até 30
(trinta) dias úteis: e
IV- interdição, aplicada em caso de haver decorrido o prazo referido no
inciso III deste artigo e não ter sido sanada a irregularidade.
Parágrafo único. O Sindicato dos Bancários de Angra dos Reis e Região -
SindBancários - e o Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança
* Vigilância do Estado do Rio de Janeiro. bem como qualquer cidadão.
poderão representar no Município de Itaguaí contra o infrator desta Lei.
Art. 5º A regulamentação desta Lei estabelecerá, inclusive, o órgão
responsável pelas providências administrativas e de fiscalização.
s Art. 6º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de
publicação desta Lei, para a adequação às suas disposições.
Câmara Municipal de Itaguaí. yet coro du Jo8.
RUBEM VHIRA DE SOUZA
PRESIDENTE
Autoria: Vereador Alexandro Valença de Paula
CÂMARA MUNICIPAL
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 2
Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br

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